Acórdão nº 27/17.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A….., sa, na qual peticionava a anulação da liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), no montante de € 777.417,81, acrescido de juros compensatórios, no montante de € 52.293,90, no montante global de € 829.711.1 1, emitida na sequência do Relatório de Inspeção elaborado pela Direção de Serviços Antifraude, Divisão Operacional do Sul (DSA - DOS).

A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (1.ª Unidade Orgânica), de 27/ 10/2016, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar parcialmente procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular parte da liquidação impugnada; II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. A douta sentença recorrida desconsiderou a peritagem feita pelo Perito da Fazenda Pública, sem fundamentar as razões porque não aceita os valores apurados por este; IV. Tão pouco na sentença recorrida são especificados os factos, constantes do Relatório de Peritagem, em que douta sentença recorrida diga discordar e qual o fundamento de facto para tal discordância; V. Não é verdade a afirmação feita na douta sentença recorrida de que há uma considerável diferença entre a dívida apurada pela Inspeção e a dívida apurada pelo perito da alfândega ; VI. O RFP concordou junto do tribunal «a quo» com os valores a que chegou o Senhor Perito da Fazenda Pública bem como dos critérios utilizados para apurar os valores em falta ou das divergências verificadas pelo que os aceita como base para a apreciação e decisão dos presentes autos; VII. As divergências entre a liquidação feita inicialmente e a liquidação resultante da peritagem foram oportunamente explicadas com a regularização feita pela impugnante junto da alfândega; VIII. o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos é saber se a constatação de perdas tributáveis e as vendas indocumentadas deverão ou ser objeto de liquidação; IX. Ficou demonstrado nos autos que as autoridades aduaneiras, no varejo, constataram perdas que não poderão ser legalmente relevadas; X. Ficou ainda documentado nos autos que houve vendas indocumentadas e, consequentemente, sujeitas a imposto; XI. O tribunal «a quo» não coloca em dúvida a ocorrência destes factos mas desconsidera os valores a que chegou o Perito da fazenda Pública sem especificar os valores de que não concorda e sem fundamentar a sua discordância; XII. Pela que e nesta medida é nula a douta sentença recorrida por falta especificada de fundamentação; XIII. A liquidação é o corolário lógico e consequente (impõe-se neste caso por imperativos legais) da constatação de perdas tributáveis (de álcool e de bebidas alcoólicas sujeitas a imposto - IEC), de acordo com as normas legais aplicáveis; XIV. Bem como no caso de vendas indocumentadas de álcool e de bebidas alcoólicas, sujeitas a imposto (IEC), isto é, sem suporte bastante na contabilidade da impugnante; XV. Ao desconsiderar os valores a que chegou o Perito da Fazenda Pública a douta sentença recorrida fez errada aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos art.ºs art.ºs 5.º e 6 ° do DL n.º 117/92 e do art.º 3.º, 7.º e 30.º do CIEC, à data aplicáveis; XVI. Normas violadas: art.º 653° e 668° alínea b) do CPC e art.ºs art.ºs 5.º e 6.º do DL n ° 117/92 e art ºs 3.º, 7.º e 30.º do CIEC do CIEC.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.” *** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “A. A A. é detentora do estatuto de depositário autorizado n.º ….. e titular do entreposto fiscal de armazenagem n.º ….. (cf. fl. 9 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Por ofício n.º 00520 de 1 de Fevereiro de 2002, foi a Impugnante notificada do despacho de 1 de Fevereiro de 2002 da Directora Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e para proceder ao pagamento do montante global de € 829.711.11, com 0 seguinte teor essencial (cf. fl. s. n. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): C. À impugnante fora efectuada, pela Direcção de Serviços Antifraude, Divisão Operacional do Sul, a inspecção n º ….., que decorreu de 1 de Janeiro de 1999 a 4 de Abril de 2001, constando o seguinte das conclusões finais do respectivo relatório (cf. fl. s.n. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): D. Em 29 de Janeiro de 2002, fora prestada pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias, informação com o seguinte teor essencial (cf. fls. 95 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): E. Em 31 de Janeiro de 200 1, fora emitido parecer concordante com a informação referida na letra anterior (cf. fl. 98 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Em 1 de Fevereiro de 2002, fora proferido despacho da Directora Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa concordante com a informação e parecer referidos acima (cf. fl. 99 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G. Em 21 de Fevereiro de 2002, a Impugnante prestou bancária garantia, no montante de € 829.711,71 (cf. fl. s. n. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H. Em 6 de Maio de 2002, a Impugnante apresentou reclamação graciosa (cf. fls. s.n. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da informação prestada em 6 de Junho de 2002 pela técnica interveniente na inspecção à Impugnante, a fl. s. n. do PAT apenso; J. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da informação prestada em 25 de Junho de 2002 pela Directora Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, a fls. s. n. do PAT apenso; K. Em 7 de Maio de 2002, deu entrada na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa a p. i. presente impugnação judicial (cf. carimbo aposto na p. i., a fl.2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório do perito indicado pela Fazenda Pública, junto a fls. 304 e segs., no qual se pode ler, entre o mais, no Mapa Resumo das Diferenças apuradas entre o Mapa IV da inspecção, da empresa e da peritagem - ano de 1999, em sede de observações, relativamente aos itens "4.000.02.02.00, Setembro, Álcool Etílico Fermentado 96% Emb. Lt"e "4.003.02.02.00, Junho, Álcool Etílico Fermentado 70% Emb. Litro" que "Não foi encontrada justificação para a diferença na inspecção" e, bem assim, as seguintes conclusões: M. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do relatório do perito indicado pela Impugnante, junto a fls. 332 e segs.; N. Por despacho de 25 de Maio de 2005, foi declarada a caducidade da garantia bancária prestada pela Impugnante e referida na letra G supra (cf. fls. 505 e 506, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da informação n.º …..de 17 de Junho de 2008 da Direcção de...

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