Acórdão nº 1575/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão proferido por este TCA em 12/05/2016 e constante de fls.144 a 162 dos autos.
Recebido liminarmente o recurso, apresentou doutas alegações a que se refere o n.º 3 do art.º 284.º do CPPT, concluindo muito sinteticamente assim:«16.ºEntre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
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Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT.
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Todavia, solicita-se a reforma do Acórdão quanto a custas, ficando sem efeito o recurso por oposição de acórdãos caso seja deferida a mesma.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser reformado o acórdão quanto a custas, ou, subsidiariamente, caso não seja deferida a reforma pretendida, no sentido de serem as custas repartidas em partes iguais pelas partes, considerado que se verifica oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final».
Assim, expressamente, pretende o Recorrente a título principal a reforma do Acórdão recorrido quanto a custas e, para o caso de tal pedido não proceder, o prosseguimento dos termos do recurso por oposição de julgados.
APRECIAÇÃO Dispõe o art.º 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT: «Reforma da sentença1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
Resulta do preceituado naquele art.º 616.º aplicável à reforma do acórdão (cf. art.º 666/1 do mesmo CPC) que discordando as partes dos termos da condenação em custas, podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma, nos termos do disposto no n.º 1, ou, sendo...
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