Acórdão nº 133/20.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução27 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O...

, intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco processo de intimação tendo em vista a obtenção de fotocópias dos elementos que requereu à Escola Secundária C...

, alegando que esta entidade, ou os prestou de forma incompleta ou se recusou a prestá-los.

Por sentença de 15.05.2020, foi o pedido de intimação em apreço julgado improcedente, pelo que, a Requerente, ora Recorrente, O...

, não se conformando com a mesma, veio dela recorrer, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões (fls. 293 e ss. do SITAF): «(…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, por entender, em suma, relativamente a alguns dos documentos solicitados, que a Autora não demonstrou ser titular de qualquer interesse legítimo suscetível de prevalecer sobre o direito de proteção de dados pessoais.

B. Os documentos solicitados pela Recorrente, designadamente, a Ficha de Indisciplina do GAVI (Gabinete de Avaliação de Indisciplina), o processo individual da aluna L..., relativo ao período do ano de 2019, o Relatório da Escola F... relativo ao ano letivo 2016/2017, o registo de assiduidade da referida aluna L..., bem como os depoimentos recolhidos das alunas no âmbito da Equipa Multidisciplinar em consequência do relato de ocorrência de 26 de novembro de 2019 constituem elementos relevantes para a defesa dos direitos da Autora, designadamente, o direito à honra da Recorrente, consagrados no artigo 70.° do Código Civil e no artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa.

C. Tais documentos - na medida em que daí resultam factos suscetíveis de infirmar ou confirmar as ocorrências em sala de aula, em 26.11.2020, as quais foram causa, por parte da Direção da Escola Secundária, de instauração de procedimento disciplinar contra a professora, aqui Recorrente, e motivo de ponderação de procedimento disciplinar contra a aluna em causa - são relevantes para o exercício dos aludidos direitos pela Recorrente.

D. À Recorrente assiste o direito de averiguar quaisquer discrepâncias entre as versões sobre os mesmos factos, por forma a daí retirar as devidas consequências, quer ao nível da defesa dos seus direitos pessoais, quer ao nível da avaliação do mérito das decisões administrativas no caso concreto, o que constitui um direito da Recorrente, não podendo a sentença suplantar-se ao mesmo.

E. A douta sentença recorrida laborou em erro porquanto não lhe competia - mesmo porque não se vislumbra que tenha acesso a todos os elementos que permitiriam elaborar esse juízo - apreciar o mérito da decisão da Diretora da Escola Secundária C..., mas tão só, pronunciar-se quanto ao direito de acesso aos documentos administrativos objeto do pedido.

F. A douta sentença recorrida laborou em erro quanto ao juízo de proporcionalidade exigido pelo n.° 6 do artigo 6.° da Lei n.° 26/2016 de 22 de agosto e no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

G. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o disposto nos números 5, 6 e 9 do artigo 6.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, sendo, ainda, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, violando os artigos 18.° e números 1 e 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. (…)» O Recorrido Ministério da Educação, devidamente notificado para o efeito, contra-alegou, tendo pugnado pelo não provimento do recurso. (*) Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, também notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos, atento o caráter urgente dos autos, importa apreciar e decidir.

  1. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, por referência ao disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do art. 6.° da Lei n.° 26/2016, de 22.08., e por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.° e n.ºs 1 e 2 do art. 268.° da Constituição da República Portuguesa.

  2. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «(…) A) A Requerente é professora de português na Escola Secundária C..., sita na Covilhã; no dia 26/11/2019 marcou falta disciplinar à aluna L... na decorrência de um desentendimento com a mesma durante uma aula que ministrava; nesse dia requereu à Diretora da Escola Secundária C... a instauração de um procedimento disciplinar a essa aluna (conforme Relato de Ocorrência [cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido] de fls. 34 a 36 do documento n.° 4 do SITAF e que aqui se transcreve ipsis verbis: «RELATO DE OCORRÊNCIA/ ADITAMENTO AO REGISTO INFORMÁTICO Hoje, dia 26 de novembro, pelas 8:30 H, quando procedia à verificação das presenças na turma (vulgo “chamada”), constatei que as alunas n° 6, C...e n° 14, L..., se encontravam sentadas lado a lado na última carteira da sala de aula. Lembrei-lhes o que havia ficado decidido e verbalizado por mim na aula do dia 6 deste mesmo mês, a saber: que para evitar situações incómodas e disruptivas na aula de Português (leia-se, “conversas permanentes”; “falta de concentração”; “risadas sonoras e estridentes”, situação, aliás, que já havia sido reportada oralmente ao DT), as alunas deveriam, a partir dessa data, sentar-se em lugares separados.

    Nessa mesma aula, alertei os alunos para a necessidade de lerem previamente a obra a cujo estudo iríamos dar início - Frei Luís de Sousa, de Almeida Garrett -, e que, para o efeito, iriam responder a um teste de aferição/verificação de leitura, de escolha múltipla a ser realizado na aula do dia 12 deste mesmo mês. Nesse exato momento, fui informada pela delegada que nessa semana de 12 a 14 (dias das aulas de Português), ela e as colegas supra-citadas não iriam estar presentes, porquanto se encontrariam a participar nas atividades do Programa Erasmus. Respondi não haver qualquer problema, e que realizariam o teste quando retomassem as aulas, ou seja, dia 19 de novembro, Com efeito, nessa terça-feira, dia 19, as alunas L... e C..., que chegaram com atraso à aula, sentaram-se em carteiras separadas e distantes uma da outra. Interpretei esta atitude como uma forma de cumprimento do que havia ficado por mim estipulado na aula de 6 de novembro. Procedi, então, à distribuição dos testes de aferição de leitura às 3 alunas que o não haviam realizado (C…, C… e L…) e, numa espécie de “compasso de espera”, procedi à realização de uma ficha gramatical com os restantes elementos da turma. O teste, como referido anteriormente, estava elaborado com questões de escolha múltipla e para uma duração máxima de 15/20 minutos.

    Foi então que a aluna L..., numa atitude C... de rejeição da resposta ao teste, começou a argumentar que «não tinham estado presentes na semana anterior» e que «não sabia da realização do teste», ao contrário das outras duas alunas que nada disseram. Relembrei-lhe as condições em que o teste tinha ficado marcado, explicação essa que foi corroborada por todos os elementos da turma, inclusivamente pela aluna C… que acrescentou: « nós até falámos disso, quando estávamos no Erasmus».

    As alunas predispuseram-se, então, a realizar o teste, à exceção da aluna L… que o deixou em branco. Note-se que a aluna manteve sempre uma postura corporal que considero desadequada, mantendo-se de costas para mim, virando-se sistematicamente para a colega da carteira de trás – A… -, proferindo várias...

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