Acórdão nº 379/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por A...

contra o processo de execução fiscal nº 3... e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, no qual aquele foi subsidiariamente responsabilizado por dívidas da devedora originária J... Importação e Exportação de Máquinas, Lda., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I – O oponente deduziu OPOSIÇÃO à execução fiscal nº 3... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 4, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “J... Importação e Exportação de Máquinas, Lda.

II – Para tanto, alega a falta de fundamentação do despacho de reversão.

III - Entendeu a decisão em crise “que o enquadramento jurídico de uma reversão numa ou noutra alínea do n.º 1 do art. 24º da LGT assume enorme relevância talvez porque, no caso da alínea b) – é ao revertido que cabe provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, ou seja, só neste caso a Administração Tributária beneficia de uma presunção legal de imputabilidade ao gerente da falta de pagamento da dívida.

IV – Para concluir que a simples referência no despacho de reversão de que “o artigo 24º da Lei Geral Tributário (LGT) impõe a responsabilidade dos gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada…” nada permite conhecer relativamente ao fundamento porque o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 entendeu responsabilizar o Oponente pelas dívidas exequendas.

V - Entende-se, salvo o devido respeito que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, e errada apreciação e valoração dos factos relevantes à boa decisão da causa e consequente errónea aplicação da lei, porquanto resulta do artigo 24º da LGT, que a responsabilidade é atribuída em função efetiva do cargo de gerência e se reporta ao período em que é exercida, posto o que a responsabilização, a título subsidiário dos gerentes, não se basta com a mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.

VI - Não valorou a decisão recorrida quer a prova, quer a confissão do oponente, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica.

Em sentido contrário cite-se a seguinte jurisprudência, entre a qual o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00476/14.9BEPRT, da 2ª Secção - Contencioso Tributário, onde se entende em concreto que quanto ao despacho de reversão: “3. Não se exige que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.” Ou seja, o despacho de reversão basta-se com a fundamentação formal.

VII - Não fosse suficiente, veja-se ainda que no que respeita à efetiva gerência do oponente, é o próprio a assumir que foi gerente por destituição do anterior gerente, em assembleia geral.

VIII - Para mais confessa o oponente que, era necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade, sendo uma delas, a sua.

IX - Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 05690/12, datado de 11/19/2015, onde toma a seguinte posição em relação à gerência: “ É insuficiente para se concluir pelo não exercício de facto da gerência do Oponente quando resulta da prova testemunhal que este exercia de funções na área técnica e o outro sócio gerente na área financeira da sociedade, quando resulta da prova documental que a sociedade se vincula com a assinatura dos dois únicos gerentes da sociedade, não ficando afastada portanto a conclusão de que o Oponente vinculava por meio da sua assinatura a sociedade, e porque consubstancia também a prática de atos de gerência os que são praticados com animus decidendi em outras áreas empresarias por todas estes atos condicionarem, direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade, os destinos da sociedade.” X – No caso dos autos o exercício da gerência de facto foi efetiva, real, sendo a simples prática de actos, que consistiram na assinatura de documentos suficiente para assegurar o giro da sociedade, suficientes para se fazer prova da gerência de facto.

Termos em que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, por padecer de erro de facto e de direito, devendo como tal ser revogada por outra que reponha a justiça.

Porém, com melhor entendimento V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA * O Recorrido, A..., apresentou contra-alegações nas quais, sem conclusões, defendeu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público...

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