Acórdão nº 1071/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J….., autor/recorrente, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do T.A.F. de Almada, que julgou parcialmente procedente a acção por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, na qual pedia a respetiva condenação no pagamento de uma indemnização, pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos, no montante de € 30.000,01, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e, ainda, nas custas do processo.

A decisão ora colocada em crise julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo o mesmo do remanescente.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A – O Autor funda o seu direito à indemnização no facto de o Réu ter demorado cerca de 5 anos, 7 meses e 26 dias para apreciar e decidir da ação Proc.2693/09.4TBBRR, sustentando que o “prazo razoável” para o fazer era de três anos.

B - A verificação da duração excessiva da decisão é suficiente para ocasionar um dano moral ressarcível, nada mais tendo que alegar.

C – De acordo com o número 1 do art. 3.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro «[q]uem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» D - Importa ainda considerar, no plano interno, que o regime legal que decorre do art. 496.º do CC carece de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH.

E – Atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo e ainda num caso relativo a Portugal (onde decorreram 6 anos e 5 meses desde a data de entrada do processo até à decisão final) foi atribuída uma indemnização de 6500 euros, para além da atribuição do valor de 500 euros, a título de indemnização por custas processuais.

F - Não havendo dúvida que a conduta adotada pelo Réu ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil, e considerando todas as circunstâncias do caso em concreto, este apresenta todos os requisitos para que lhe seja fixada uma indemnização manifestamente superior ao valor atribuído pela douta sentença proferida, no valor mínimo de 6.000,00€.” O recorrido nas contra-alegações concluiu da seguinte forma: “1- A douta Sentença recorrida que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, não merece censura, devendo ser mantida.

2- O quantum encontrado pela Mmª Juiz, mediante o juízo de equidade, nos termos do artigo 496.º, n.º 3 do CC, face à factualidade provada, ponderadas adequadamente as circunstâncias descritas e os critérios jurisprudenciais, mostra-se absolutamente fundamentado, ponderado e equilibrado, encontrando-se em sintonia com outras indemnizações que os tribunais superiores têm aplicado.

Com efeito, 3- O mesmo foi fixado relativamente a atraso verificado de forma não exagerada e que está longe de configurar um caso extremo.

4- Acresce que, a aludida ação ordinária nº 2.693/09.4 TBBRR culminou numa sentença absolutória, de procedência da excepção de prescrição do pretenso direito invocado pelo A., ora recorrente.

5- Além de que, os danos em causa se circunscreveram à verificação presumida de um dano psicológico e moral comum e, nesse sentido, não excederem o dano comum destas situações já que o Autor, categoricamente, não alegou sequer nem fez qualquer prova de dano não patrimonial superior.

6– E, decidindo como decidiu, o Tribunal, subsumiu correctamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal que nem sequer é indicado nas conclusões.

7- Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem as conclusões da alegação do recorrente.”*II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a respetiva discordância com o quantum indemnizatório fixado na decisão recorrida, que condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.500,00, por ter demorado 5 anos, 7 meses e 26 dias para apreciar e decidir o processo nº 2693/09.4TBBRR, absolvendo o mesmo do remanescente.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) – O Autor foi sócio gerente, detendo 60% do capital, da sociedade por quotas denominada “C…..

, LDA.”, cujo objeto social consistia na conceção, criação, produção, planificação, distribuição e controlo de publicidade, marketing, relações públicas e comunicação social – cf. documento n.º 4 junto à petição inicial; B) – A 4 de Junho de 2007, a sociedade “C…..

, LDA.”, deliberou em Assembleia Geral, por unanimidade, transmitir todos os registos de propriedade industrial, tanto os pendentes como os já efetuados, para o Autor – cf. alínea a) do ponto e) da Ata n.º 20 da Assembleia Geral, a qual se encontra junta à petição inicial como documento n.º 6; C) – A 21 de outubro de 2008, por decisão proferida em procedimento administrativo oficioso, a sociedade identificada na alínea A) supra foi objeto de dissolução e encerramento da liquidação, tendo sido a corresponde matrícula cancelada – cf. documento n.º 4 junto à petição inicial; D) – Em 8 de setembro de 2009, o Autor intentou ação declarativa, sob forma de processo ordinário, junto da Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1, contra a sociedade “…..

, Lda.”, M…..

, P…..

, a sociedade “A…..

, Lda.”, J….. e J….., que deu origem ao processo que seguiu termos sob o n.º 2693/09.4TBBRR – cf. petição inicial junto a fls. 2 a 14 do processo n.º 2693/09.4TBBRR; E) – Na ação declarativa identificada na alínea antecedente, o Autor peticionou, a título de danos patrimoniais, a condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor os prejuízos causados pela utilização indevida da denominação comercial, do domínio da internet e da marca registada a favor da sociedade “C…..

, LDA.”, em valor não inferior a € 200.000,00 e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 75.000,00 – cf. petição inicial junta a fls. 2 a 30 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); F) – A 18.09.2009, foram remetidos os ofícios citação dos Réus identificados na alínea D) supra – cf. fls. 31 a 41 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); G) – Em 23.09.2009, foi devolvido o ofício citação da Ré sociedade “…..

, Lda.”, com a menção desconhecido» – cf. fls. 31 e 32 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); H) – Em 25.09.2009, foi devolvido o ofício citação da Ré M….., com a menção «mudou-se» – cf. fls. 36 e 37 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); I) – A 29.09.2009, foram remetidos novos ofícios citação destinados à Ré sociedade “…..

, Lda.”, que se concretizou em 01.10.2009, e à Ré M….., que se concretizou em 06.10.2009 – cf. fls. 31 a 41 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); J) – No dia 22.10.2009, os Réus “…..

, Lda.” e P….. apresentaram, conjuntamente, a respetiva «contestação» – cf. contestação junta a fls. 138 a 153 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); K) – No dia 02.11.2009, os Réus “A…..

, Lda.”, J….. e J….. apresentaram, conjuntamente, a respetiva «contestação» – cf. contestação junta a fls. 43 a 134 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); L) – No dia 05.11.2009, a Ré M….. apresentou a respetiva «contestação» – cf. contestação junta a fls. 154 a 176 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); M) – Aberta conclusão no dia 03.12.2009, no dia seguinte, 04.12.2009, foi a Ré “…..

, Lda.” considerada «citada», por ter apresentado «contestação» – cf. despacho de fls. 177 a) do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); N) – No dia 18.01.2010, o Autor apresentou o articulado «réplica» – cf. réplica junta a fls. 186 a 193 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); – – Aberta conclusão no dia 17.06.2010, em 12.09.2010 foi proferido despacho a agendar a data da realização da diligência «audiência preliminar» para o dia 17.11.2010 - cf. fls. 194 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. I); O) – A 17.11.2010 foi dada sem efeito a referida diligência – cf. fls. 202 do processo n.º 2693/09.4TBBRR (vol. II); P) – Aberta conclusão no dia 07.06.2011, com a indicação de “cobrada em 19.09.2011 e reenviada em 11.10.2011 o Mm. Juiz titular/atual, após entrega sem despacho pela Mm. Juiz antecessora”...

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