Acórdão nº 183/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. N... Audiovisuais, S.A., à data dos factos designada por L... Audiovisuais, S.A.,, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar judicialmente as liquidações de IRC relativa ao ano de 1997.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O presente Recurso foi interposto pela ora RECORRENTE, tendo por objecto a douta Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial acima identificado, no âmbito do qual vem impugnado o acto de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios n.° 6... e, bem assim, o acto de (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa, que antecedeu os presentes autos, deduzida contra os referidos actos de liquidação, e que correu os seus termos junto da Direcção de Finanças de Lisboa, sob o n.° de processo 400386.1/02.
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A douta Sentença recorrida julgou “procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da Contribuinte impugnar judicialmente as liquidações de IRC relativas ao ano de 1997 e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido”.
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Para decidir no sentido que decidiu, a douta Sentença chamou à colação o que dispunha - à data dos factos - o artigo 39.°, n.° 3, do CPPT, e apoiou-se no entendimento de que “no caso dos autos o aviso de recepção foi assinado em 04/01/2005, peio que o prazo de caducidade do direito de acção de 15 dias completou-se em 19/01/2005. A Petição inicial foi apresentada em 20/01/2005, ou seja, para atém do prazo de caducidade do direito de acção ’ (pág. 11 da Sentença recorrida).
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A douta Sentença recorrida não pode, porém, ser mantida, pois que parte de pressupostos, de facto e de direito, errados e que, consequentemente, conduzem uma errónea aplicação do direito, encontrando-se, assim, inquinada de manifesto erro de julgamento.
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Com efeito, a douta Sentença recorrida parte do pressuposto essencial de que a Decisão de (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa que constitui objecto dos autos de Impugnação Judicial foi, válida e eficazmente, notificada à IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, em 04 de Janeiro de 2005 - o que não sucedeu.
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Com efeito, a RECORRENTE não foi, válida e eficazmente, notificada do Despacho que procedeu ao (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa que antecedeu os autos de Impugnação Judicial.
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O envio do Despacho de (in)deferimento parcial da Reclamação Graciosa para a morada da sede da IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, ao invés da sua notificação na pessoa dos mandatários devidamente constituídos naquele procedimento e no seu domicílio profissional, constitui violação do artigo 40.°, do CPPT e do artigo 268.°, da CRP.
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Decorre da jurisprudência do STA: a) que a notificação obrigatória dos mandatários constituídos, prevista pelo artigo 40.° do CPPT, não é substituível pela notificação da própria Reclamante; b) que a notificação feita na pessoa do Reclamante é ineficaz, designadamente para o efeito da determinação do termo inicial do cômputo do prazo de impugnação do indeferimento expresso da reclamação; c) que o mandatário pode tomar conhecimento das decisões proferidas pela Administração Tributária de diversas outras formas, que não a notificação nos termos do artigo 40.° do CPPT, mas esse conhecimento não releva para desencadear o início do prazo previsto na lei para impugnar ou recorrer de tal decisão; e, por fim, d) que a falta de notificação, ao mandatário judicial constituído, da decisão da reclamação graciosa tem como consequência não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (quinze dias) de dedução da impugnação judicial previsto no art°.102, n°,2, do C.P.P.T.
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Do que antecede, ter-se-á de concluir que, em virtude da falta de notificação do mandatário judicial, nos termos do artigo 40.° do CPPT, em violação do disposto no artigo 268.° da CRP, não ocorreu, ainda, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para interposição da acção de Impugnação Judicial.
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Mas mesmo que assim não fosse - o que apenas se concede por cautela de patrocínio - a RECORRENTE apenas admite que, na morada da sua sede, uma sua funcionária recepcionou uma Decisão de (in)deferimento parcial da Reclamação graciosa, no dia 5 de Janeiro de 2005, como resulta do carimbo dos CTT, aposto no Aviso de Recepção, e do carimbo de entrada da RECORRENTE, aposto na própria notificação recebida.
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Tendo que considerar-se a que a pessoa que assinou o aviso de recepção cometeu um lapso na indicação da data daquele dia, razão pela qual terá aposto o dia 4 ao invés do dia da efectiva recepção, o dia 5 de Janeiro de 2005. XII. Assim, deveria a Sentença recorrida ter feito uso da jurisprudência do STA que determinou que, “tendo o aviso de recepção sido devolvido em 21-11-2002, como consta do carimbo nele aposto pela estação que efectuou a devolução e afirmando a Recorrente Contenciosa que foi nessa data que foi notificada, é crivei que esta afirmação corresponda à realidade, peio que é de dar como processualmente assente que a carta só foi recebida em 21-11-2002 (cf. Acórdão do STA, de 1 de Outubro de 2008, proferido no âmbito do processo n.° 0337/08).
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Assim, a Petição Inicial apresentada no dia 20 de Janeiro de 2005, deve ter-se por tempestiva, não se encontrando, a essa data, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, caducado o direito de acção.
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Por tudo o que antecede, encontra-se a Sentença recorrida inquinada de manifesto erro de julgamento, devendo ser revogada, com todas as consequências legais, impondo-se a descida dos autos ao Tribunal a quo para apreciação do mérito do Pedido formulado na Petição Inicial que deu origem aos autos de Impugnação Judicial.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM 0 DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE 0 RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGN ADAMENTE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E A DESCIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE ESTE CONHEÇA DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA.” 3. A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II - QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar a impugnação judicial intempestiva em relação às liquidações de IRC do ano de 1997.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Em cumprimento das ordens de serviço n° 48742 e 48743, a AT procedeu à análise externa da sociedade, “ L... Audiovisuais, SA ”, contribuinte n° 5..., com sede na Av. da L..., Lisboa, área do 2° Bairro Fiscal - Código 324, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 (conforme resulta de fls. 85).
B) A empresa está enquadrada, em termos de IVA, no Regime Normal, não isento, periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de “ comércio por grosso de outros bens de consumo ”, CAE 51475 e, em termos de IRC, a empresa encontra-se enquadrada no regime geral de tributação de rendimentos (conforme resulta de fls. 85).
C) A atividade da sociedade consiste na exploração de filmes (aluguer de filmes às salas de cinema), venda de cassetes ás grandes superfícies e aos clubes de vídeo (conforme resulta de fls. 85).
D) Resulta do RIT em matéria de “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLETÁVEL.
Nos exercícios em análise foram atribuídos rendimentos a entidades não residentes, sediadas em países com os quais Portugal assinou a convenção para evitar a dupla tributação, a título de royalties, relativamente aos direitos de exploração de filmes para exibição cinematográfica.
O imposto retido nos termos do art° 88° do CIRC (numeração atual) foi entregue nos cofres do Estado mensalmente através das guias de pagamento modelo 42.
As convenções para eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional celebradas entre Portugal e os países em causa, não contemplam disposições respeitantes à forma como se processa essa eliminação...
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