Acórdão nº 923/19.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO T......... interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 25/02/2020, que julgou improcedente a acção na qual peticionava a suspensão de eficácia do “acto que ordenou o encerramento da porta do agregado familiar da Requerente” ou do “despacho de despejo” e a intimação para abstenção de conduta, correspondente à obrigação do Município de não criar obstáculos ou não impedir o normal uso do locado pela A. e Recorrente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1ª Dá-se por integralmente reproduzido o recurso interposto contra o douto despacho que indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar requerida o qual deveria ter sido admitido a subir com o recurso interposto da decisão final.

  1. Encontra-se incorrectamente julgado o ponto J) na medida em que o referido ofício não se encontra acompanhado de Registo, sendo certo que também não foi entregue por qualquer por qualquer outra via.

  2. Nada tendo sido entregue é manifesto que não foi concedido o direito de audiência prévia encontrando-se assim inquinado de ilegalidade o acto administrativo de exclusão do concurso tanto mais que nos concursos antecedente nunca foi exigido o período de 5 anos mas tão só de 2 . Mais, o Regulamento não pode ter efeitos retroactivos.

  3. Também se encontra incorrectamente julgado o ponto P) visto que antes de efectuar o despejo da habitação ocupada o Município do Montijo deveria ter concedido um prazo de 3 dias úteis o que não foi efectuado, art° 35° da Lei n° 32/2016 de 24/8.

  4. Aliás, antes do despejo o Município deveria ter encaminhado para ele próprio município para diligenciar pela solução legal de acesso à habitação que recorde-se é incumbência do Município ou da Santa Casa da Misericórdia e não foi efetuado qualquer encaminhamento (art° 28°n°6 da Lei n° 32/2016, de 24 /89.

  5. Recorde-se que o email de 5/11/2019 traduz um pedido formal ao Município de pedido de certidão precisamente por causa de o Município não ter dado cumprimento à obrigação incita no referido art°35°.

  6. Encontra-se incorrectamente julgado o ponto U) na medida em que tem cabimento legal e proteção garantistica a denominada ocupação a mesma não constitui ilícito criminal, sendo assim abusiva a participação da PSP.

  7. Nessa linha estão incorrectamente julgados os pontos V) , W), X), Y), Z), AA), BB), e CC), na medida em que não foi praticado qualquer ilícito penal e avisado andaria o Sr. Presidente da CM se diligenciasse por fazer cumprir a Lei mormente os referidos artigos 35° e 28°n° 6 como era sua obrigação e alterado nada acatou de forma dolosa e nociva para uma humilde mas honesta família.

  8. O mesmo se diga quanto ao edital visto que nenhuma outra ocupação se realizou. Efetivamente, não é possível sustentar que com base na livre convicção e até na prova testemunhal concluir-se que o Município fez bem quando tudo o que efectuou foi contra Lei expressa que protege a habitação, inclusive a desesperada ocupação de uma habitação social que depois de admitir a concurso e posicionar em 6° lugar a A, em 2014 e posteriormente em vez de lhe atribuir uma habitação veio a dizer que acabou de ser publicado um regulamento que a exclui a mesma. Será que antes do novo concurso não lhe deveria ter sido entregue uma habitação? Não deixa de ser curioso que a remissão para o art°53° esteja incorrecta pois que a ocupação sem título está regulada no art°35°! Mais grave ainda se omite não obstante a transcrição a obrigatoriedade de concessão de um prazo não inferior a 3 dias úteis (art°3° n° 2).

  9. Nos termos do disposto no art° 65°n° 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Trata-se de uma disposição inserida nos Direito e Deveres Sociais e têm como sujeito/destinatário o Estado Português tal como resulta do Ac. do TC de 26/6/96, n° 968291.

  10. Tal disposição consagra ao particular o direito de exigir do sujeito o cumprimento dessa obrigação, ou seja, tratando-se do Estado tal direito pode ser reclamado nas instâncias judiciais, sob pena de inconstitucionalidade da recusa de conhecimento e julgamento da concreta questão.

  11. Sucede que o R integra a administração direta do Estado e encontra-se dotada de autonomia administrativa e financeira. No que respeita à execução do despejo é flagrante a inexistência de base legal pois que ainda que Ré insista em ignorar tal disposição a verdade é que se encontra em vigor desde 1 de Setembro de 2016 um novo diploma que para além de banir o NRAU da aplicação ao arrendamento social baniu ainda o recurso aos despejos administrativos, atribuiu o exclusivo dos despejos aos Tribunais Administrativos deixando assim o Tribunal de Comarca de pode aceitar ou prosseguir e muito menos ordenar a efetivação de um despejo de uma casa notoriamente abrangida pelo parque habitacional de cariz social.

  12. As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.

  13. As confusões geradas pela Ré quanto ao concurso bem como a omissão de conceder os 3 dias úteis antes de efectivar o despejo inquina todo o procedimento de ilegalidade com base em abuso de direito o qual se invoca para todos os efeitos legais.” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.

O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:

  1. Em 31/03/2010, nasceu I........., filho de T........., ora Requerente, e de I......... (cfr. documento junto como documento n.° 3 do requerimento inicial [r.i.] a fls. 17 dos autos); B) Em 2014, a Requerente concorreu ao concurso público da Entidade Requerida para atribuição de habitação social, tendo ficado em suplente, nomeadamente em 17.0 lugar (cfr. depoimentos de R......... e de D.........); C) Em 22/05/2014, foi emitida declaração, por médico do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, da qual resulta que I......... apresenta «uma renite alérgica e asma brônquica persistente, necessita de fazer terapêutica diariamente» (cfr. documento junto como documento n.° 4 do r.i. a fls. 18 e 19 dos autos); D) Entre 07/01/2014 a 10/04/2015, a Requerente teve domicílio fiscal na Estrada ……….Alto Estanqueiro - ………….Alto Estanqueiro-Jardia (cfr. documento constante do PA a fls. 83 dos autos); E) Entre 10/04/2015 a 11/09/2018, a Requerente teve domicílio fiscal na Rua………….., n.°….., 3.° esquerdo - Bairro do Esteval - ………..Montijo (cfr. documento constante do PA a fls. 83 dos autos); F) Em 30/08/2016, nasceu K........., filho de T........., ora Requerente, e de I......... (cfr. documento junto como documento n.° 3 do r.i. a fls. 17 dos autos); G) Em 26/02/2018, J......... dirigiu uma carta à Requerente, com o assunto «Denúncia do contrato de arrendamento», por via da qual comunica, na qualidade de senhorio, «a não renovação do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 01/10/2017, referente à fracção sita na Rua …………..n° …. 3°Esq., em Montijo», que «cessará os seus efeitos a partir de 30/09/2018» (cfr. documento junto como documento n.° 2 do r.i. a fls. 16 dos autos); H) Em 28/03/2018, o médico, Dr. C........., do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., atestou que K........ apresenta «asma brônquica com necessidade de terapêutica diária» (cfr. documento junto como documento n.° 4 do r.i. a fls. 25 dos autos); I) Em 13/09/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, emitiu documento comprovativo de que a Requerente entregou a documentação necessária ao concurso para «atribuição de 12 fogos de habitação social em regime de arrendamento apoiado nos bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada» (cfr. documento junto como documento n.° 1 do r.i. a fls. 15 dos autos); J) Em 25/10/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, dirigiu à Requerente, o ofício n.° 14475, de cujo teor se extrai o seguinte: «Assunto: Concurso para atribuição de 12 fogos de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado nos Bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada» Informamos que no âmbito do Concurso para Atribuição de 12 fogos de Habitação social em Regime de Arrendamento Apoiado nos Bairros da Caneira, Esteval, Esteval Novo e Lançada e em conformidade com a legislação em vigor, após apreciação da candidatura apresentada por V. Ex“., a mesma foi excluída nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 13o, por não cumprir com o estipulado na alínea c) do n° 1 do artigo 50 do Programa de concurso, segundo o qual só se pode candidatar a uma habitação social quem “Residir, comprovadamente, na área do Município do Montijo há 5 anos de forma ininterrupta” Nos termos do n° 1 do art° 18o do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais do Município do Montijo, dispõe V. Ex.“, de um prazo de 10 dias úteis, no âmbito da Audiência de Interessados, para expor por escrito o que entender por conveniente e juntar os respetivos comprovativos.» (cfr. documento a fls. 67 dos autos e depoimentos das testemunhas R........ e de...

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