Acórdão nº 187/20.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C………………… intentou o presente processo cautelar contra a Freguesia de Peraboa, peticionando a suspensão de eficácia do acto proferido em 05/02/2020, pelo Presidente da Junta de Freguesia de Peraboa, que fez cessar as funções de tesouraria que lhe haviam sido delegadas e delegou-as noutro Vogal, também Secretário, incluindo a assinatura dos cheques.

Por decisão de 08/03/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, recusou o decretamento da providência cautelar requerida.

Inconformada com a decisão proferida, vem a C………………., interpor recurso da mesma.

A ora Recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: “1 – Atendendo ao número de eleitores da freguesia de Peraboa e de acordo com o disposto no art. 24º, nº 2, al. a) da mencionada Lei nº 169/99, a sua junta de freguesia é composta pelo presidente e por dois vogais.

2 - No dia 04.11.2017 reuniu em sessão extraordinária a Assembleia Municipal da Freguesia de Peraboa, tendo nessa reunião sido eleito por unanimidade o executivo da Junta de Freguesia de Peraboa (JFP) para o quadriénio 2017-2021, composto por S………, no cargo de presidente e pelos vogais B…………….. e C……………….., a ora recorrente (cf. documentos juntos sob os nºs 1 e 2 com o requerimento inicial).

3 - No dia 06.11.2017 reuniu em sessão ordinária a JFP, tendo o seu presidente atribuído genericamente as funções de secretário ao vogal B…………. e as funções de tesoureira à vogal ora recorrente C…………………. (cf. documento junto sob o nº 3 com o requerimento inicial).

4 - No dia 05.05.2020 reuniu em sessão ordinária a JFP, tendo o seu presidente praticado o seguinte acto administrativo e cuja suspensão de eficácia a ora recorrente requereu nos presentes autos (cf. documento junto sob o nº 6 com o requerimento inicial): “O Sr. Presidente alega que por falta de confiança, falta de lealdade, delega no Sr. Secretário B……….. as funções de tesouraria que estavam com a Sra. C………….. incluindo a assinatura dos cheques, ficando a mesma sem delegação de funções.” 5 – O mencionado acto administrativo é ilegal por 3 motivos.

6 – O primeiro motivo: o acto administrativo suspendendo viola o disposto no art. 23º, nº 2 da Lei nº 169/99, de 18.09 e no art. 18º, nº 2, al. b) e nº 3 da Lei nº 75/2013, de 12.9, dos quais resulta que a distribuição de funções deve ser feita por todos os vogais eleitos da junta de freguesia, desempenhando obrigatoriamente um vogal as funções de tesoureiro e outro as funções de secretário quando este órgão é composto apenas por dois vogais, funções essas que não podem ser acumuladas num único vogal, sendo certo que, in casu, a recorrente ficou sem quaisquer funções e outro e único vogal da JFP passou a acumular todas as funções.

7 – Não existem dúvidas de que o Sr. Presidente da JFP retirou à recorrente todas e quaisquer funções, esvaziando de funções o seu cargo de vogal e inviabilizando o exercício do respectivo mandato para o qual foi legitimamente eleita, e atribuiu-as ao outro vogal, pois: (i) Assim o indica, por si só, o teor do acto administrativo suspendendo ao utilizar a expressão “incluindo a assinatura dos cheques”, a qual só pode significar que o autor do acto pretendeu clarificar, sem margem para dúvidas, que aquela específica função (a assinatura de cheques) também era retirada à recorrente, a par de todas as outras, e; (ii) Assim o indicam outros elementos constantes dos autos: a afirmação do Sr. Presidente da JFP e consignada em acta de reunião extraorinária da JFP de que a ora recorrente “estava sem funções de momento” e a menção feita pelo mesmo à recorrente como sendo um “membro de junta, sem funções neste momento”, socorrendo-se sempre do plural genérico que a recorrente está “sem funções” e que as mesmas foram atribuídas ao outro vogal (cf. documentos nºs 7 e 9 juntos com o requerimento inicial).

8 – Donde flui que a sentença recorrida interpretou erradamente os factos ao considerar que o acto administrativo suspendendo apenas retirou à recorrente a assinatura de cheques e antevê todas as outras funções que lhe haviam sido atribuídas ou delegadas.

9 – O segundo motivo: o acto administrativo suspendendo é um acto de revogação, pelo que deveria constar de um despacho autónomo e não de uma acta da reunião da JFP, considerando que não se trata de uma deliberação colegial mas sim de uma decisão tomada individualmente pelo referido presidente da junta de freguesia no uso competências próprias (assim o art. 18º, nºs 2, 3 e 4 da Lei nº 75/2013 e o art. 50º do CPA), pelo que padece de vício de forma (anulabilidade),ao contrário do decidido pela decisão recorrida.

10 – O terceiro motivo: o acto administrativo suspendendo enferma ainda de falta de fundamento pois não consta da decisão qualquer facto que permita aferir da verificação de qualquer um dos três fundamentos que a lei (o nº 1 do art. 165º do CPA) prescreve para os actos revogatórios, como é o caso - razões de mérito, conveniência ou oportunidade – motivo que também gera a sua anulabilidade.

11 – Não obstante não lhe competir suprir tal omissão, o Tribunal a quo procurou fora do texto da decisão (nomeadamente nas actas nºs 1/2019 e 3/2020) o fundamento que considerou verificar-se para legitimar a prática do acto (a alegada existência de problemas com pagamentos efetuados com cartões multibanco), o que não se aceita, não só porque não consta do teor do acto administrativo suspendendo (neste sentido a própria sentença admitiu que esse fundamento é “aparente”), como se revela desacertado pois a única função que o Tribunal recorrido considerou que foi retirada à recorrente tem a ver com a assinatura de cheques, o que é coisa diferente de “problemas com pagamentos efetuados com cartões multibanco”.

12 – Em face dos mencionados três motivos, deverá concluir-se que a recorrente demonstrou de forma suficiente a verificação do critério do fumus boni iuris, pelo que, ao considerar que não se verifica este pressuposto, a decisão recorrida interpretou erradamente os factos e elementos de prova constantes dos autos, e, em consequência, aplicou erradamente o direito aos factos,violando deste modo o disposto no art.120º, nº 1 do CPTA.” A Recorrida, Junta de Freguesia de Peraboa, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:” 1. A recorrente entende que não merece qualquer reparo a douta sentença do Tribunal a quo; 2. Não há subjacente à pretensão da ora recorrente qualquer fumus bonis iuris.

3. Conforme consta da acta nº 1/2019, o Presidente da Junta delegou na vogal ora recorrente, entre outras, as seguintes funções: Exercer funções de tesoureira apresentando quinzenalmente um relatório da despesa e da receita; Proceder aos pagamentos que lhe forem autorizados pelo Presidente ou secretário; Controlo de stocks e património... Aquisição de bens ou serviços...” 4. Na reunião da reunião de Junta de Freguesia de 5 de fevereiro de 2020 o Senhor Presidente comunicou que retirava à vogal C………….. “as funções de tesouraria” e as atribui ao vogal B…………, “incluindo a assinatura de cheques”; 5. Daqui se nota, como notou já o Tribunal a quo, que “…não se verifica … que tenha ocorrido um esvaziamento de funções de tesouraria, dado que, outras funções permaneceram a cargo da requerente (ora recorrente) e que não foram afetadas pelo acto impugnado” .

6. Bem se vê quais as funções que o Presidente da Junta distribuiu à vogal C……………; 7. A ora recorrente insurge-se contra a douta sentença recorrida porque no seu entendimento, o extrato exarado na acta “Delega no Sr. Secretário B………. as funções de tesouraria …incluindo a assinatura de cheques…” só pode ser entendido como querendo significar que seriam retiradas todas as funções à vogal; 8. Tal interpretação não tem qualquer guarida nas actas juntas aos autos como não tem qualquer apoio legal; 9. A “assinatura de cheques tem a natureza de um poder funcional e não de competência legal; 10. Sendo esse poder funcional também delegável, sendo esta delegação também revogável; 11. Numa palavra, o Presidente da Junta retirou à ora recorrente as funções de tesouraria, como se refere, aliás, na sentença ora em crise, não consubstanciando tal acto qualquer cessação de mandato; 12. Quanto aos alegados vício de forma e falta de fundamento, a ora recorrente acompanha o que sobre tais questões ficou exarado na douta sentença recorrida; 13. E, salvo o devido respeito, o “acto...

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