Acórdão nº 32/20.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C…………….., LDA.

e D.................., S.................., UNIPESSOAL, LDA.

, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 04/05/2020, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada contra os SPMS – SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, EPE e as Contrainteressadas, V.................., Lda. e 2…………, S.A., julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de anulação dos atos de exclusão das propostas apresentadas pelas Autoras e de adjudicação à concorrente 2………, S.A., bem como os contratos que, entretanto, tenham sido ou venham a ser outorgados, com a consequente adjudicação da proposta apresentada a concurso pelas Autoras e, a título subsidiário, a anulação do procedimento concursal e, em consequência, dos contratos que vierem ou tenham já sido outorgados, no âmbito do concurso público n.º 342/2019, tendo por objeto a contratualização de serviços de vigilância e segurança humana para a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.

* As Autoras, ora Recorrentes, apresentaram recurso contra a sentença recorrida, tendo nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

A sentença recorrida padece do vício de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi o artigo 140.º, n.º 3, porquanto o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

B. Em concreto, não se pronunciou quanto ao vício de violação de Lei da decisão da SPMS, de exclusão da proposta apresentada pelas aqui recorrentes, por erro sobre os pressupostos de direito, atenta a ofensa perpetrada sobre o artigo 7.º do programa e, consequentemente, sobre o artigo 70.º, n.º 2 do CCP ex vi art. 57.º do mesmo diploma, ignorando por completo os argumentos alegados pelas aqui recorrentes, e sem ter sequer justificado a sua desconsideração.

C.

Mais entendem as recorrentes, que o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas é completamente diverso àquele que foi dado pela sentença ora recorrida.

D.

As recorrentes divergem da interpretação que é dada pelo Tribunal a quo ao texto do artigo 6.º, n.º 5 do programa de concurso, bem como da aceção efetuada quanto à responsabilidade solidária entre os membros do agrupamento concorrente.

E.

Entendeu a sentença recorrida, invocando o artigo 512.º do Código Civil, que a responsabilidade solidária visa garantir que cada uma das empresas constantes do agrupamento seja responsável pelo cumprimento da totalidade dos serviços contratualizados.

F.

Sucede que, o n.º 2 do referido artigo dispõe que os devedores podem estar obrigados em termos diversos, ou ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles, e ainda assim a obrigação não deixa de ser solidária por esse facto, G. Pelo que improcede o argumento vertido na sentença recorrida de que se exige que ambos os membros do consórcio externo detenham os dois alvarás, pois só assim podem assumir a responsabilidade solidária.

H. Não é verdadeiro este argumento, na medida em que, no consórcio, cada um dos membros pode ter prestações com conteúdos diferentes e ainda assim responder solidariamente para com a entidade adjudicante, quanto às obrigações do outro membro do consórcio, nomeadamente, quanto aos prejuízos causados à entidade adjudicante, às multas, penalidades, etc..

I.

No caso em concreto, propunham-se as recorrentes, enquanto membros que compõem o agrupamento concorrente, assegurar, em caso de adjudicação, cada uma por si, isoladamente, a prestação do serviço de vigilância em relação ao qual cada uma tem o respetivo alvará, com expressa invocação dessa qualidade. Ou seja, a C…. asseguraria a vigilância humana nos lotes em que é adjudicatária, e a D…… a monitorização das centrais de alarmes, cooperando nos pontos em que ambas se tocassem, por ex: quando por ativação de alarmes a D….. tivesse que solicitar à C…… o envio de um vigilante. Este cenário seria conforme ao disposto no artigo 54.º do CCP, bem como à luz da Lei 34/2013 de 16 de maio.

J. Ou seja, os membros do consórcio externo estavam obrigados em termos diversos, sendo diferente o conteúdo das prestações de cada um deles, mas estavam associados em regime de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no artigo 512.º, n.º 2, do CC.

K. Acresce que, a obrigatoriedade de os concorrentes, no momento da apresentação da sua proposta, serem titulares das habilitações legalmente exigidas, não invalida que essas habilitações sejam tituladas por uma entidade subcontratada para o efeito, no caso de o concorrente não ser titular dessas mesmas habilitações. E é precisamente isto que sucede, no caso de subcontratação.

L. Esta possibilidade vem expressamente regulada na Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro (ainda que esta se refira à apresentação de documentos de habilitação e não de documentos da proposta), a qual define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário, no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos.

M.

Com efeito, o artigo 2.º da referida Portaria reporta-se à apresentação de documentos de habilitação pelos adjudicatários, extraindo-se do seu n.º 2 que “para efeitos de comprovação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.

”.

N.

Mas o artigo 6.º, n.º 2, da referida Portaria regula uma situação específica para o caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas. Neste caso concreto, e somente neste caso, é exigido que “todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a atividade da construção devem ser titulares de alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, I. P., devendo a empresa de construção responsável pela obra ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar”.

O. A contrario, é evidente que o legislador quis diferenciar, no que concerne à necessidade de titularidade de alvarás, o procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, dos demais. Nos demais, como é o caso do procedimento em apreço, que tem por objeto a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, não é feita a exigência de que todos os membros do agrupamento concorrente sejam titulares, individualmente e em simultâneo, de todos os alvarás.

P.

Se assim fosse, parece-nos evidente que o legislador não teria excecionado no n.º 2 o caso concreto das empreitadas e obras públicas… ou então teria regulado, necessariamente, os demais procedimentos em que entendia que tal exigência devia verificar-se.

Q.

Ora, uma vez que é possível recorrer à subcontratação para suprir a falta de habilitação para a realização de determinada atividade, não se antecipa qualquer fundamento legítimo para aventar que não possa ser um membro do agrupamento concorrente a suprir essa concreta falta de habilitação.

R. Apenas faz sentido, de acordo com a ratio legis dos preceitos em causa, que seja permitido aos membros de um agrupamento o mesmo que é...

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