Acórdão nº 381/13.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A...

e M...

, deduziram junto do TAF de Almada, impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa com recurso hierárquico deduzido contra a liquidação adicional de IRS nº 2012 4...

e respetivos juros compensatórios, relativamente ao ano de 2008.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 30 de junho de 2019, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, Douta Sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente Impugnação, ordenando a anulação do ato tributário – liquidação de IRS referente ao ano de 2008, no montante de € 3.799,50 -, por ter considerado que não ficou provado que os montantes atribuídos ao Impugnante pela sua entidade patronal não tinham caráter compensatório e não ter a Autoridade Tributária dito nada quanto à questão de saber se tais valores excedem os limites estipulados por lei; II Resulta do respetivo Relatório que os serviços Inspectivos concluíram não constituírem os boletins de itinerário detectados prova fiável ou credível, quer por não se encontrarem completos, quer por nem sequer estarem assinados pelos trabalhadores, o que necessariamente fez com que deixasse de existir quanto aos mesmos qualquer presunção de veracidade e de boa fé, nos termos do disposto no art.º 75.º da LGT, pelo que de nenhum sentido faria a Autoridade Tributária tê-los em consideração para o Impugnante.

III Assim, não se concorda com a Douta Sentença quando afirma não ter a Autoridade Tributária procurado apurar se no caso concreto do Impugnante existiam ou não boletins itinerários. A Autoridade Tributária não os ignorou, antes tendo de forma fundamentada procedido à sua desconsideração.

IV Discorda-se também do Tribunal “a quo” quanto à afirmação de que a Administração Fiscal não levanta qualquer questão relativamente à autenticidade da deslocação efetuada pela ora Impugnante, mas apenas afirma que as mesmas não devem ser consideradas como ajudas de custo. Tal não se deve a qualquer falta de fundamentação, mas antes com o conceito de domicílio necessário, para efeitos de qualificação das verbas pagas como ajudas de custo.

V E portanto, com o facto de, e ao contrário do que a Autoridade Tributária defende, entender o Tribunal “a quo” que o domicílio necessário do trabalhador é o das oficinas sitas na sede da entidade empregadora em Portugal.

VI O que a Douta Sentença, com todo o respeito devido, decide de forma sumária, sem qualquer outra fundamentação que não a remessa para a cláusula quarta do contrato de trabalho – ou antes para parte da cláusula quarta - a qual nem sequer analisa de forma sistemática, integrando-a no todo contratual.

VII Está junto aos Autos – e constava também como anexo ao Relatório Inspetivo - o contrato assinado pelo Impugnante, assim como todos os recibos de vencimento referentes ao ano em causa – 2008, remetendo o Relatório Inspetivo para os mesmos na sua fundamentação, ficando, assim, aquele contrato, bem como aqueles recibos, a fazer parte do Relatório Inspetivo e da fundamentação das correções realizadas.

VIII Entenderam os serviços de Inspeção tributária – e entende esta Representação da Fazenda - que a única interpretação possível a fazer do articulado do contrato, é a de que foi o Impugnante contratado, a termo incerto, para exercer funções em Setúbal, pelo que, e salvo melhor opinião, caberia então, ao Impugnante, vir fazer a prova que exige à Autoridade Tributária. E que não fez.

IX Ou seja, caberá ao Impugnante, o qual foi contratado - de facto - para exercer as suas funções em Setúbal, a vir demonstrar que, ainda assim, os valores que recebeu e que juntamente com a entidade contratante resolveram qualificar como ajudas de custo, tiveram natureza compensatória.

X Quanto “à questão de saber se os montantes pagos aos trabalhadores excedem ou não os limites estipulados por lei”, e com todo o respeito devido, tratar-se-á de falsa questão. Considerando a Autoridade Tributária que os pagamentos realizados não cabem no conceito de ajudas de custo, mas antes constituem remuneração de trabalho dependente, fica desde logo prejudicada a questão de saber se os montantes pagos ultrapassam os limites previstos para a sua qualificação como ajudas de custo.

XI Estando-se perante verdadeiras remunerações de trabalho não há que aplicar ou averiguar dos limites impostos às ajudas de custo, precisamente por não se tratar de ajudas de custo.

XII Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada apreciação dos factos apurados – erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto na alínea d) do n.º 3, do art.º 2.º do CIRS e Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.» »« Os Recorridos, devidamente notificados para o efeito, vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «A. A sentença ora recorrida determinou a anulação da liquidação de IRS do ano de 2008 por vício de violação de lei consubstanciada na insuficiência da fundamentação e errónea interpretação da citada norma de incidência no...

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