Acórdão nº 1575/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão proferido por este TCA em 12/05/2016 e constante de fls.144 a 162 dos autos.

Recebido liminarmente o recurso, apresentou doutas alegações a que se refere o n.º 3 do art.º 284.º do CPPT, concluindo muito sinteticamente assim:«16.ºEntre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

  1. Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT.

  2. Todavia, solicita-se a reforma do Acórdão quanto a custas, ficando sem efeito o recurso por oposição de acórdãos caso seja deferida a mesma.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser reformado o acórdão quanto a custas, ou, subsidiariamente, caso não seja deferida a reforma pretendida, no sentido de serem as custas repartidas em partes iguais pelas partes, considerado que se verifica oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final».

Assim, expressamente, pretende o Recorrente a título principal a reforma do Acórdão recorrido quanto a custas e, para o caso de tal pedido não proceder, o prosseguimento dos termos do recurso por oposição de julgados.

APRECIAÇÃO Dispõe o art.º 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT: «Reforma da sentença1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

Resulta do preceituado naquele art.º 616.º aplicável à reforma do acórdão (cf. art.º 666/1 do mesmo CPC) que discordando as partes dos termos da condenação em custas, podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma, nos termos do disposto no n.º 1, ou, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT