Acórdão nº 1658/13.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, Recorrente nos autos, notificada da decisão sumária proferida, não se conformando com o seu conteúdo, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso apresentado incida acórdão.

J...... respondeu à reclamação apresentada, pugnando pela manutenção do decidido.

A decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido de 29.04.2015 do TAF de Sintra, onde havia sido decidido: “

  1. Julgar a presente acção procedente, anulando o Despacho de Homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum identificado nos autos, proferido pelo Director da Faculdade de Ciências Médicas da UNL de 27 de Agosto de 2013 e publicitado no Diário da República, 2ª Série nº 172, de 6 de Setembro de 2013.

  2. Condenar a entidade demandada a refazer o procedimento, publicitando-o de acordo com as disposições conjugadas do DL nº 29/2001 e demais legislação aplicável ou, no caso de causa legítima de inexecução, a indemnizar o Autor nos termos legais e em montante a liquidar em execução de sentença”.

1.1.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2.

Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pela FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA: A. O Acórdão recorrido está viciada pela violação dos artigos 90.º, n.º 2, do CPTA e artigo 4.º do CPC, por preterição da produção de prova requerida pela recorrente para contraprova de factos considerados provados apenas com prova documental, além do alcance do conteúdo de tais documentos, quando se revelava imprescindível a produção de prova testemunhal.

  1. Consequentemente, o despacho saneador viola a disposição do n.º 2 do artigo 90.º do CPTA porque não fundamenta, de facto e de direito, a verificação da previsão legal que permite dispensar a produção de prova testemunhal; C. Esta fundamentação é essencial para se poder controlar a correção da decisão judiciária porque inibe o recorrente de demonstrar a existência de erros sobre os pressupostos de facto e de direito na alegação do recorrido; D. Ao declarar que a convicção resulta do processo administrativo e ao restringir a produção de prova que possa contrariar o sentido desse acervo documental, o Tribunal a quo introduz uma desigualdade processual que é vedada pelo artigo 4.º do CPC, nomeadamente ao preterir a valoração do despacho de indeferimento da pretensão do recorrido perante a Inspeção Geral da Educação e Ciência; E. E pelos mesmos motivos evidencia-se uma inconstitucionalidade por adoção de uma interpretação destas normas que configura uma violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; F. O Acórdão recorrido está viciado por erro nos pressupostos de facto relativamente à candidatura do recorrido, porquanto não está evidenciada a prévia constituição de uma relação jurídica de emprego público, que o recorrido tinha e tem, no Município de Loures, e que o inibia de invocar a tutela do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro; G. O Acórdão recorrido viola a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, ao identificar no anúncio a preterição de uma formalidade que não vem consagrada neste diploma; a menção à reserva de recrutamento para portadores de deficiência no ingresso decorre diretamente da Lei e a sua omissão não prejudica a aplicação das normas que a consagram; H. O Acórdão viola o artigo 8.º do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, ao identificar a obrigatoriedade de constituir uma reserva de recrutamento para pessoas portadoras de deficiência, num momento do procedimento que a lei não impõe.

  1. O Acórdão viola o artigo 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, ao julgar como injuntivos conteúdos na ficha da entrevista profissional de seleção que a lei não institui; outrossim, o Acórdão erra ao considerar não fundamentados juízos que estão evidentes e justificados em tais documentos; J. O Acórdão erra na apreciação da prova documental, e nas regras da prova material, ao considerar provado que foi vedado o acesso do recorrido ao processo de concurso; K. O Acórdão erra, igualmente, ao considerar julgada a existência de uma alteração dos métodos de seleção, a partir de uma errada apreciação da entrevista profissional de seleção efetivamente conduzida pelo júri; L. Por fim, o Acórdão viola o artigo 50.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro ao não estipular uma solução que salvaguarde o provimento já concretizado a partir da bolsa de recrutamento, adicionando apenas um lugar para satisfazer a pretensão do recorrido, caso a mesma se concretize.

O Recorrido apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do decidido.

• 2.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• 3.

Com dispensa de vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência...

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