Acórdão nº 923/19.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO T......... interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 25/02/2020, que julgou improcedente a acção na qual peticionava a suspensão de eficácia do “acto que ordenou o encerramento da porta do agregado familiar da Requerente” ou do “despacho de despejo” e a intimação para abstenção de conduta, correspondente à obrigação do Município de não criar obstáculos ou não impedir o normal uso do locado pela A. e Recorrente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1ª Dá-se por integralmente reproduzido o recurso interposto contra o douto despacho que indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar requerida o qual deveria ter sido admitido a subir com o recurso interposto da decisão final.
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Encontra-se incorrectamente julgado o ponto J) na medida em que o referido ofício não se encontra acompanhado de Registo, sendo certo que também não foi entregue por qualquer por qualquer outra via.
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Nada tendo sido entregue é manifesto que não foi concedido o direito de audiência prévia encontrando-se assim inquinado de ilegalidade o acto administrativo de exclusão do concurso tanto mais que nos concursos antecedente nunca foi exigido o período de 5 anos mas tão só de 2 . Mais, o Regulamento não pode ter efeitos retroactivos.
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Também se encontra incorrectamente julgado o ponto P) visto que antes de efectuar o despejo da habitação ocupada o Município do Montijo deveria ter concedido um prazo de 3 dias úteis o que não foi efectuado, art° 35° da Lei n° 32/2016 de 24/8.
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Aliás, antes do despejo o Município deveria ter encaminhado para ele próprio município para diligenciar pela solução legal de acesso à habitação que recorde-se é incumbência do Município ou da Santa Casa da Misericórdia e não foi efetuado qualquer encaminhamento (art° 28°n°6 da Lei n° 32/2016, de 24 /89.
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Recorde-se que o email de 5/11/2019 traduz um pedido formal ao Município de pedido de certidão precisamente por causa de o Município não ter dado cumprimento à obrigação incita no referido art°35°.
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Encontra-se incorrectamente julgado o ponto U) na medida em que tem cabimento legal e proteção garantistica a denominada ocupação a mesma não constitui ilícito criminal, sendo assim abusiva a participação da PSP.
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Nessa linha estão incorrectamente julgados os pontos V) , W), X), Y), Z), AA), BB), e CC), na medida em que não foi praticado qualquer ilícito penal e avisado andaria o Sr. Presidente da CM se diligenciasse por fazer cumprir a Lei mormente os referidos artigos 35° e 28°n° 6 como era sua obrigação e alterado nada acatou de forma dolosa e nociva para uma humilde mas honesta família.
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O mesmo se diga quanto ao edital visto que nenhuma outra ocupação se realizou. Efetivamente, não é possível sustentar que com base na livre convicção e até na prova testemunhal concluir-se que o Município fez bem quando tudo o que efectuou foi contra Lei expressa que protege a habitação, inclusive a desesperada ocupação de uma habitação social que depois de admitir a concurso e posicionar em 6° lugar a A, em 2014 e posteriormente em vez de lhe atribuir uma habitação veio a dizer que acabou de ser publicado um regulamento que a exclui a mesma. Será que antes do novo concurso não lhe deveria ter sido entregue uma habitação? Não deixa de ser curioso que a remissão para o art°53° esteja incorrecta pois que a ocupação sem título está regulada no art°35°! Mais grave ainda se omite não obstante a transcrição a obrigatoriedade de concessão de um prazo não inferior a 3 dias úteis (art°3° n° 2).
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Nos termos do disposto no art° 65°n° 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Trata-se de uma disposição inserida nos Direito e Deveres Sociais e têm como sujeito/destinatário o Estado Português tal como resulta do Ac. do TC de 26/6/96, n° 968291.
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Tal disposição consagra ao particular o direito de exigir do sujeito o cumprimento dessa obrigação, ou seja, tratando-se do Estado tal direito pode ser reclamado nas instâncias judiciais, sob pena de inconstitucionalidade da recusa de conhecimento e julgamento da concreta questão.
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Sucede que o R integra a administração direta do Estado e encontra-se dotada de autonomia administrativa e financeira. No que respeita à execução do despejo é flagrante a inexistência de base legal pois que ainda que Ré insista em ignorar tal disposição a verdade é que se encontra em vigor desde 1 de Setembro de 2016 um novo diploma que para além de banir o NRAU da aplicação ao arrendamento social baniu ainda o recurso aos despejos administrativos, atribuiu o exclusivo dos despejos aos Tribunais Administrativos deixando assim o Tribunal de Comarca de pode aceitar ou prosseguir e muito menos ordenar a efetivação de um despejo de uma casa notoriamente abrangida pelo parque habitacional de cariz social.
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As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
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As confusões geradas pela Ré quanto ao concurso bem como a omissão de conceder os 3 dias úteis antes de efectivar o despejo inquina todo o procedimento de ilegalidade com base em abuso de direito o qual se invoca para todos os efeitos legais.” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
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Em 31/03/2010, nasceu I........., filho de T........., ora Requerente, e de I......... (cfr. documento junto como documento n.° 3 do requerimento inicial [r.i.] a fls. 17 dos autos); B) Em 2014, a Requerente concorreu ao concurso público da Entidade Requerida para atribuição de habitação social, tendo ficado em suplente, nomeadamente em 17.0 lugar (cfr. depoimentos de R......... e de D.........); C) Em 22/05/2014, foi emitida declaração, por médico do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, da qual resulta que I......... apresenta «uma renite alérgica e asma brônquica persistente, necessita de fazer terapêutica diariamente» (cfr. documento junto como documento n.° 4 do r.i. a fls. 18 e 19 dos autos); D) Entre 07/01/2014 a 10/04/2015, a Requerente teve domicílio fiscal na Estrada ……….Alto Estanqueiro - ………….Alto Estanqueiro-Jardia (cfr. documento constante do PA a fls. 83 dos autos); E) Entre 10/04/2015 a 11/09/2018, a Requerente teve domicílio fiscal na Rua………….., n.°….., 3.° esquerdo - Bairro do Esteval - ………..Montijo (cfr. documento constante do PA a fls. 83 dos autos); F) Em 30/08/2016, nasceu K........., filho de T........., ora Requerente, e de I......... (cfr. documento junto como documento n.° 3 do r.i. a fls. 17 dos autos); G) Em 26/02/2018, J......... dirigiu uma carta à Requerente, com o assunto «Denúncia do contrato de arrendamento», por via da qual comunica, na qualidade de senhorio, «a não renovação do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 01/10/2017, referente à fracção sita na Rua …………..n° …. 3°Esq., em Montijo», que «cessará os seus efeitos a partir de 30/09/2018» (cfr. documento junto como documento n.° 2 do r.i. a fls. 16 dos autos); H) Em 28/03/2018, o médico, Dr. C........., do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., atestou que K........ apresenta «asma brônquica com necessidade de terapêutica diária» (cfr. documento junto como documento n.° 4 do r.i. a fls. 25 dos autos); I) Em 13/09/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, emitiu documento comprovativo de que a Requerente entregou a documentação necessária ao concurso para «atribuição de 12 fogos de habitação social em regime de arrendamento apoiado nos bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada» (cfr. documento junto como documento n.° 1 do r.i. a fls. 15 dos autos); J) Em 25/10/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, dirigiu à Requerente, o ofício n.° 14475, de cujo teor se extrai o seguinte: «Assunto: Concurso para atribuição de 12 fogos de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado nos Bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada» Informamos que no âmbito do Concurso para Atribuição de 12 fogos de Habitação social em Regime de Arrendamento Apoiado nos Bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada e em conformidade com a legislação em vigor, após apreciação da candidatura apresentada por V. Ex“., a mesma foi excluída nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 13o, por não cumprir com o estipulado na alínea c) do n° 1 do artigo 50 do Programa de concurso, segundo o qual só se pode candidatar a uma habitação social quem “Residir, comprovadamente, na área do Município do Montijo há 5 anos de forma ininterrupta” Nos termos do n° 1 do art° 18o do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais do Município do Montijo, dispõe V. Ex.“, de um prazo de 10 dias úteis, no âmbito da Audiência de Interessados, para expor por escrito o que entender por conveniente e juntar os respetivos comprovativos.» (cfr. documento a fls. 67 dos autos e depoimentos das testemunhas R........ e de...
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