Acórdão nº 2755/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCMDE) interpôs recurso do despacho do TAC de Lisboa, que determinou a suspensão da instância até que seja “decidida definitivamente a ação coletiva a que se reporta o ponto 1. do requerimento do réu de fls. 1411 ss. dos autos em paginação eletrónica, que já se encontra em fase de recurso. A suspensão durará até à prolação de decisão, com trânsito em julgado, naqueles autos.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A. O Despacho sob crítica e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, colhendo os fundamentos da Entidade Recorrida, enveredou por errada interpretação do direito; B. Com efeito, o Recorrente intentou contra os Recorridos MNE e MFAP acção judicial, em Defesa Colectiva dos direitos individuais de 210 seus Associados, espalhados por todo o mundo, aos quais se aplicava então o Estatuto funcional do Pessoal não Diplomático dos Serviços Externos do MNE (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro (DL.444/99), em vigor desde 1 de Abril de 2000 (Cfr. DL.444/99, 6.2,1), C. Perspectivando a condenação daqueles a pagar a estes a quantia global de "€5.947.228,20, referente a capital, por referência às diferenças salariais a que cada um tem direito, incluindo os juros vencidos, contados desde 1 de Janeiro de 2009, assim como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, procedendo, sobre cada uma das quantias a processar e por referência a cada Trabalhador, à retenção na fonte dos valores devidos a título de impostos, segurança social e quotização sindical." Porquanto, D. Como esclareceu o ora Recorrente na sua PI, as relações laborais consolidadas e que na sua génese tiveram como contraentes aqueles Trabalhadores, atento às normas estatutariamente consagradas, ficaram sujeitas a um de dois regimes: a. De direito público, respeitante ao pessoal sujeito ao regime da função pública e integrado no quadro único de vinculação (QUV); b. De direito privado, onde se encontram abrangidos os Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, integrado no quadro único de contratação (QUC) (cfr. EPSEMNE, 3.°, 1 e 2).

  1. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que "Estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas" (LVCR) e, posteriormente, do "Regime do Contrato em Funções Públicas" (RCTFP), aprovado pela Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro, o PSE, sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade, transitaram para a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado .

  2. Transição esta que terá produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no artigo 109.°, n.°2 da LVCR, conjugado com o artigo 23.° da citada Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro.

  3. Ou seja, ao PSE, àquela data, de acordo com o disposto no artigo 81.° do LVCR, seria aplicável, entre outras fontes normativas do contrato, a LVCR, o EPSEMNE [no que concerne às disposições não revogadas] e o RCTFP.

  4. Contudo, apesar do ali exposto, mantinha-se uma inadmissível diferenciação salarial entre os Trabalhadores que integravam o QUV e o QUC, o que consubstanciava uma ilegítima discriminação em desfavor dos Trabalhadores do QUC, não tendo em consideração, entre outros aspectos, que, independentemente do respectivo quadro onde se integravam, exerciam a sua actividade profissional em objectivas condições de igualdade, possuindo as mesmas categorias profissionais, desempenhando precisamente as mesmas tarefas laborais, por referência aos respectivos conteúdos funcionais, com a mesma qualidade, porquanto requeriam os mesmos conhecimentos, experiência profissional e capacidade, quantidade, atendo à duração semanal e diária de trabalho, entre tantos outros aspectos ali exaustivamente descritos.

    I. Ora, sucede que o DL 444/99, supra mencionado Estatuto Profissional, cessou a sua vigência, a partir de 1 de Maio de 2013, com a entrada em vigor do Decreto- Lei n.° 47/2013, de 5 de Abril, abreviadamente denominado por EPSE , diploma que passou a estabelecer o actual regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para o exercício de funções nos, agora, denominados SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado .

  5. Tendo resultado expresso, nos termos do disposto no artigo 2.° do EPSE, que aos trabalhadores dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, com as especialidades decorrentes do EPSE e das normas imperativas de ordem pública local.

  6. Havendo-se assim extinguido os supra mencionados QUC e QUV, unificando-se todo o pessoal, ou seja, reconhecendo-se a ilegitimidade de discriminação entre trabalhadores nos termos em que o A. pugnou, designadamente, nos presentes autos.

    L. Mediante requerimento datado de 15.03.2019, o R MNE veio invocar a existência de trabalhadores representados pelo A. nos presentes autos com ações a decorrer no...

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