Acórdão nº 37/12.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I- RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que julgou, com respeito à oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 02... e aps, instaurado pela Secção de Processo Executivo de Beja, “prescrita a dívida exequenda respeitante ao período decorrente entre novembro de 2005 e outubro de 2006 tal como já o havia sido pelo IGFSS” e, bem assim, “extinta a execução quanto à Oponente pela falta de verificação dos pressupostos para manutenção da reversão do processo de execução fiscal operada no que ao restante período em cobrança respeita”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: A) Vista a matéria documental espelhada nos autos de execução, designadamente a notificação pessoal da oponente, pelo Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no art. 105, n.º 4, alínea b), do RGIT, as quantias em dívida referente às cotizações contidas na execução fiscal nº 02... não se encontram prescritas; B) A decisão que determinou a prescrição da dívida proferida pelo Órgão de Execução Fiscal apenas abrange a dívida de contribuições contida no Pef.nº02...; C) A decisão do Órgão de Execução Fiscal não podia ser outra, face à verificação da interrupção da prescrição da dívida de cotizações, através da notificação pessoal da oponente; D) A dívida de cotizações considerada não prescrita está contida em execução distinta da execução da dívida de contribuições; E) O recorrente que o Tribunal Central Administrativo Sul, reaprecie a prova documental e a prova testemunhal que foi gravada, e sindicando a aplicação do direito aos factos, ao abrigo dos poderes que são conferidos a V. Exs.ª pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, modifique a decisão de facto e revogue a decisão de direito; F) O facto constante da Alínea L) consiste na transcrição de parte do despacho de reversão, porém tal despacho não é transcrito na sua integralidade e completude, pelo que, tratando-se de um facto essencial para a decisão da causa, nomeadamente para apreciar se está validamente fundamentado, deverá a alínea L) transcrevê-lo integralmente.

A douta, a decisão recorrida violou por errada interpretação a aplicação das disposições legais ao caso aplicáveis.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença, com as legais consequências.

Assim se fará a costumada JUSTIÇA! * A Recorrida, M...

, não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. parecer de fls. 345 e 346).

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Em resultado da apreciação da prova documental carreada para os autos pelas partes, e bem assim do processo administrativo junto, dão-se como provados os seguintes factos que se revelam os suficientes para a decisão a proferir: A) Em 25/11/2008, na secção de processo executivo de Évora do IGFSS, foi instaurada a execução fiscal nº 02... contra a sociedade comercial V... – Sociedade Distribuidora de Bebidas, Lda para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, no valor global de 13.860,33 €; B) Na mesma data foi instaurada a execução fiscal nº 02... contra a mesma sociedade comercial para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, no valor global de 29.831,30 €; C) Esta segunda execução fiscal ficou apensa à primeira; D) Através do ofício nº 009979 foi expedida citação da sociedade executada em 09/12/2009; E) Esta foi devolvida sem reclamação; F) Novamente em 04/01/2010, através do ofício nº 010383, foi expedida citação da sociedade executada para o processo de execução fiscal; G) Esta voltou a ser devolvida; H) Em 09/02/2010 o OEF levou a cabo diligências com vista a apurar da titularidade de bens susceptíveis de penhora pela sociedade executada, designadamente junto do Serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Automóvel; I) Em despacho preparativo da reversão foi consignado pelo órgão de execução fiscal que “Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do art. 153º do CPPT”; J) Foram os autos preparados para reversão contra a ora Oponente mediante notificação para audição prévia; K) Tal notificação teve lugar mediante ofício datado de 30/08/2010; L) Veio a ser proferido despacho de reversão em 16/11/2011 com o seguinte teor: “Nos termos do art. 24º da LGT encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da LGT, em conjugação com o art. 153º do CPPT e foi dado cumprimento ao estabelecido no nº 4 do art. 23º bem como no nº 3 e 5 do art. 60º da LGT, nessa medida CITE-SE, nos termos do art. 23º da LGT e art. 160º do CPPT o responsável subsidiário, a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus trâmites em sede de reversão”; M) Foi remetido ofício datado de 16/11/2011 destinado a citar a Oponente para a reversão; N) Em 20/12/2011 a Oponente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos; O) Após esta apresentação foi elaborada informação nos autos pela secção de processo de Beja do IGFSS que refere, além do mais que “(…) Da análise dos autos resulta: »» a dívida reporta-se aos períodos de 11/2005, de 01 a 12 de 2006 e de 06 a 09 de 2007 (cotizações – certidão de dívida nº 10808/2008) e aos períodos 11/2005, de 01 a 12 de 2006 e de 06 a 09 de 2007 (contribuições – certidão de dívida nº 10809); »» que a sociedade executada não se encontra citada; »» que não existem registados nas matrizes bens imóveis; »» que não foi ordenada a apreensão de veículos automóveis, embora ainda, na presente data a mesma ainda não esteja concretizada; »» os gerentes da sociedade iniciaram a gerência em 05MAR1979; »» os gerentes da sociedade foram citados em reversão em 21Nv2011; »» da consulta aos dados registados em IDQ pode-se extrair que relativamente à gerente M... foram apresentadas folhas de remuneração como moe desde a data do início da sua gerência na sociedade executada até Dezembro de 2007; »» da consulta aos dados registados em IDQ pode-se extrair que relativamente ao gerente E... não foram apresentadas quaisquer folhas de remuneração como moe.

Assim, em face do supra exposto e em conclusão é de parecer que deverá ser revogado o despacho de reversão relativamente ao sócio-gerente E...; relativamente à sócia-gerente M..., a execução deverá prosseguir os seus trâmites legais quanto aos períodos de 11/2005 e 01 a 11/2006, em ambas as certidões de dívida.

No que concerne ao requerimento de oposição, os actos que lhe deram fundamento relativamente ao gerente E... é de parecer que (conforme já se afirmou) deverão ser revogados na totalidade; quanto à gerente M..., pelas razões supra enunciadas, é de parecer que apenas deverá ser revogado parcialmente, com a declaração da prescrição da dívida”.; P) Em 10/01/2012 foi proferido despacho pelo OEF declarando prescrita toda a dívida relativa aos períodos de 11/2005 a 10/2006; Q) Em 25/10/2017 o OEF fez juntar a estes autos notificação de valores em dívida pela Oponente a essa data onde são mencionados como tal todas as cotizações respeitantes ao processo identificado em A) e quanto ao mencionado em B) as dívidas de contribuições respeitantes aos períodos novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007; R) A sociedade comercial executada foi constituída em 05/03/1979 pelos sócios E... e M...; S) Aquando da constituição da sociedade ambos os sócios foram designados gerentes da mesma; T) Assim permanecendo até 20/11/2007, data em que é registada a renúncia do gerente E...; U) Nessa data todo o capital social passa a ser detido pela sócia M...; V) Esta, em 08/01/2008, transmite a totalidade das quotas a B...; W) A sociedade devedora originária tinha como atividade a distribuição e comercialização de bebidas sendo que a desenvolvia no Barlavento Algarvio; X) Em setembro de 2007 a sociedade era detentora de existências no armazém onde funcionava, de equipamentos destinados à atividade como empilhadores e viaturas pesadas e ligeiras de transporte de mercadorias; Y) Entre as viaturas detidas pela sociedade executada nessa data contam-se três pesadas e três ligeiras; Z) De acordo com os elementos feitos constar da declaração anual de 2006 – elementos contabilísticos e fiscais - do Balanço / Activo constava o valor de existências correspondentes a 305.324,00 €, imobilizações corpóreas correspondentes a 452.686,89 € e créditos sobre clientes no valor de 315.814,43 €; AA) Em 11/04/2000 ocorreu a rescisão do contrato que a sociedade executada mantinha com a S... Portugal, SA de distribuição exclusiva de bebidas; BB) Tal rescisão foi objeto de acção judicial instaurada pela sociedade executada que correu termos sob o nº 100/2001 no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão que a reconheceu como ilícita através de decisão transitada em julgado em 11/06/2004, não fixando indemnização pela falta de alegação de factualidade; CC) A sociedade executada detinha um escritório onde funcionavam os seus serviços administrativos na localidade de Três Bicos e um armazém onde funcionava o apoio à distribuição e comercialização em distinto local mas próximo daquele; DD) Os gerentes exerciam as suas funções a...

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