Acórdão nº 1515/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Vila Franca de Xira, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 25/02/2020, que no âmbito do processo cautelar requerido por L............

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e J...........

, contra o Município de Vila Franca de Xira e as Contrainteressadas, I..........., Lda.

, P..........., Lda.

e S...........

, decretou as providências requeridas de suspensão de eficácia do ato praticado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no âmbito do Processo n.º 56/12, titulado pela admissão da Comunicação Prévia n.º 33/15, emitida em 04/11/2015 e de intimação à abstenção de conduta das Contrainteressadas na continuação dos trabalhos na obra particular suspensa, até ao limite da cota de soleira na Rua…………, sem prejuízo da consolidação de quaisquer obras de contenção e fundação que se revelem necessárias a precaver a segurança de pessoas e bens, bem como da construção das garagens, no piso -1.

* Formula a Entidade Requerida, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. A douta sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento quando entendeu não se revelar necessário ouvir a prova testemunhal; b) Pois, com tal decisão ficou o Recorrente impedido de demonstrar os factos que alegou, o que não deixa de se afigurar cerceador do direito à realização da justiça, nomeadamente apreciando o mérito do que é alegado.

    c) Razão pela qual, devem as testemunhas indicadas ser ouvidas para que o Recorrente possa demonstrar a realidade dos factos por si alegados, como decorre do estatuído no artigo 20º, nº 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, concretizado nos artigos 2º, nº 1, e , todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; d) Ainda, e salvo melhor opinião, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificados os citérios de atribuição das providências cautelares; e) Pois, torna-se necessário que os Requerentes, aqui Recorridos, aleguem os factos que consubstanciem o preenchimento dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar e façam prova dos mesmos, i.e., do periculum in mora, do fumus boni iuris e que da ponderação dos interesses públicos e privados, os interesses dos Requerentes, aqui Recorridos, sejam mais dignos de tutela – todos eles, requisitos de verificação cumulativa; f) No que diz respeito ao periculum in mora sempre deveria ser indeferido, face ao que estabelece a 1ª parte do referido nº 1 do artigo 120º do CPTA; g) Os Recorridos alegam os prejuízos de forma genérica, vaga e imprecisa; h) Contudo, para além de não concretizar os danos de difícil reparação, os Recorridos não juntam qualquer documento que comprove os prejuízos financeiros para a situação do caso concreto; i) No entanto, veio o tribunal a quo afirmar que se encontra suficientemente indiciado o risco de consumação de lesão dos interesses que os Requerentes se propõem fazer valer processualmente, a ponto de se esfumar em definitivo a possibilidade de proceder a reconstituição natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade – cf. página 50, da douta sentença recorrida; j) É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrente, que a douta sentença extravasa o que foi pedido, enfermando de uma pronúncia ultra petitum; k) O conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre como característica intrínseca, a demolição, que tanto pode ser total como parcial, do edifício sobre o qual se está a intervir, na medida em que o artigo 2º, al. c), do RJUE estabelece que as obras de reconstrução são sempre subsequentes à demolição, total ou parcial de uma edificação existente; l) Considerando, que o conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre como característica intrínseca, a demolição, que tanto pode ser total como parcial, o presente procedimento cautelar devia ter dado entrada antes das obras de demolição que ocorreram em 2018; m) Só assim, se poderia ver acautelada a situação de receio de constituição de facto consumado; n) O que, no caso dos autos já aconteceu com a própria demolição; o) Ademais, é de realçar que em 22.01.2020, foi aprovada por maioria dos votos a deliberação de resolução fundamentada para o caso dos autos, concluindo-se que a manutenção da suspensão da execução de trabalhos até prolação da decisão no âmbito da providência cautelar é gravemente prejudicial para o interesse público, interesses estes claramente superiores aos alegados prejuízos dos Requerentes, ora Recorridos, revelando-se ser manifestamente desproporcional, em desfavor do Município; p) Destarte, realçar que o ónus de provar a existência de um fundado receio relativamente à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação recai unicamente sobre os Recorridos e não sobre o Recorrente; q) Ora, atento o descrito, diremos que os Recorridos, face àquele que era o seu ónus, não conseguiram demonstrar, de forma inequívoca, a existência de prejuízos direta e imediatamente conectados com o ato suspendendo, que se caracterizem de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, necessários ao decretamento do presente meio cautelar; r) É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrente, que a douta sentença assenta em erro de julgamento ao dar como verificado o pressuposto do periculum in mora; s) Também no que diz respeito, ao pressuposto da existência de fumus boni juris não se verifica, e muito menos, nos termos em que é exigido pela parte final do nº 1 do artigo 120º do CPTA; t) Se bem se entende, a douta sentença recorrida, concluiu pela existência de fumus boni iuris afirmando, que (i) foi praticado um ato administrativo de admissão da comunicação prévia, o qual é em abstrato passível de um juízo de invalidade, que (ii) a não apreciação de uma das condicionantes impostas à decisão, por força de norma integrante de PDM, mostra-se suscetível de integrar, num juízo meramente indiciário e de verosimilhança, um fundamento de nulidade do ato administrativo suspendendo, e que (iii) a existência de um juízo que neste âmbito se revela consentâneo será, em termos de probabilidade, a nulidade; u) Foi com o Decreto-Lei nº 26/2010, que foram ampliados os casos submetidos ao regime da comunicação prévia, bem como se elegeu como procedimento regra a que se encontravam sujeitas todas as operações urbanísticas, desde que não estas estivem tuteladas pelo regime da licença, autorização ou isentas de controlo; v) A douta sentença recorrida, não refere que a comunicação prévia desde o Decreto-Lei nº 26/2010, que distingue no artigo 8º, nº 2, al. b), a mera comunicação prévia da comunicação prévio com prazo; w) Por sua vez, é omissa a douta sentença quanto à possibilidade de o interessado apresentar novo projeto; x) Neste caso, como já se encontra pacifico na jurisprudência atual, do ponto de vista formal pode entender-se como uma nova comunicação prévia (aliás, vale como uma alteração da anterior, logo, como uma nova pretensão); y) Assim, é possível que o particular possa mudar a pretensão antes de começar a obra ou no decurso da mesma; z) Ora, esta situação é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, pelo que, se o Contrainteressado entender apresentar novo projeto, pode entender-se como nova comunicação prévia; a

  2. Neste sentido, consideramos que a douta sentença recorrida assenta em erro de julgamento, uma vez que face ao regime aplicável apenas se pronunciou acerca da comunicação prévia com prazo prevista na Lei nº 60/2007; bb) Nos termos da parte final do nº 1 do art.º 120º do CPTA é pressuposto para adoção da providência cautelar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; cc) Aqui chegados, cumpre concluir que não se verifica o pressuposto da existência de fumus boni juris e, muito menos, nos termos em que douta sentença recorrida fundamentou, considerando que foi praticado um ato administrativo de admissão da comunicação prévia, o que é em abstrato passível de um juízo de invalidade, violando o exigido pela parte final do nº 1 do artigo 120º do CPTA; dd) Por sua vez, relativamente à não apreciação de uma das condicionantes impostas à decisão, por força de norma integrante de PDM, mostra-se suscetível de integrar, num juízo meramente indiciário e de verosimilhança, um fundamento de nulidade do ato administrativo suspendendo, o legislador com o regime da tutela cautelar, pretendeu obstar aos efeitos da delonga do julgamento do processo principal; ee) Concretamente que a tardia resolução judicial do litígio que opõe as partes pudesse determinar a inutilidade da decisão proferida no processo principal ou provocar uma situação de facto consumado, ou prejuízos cujo magnitude ou qualidade inviabilizassem a efetiva reversão da situação em que o interessado se encontraria não fora a ilegalidade contra a qual reage judicialmente; ff) Assim, o artigo 112º, nº 1, do CPTA autoriza o decretamento de medidas cautelares destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida; gg) Considerando, que o conceito de obras de reconstrução pressupõe sempre como característica intrínseca, a demolição, que tanto pode ser total como parcial, o presente procedimento cautelar devia ter dado entrada antes das obras de demolição que ocorreram em 2018; hh) Neste sentido, independentemente da legalidade da decisão sindicada, a verdade é que relativamente à demolição já não é possível acautelar a decisão a proferir no processo principal, pelo que, no nosso entender também aqui o tribunal a quo, na douta sentença recorrida assentou em erro de julgamento; ii) Ainda, relativamente à (não) violação do PDM, importa aqui referir que, atenta a finalidade do processo cautelar...

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