Acórdão nº 2755/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCMDE) interpôs recurso do despacho do TAC de Lisboa, que determinou a suspensão da instância até que seja “decidida definitivamente a ação coletiva a que se reporta o ponto 1. do requerimento do réu de fls. 1411 ss. dos autos em paginação eletrónica, que já se encontra em fase de recurso. A suspensão durará até à prolação de decisão, com trânsito em julgado, naqueles autos.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A. O Despacho sob crítica e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, colhendo os fundamentos da Entidade Recorrida, enveredou por errada interpretação do direito; B. Com efeito, o Recorrente intentou contra os Recorridos MNE e MFAP acção judicial, em Defesa Colectiva dos direitos individuais de 210 seus Associados, espalhados por todo o mundo, aos quais se aplicava então o Estatuto funcional do Pessoal não Diplomático dos Serviços Externos do MNE (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro (DL.444/99), em vigor desde 1 de Abril de 2000 (Cfr. DL.444/99, 6.2,1), C. Perspectivando a condenação daqueles a pagar a estes a quantia global de "€5.947.228,20, referente a capital, por referência às diferenças salariais a que cada um tem direito, incluindo os juros vencidos, contados desde 1 de Janeiro de 2009, assim como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, procedendo, sobre cada uma das quantias a processar e por referência a cada Trabalhador, à retenção na fonte dos valores devidos a título de impostos, segurança social e quotização sindical." Porquanto, D. Como esclareceu o ora Recorrente na sua PI, as relações laborais consolidadas e que na sua génese tiveram como contraentes aqueles Trabalhadores, atento às normas estatutariamente consagradas, ficaram sujeitas a um de dois regimes: a. De direito público, respeitante ao pessoal sujeito ao regime da função pública e integrado no quadro único de vinculação (QUV); b. De direito privado, onde se encontram abrangidos os Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, integrado no quadro único de contratação (QUC) (cfr. EPSEMNE, 3.°, 1 e 2).
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Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que "Estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas" (LVCR) e, posteriormente, do "Regime do Contrato em Funções Públicas" (RCTFP), aprovado pela Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro, o PSE, sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade, transitaram para a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado .
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Transição esta que terá produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no artigo 109.°, n.°2 da LVCR, conjugado com o artigo 23.° da citada Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro.
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Ou seja, ao PSE, àquela data, de acordo com o disposto no artigo 81.° do LVCR, seria aplicável, entre outras fontes normativas do contrato, a LVCR, o EPSEMNE [no que concerne às disposições não revogadas] e o RCTFP.
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Contudo, apesar do ali exposto, mantinha-se uma inadmissível diferenciação salarial entre os Trabalhadores que integravam o QUV e o QUC, o que consubstanciava uma ilegítima discriminação em desfavor dos Trabalhadores do QUC, não tendo em consideração, entre outros aspectos, que, independentemente do respectivo quadro onde se integravam, exerciam a sua actividade profissional em objectivas condições de igualdade, possuindo as mesmas categorias profissionais, desempenhando precisamente as mesmas tarefas laborais, por referência aos respectivos conteúdos funcionais, com a mesma qualidade, porquanto requeriam os mesmos conhecimentos, experiência profissional e capacidade, quantidade, atendo à duração semanal e diária de trabalho, entre tantos outros aspectos ali exaustivamente descritos.
I. Ora, sucede que o DL 444/99, supra mencionado Estatuto Profissional, cessou a sua vigência, a partir de 1 de Maio de 2013, com a entrada em vigor do Decreto- Lei n.° 47/2013, de 5 de Abril, abreviadamente denominado por EPSE , diploma que passou a estabelecer o actual regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para o exercício de funções nos, agora, denominados SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado .
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Tendo resultado expresso, nos termos do disposto no artigo 2.° do EPSE, que aos trabalhadores dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, com as especialidades decorrentes do EPSE e das normas imperativas de ordem pública local.
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Havendo-se assim extinguido os supra mencionados QUC e QUV, unificando-se todo o pessoal, ou seja, reconhecendo-se a ilegitimidade de discriminação entre trabalhadores nos termos em que o A. pugnou, designadamente, nos presentes autos.
L. Mediante requerimento datado de 15.03.2019, o R MNE veio invocar a existência de trabalhadores representados pelo A. nos presentes autos com ações a decorrer no...
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