Acórdão nº 845/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P..............

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 04/04/2020, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de normas administrativas, movido contra a A…………..

, SA, em que é pedida a suspensão imediata da eficácia das normas constantes do artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3, a), b), c) e d) do Regulamento 386/2019, de 30/04/2019, nos termos dos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e a suspensão imediata de eficácia de todo o Regulamento, julgou o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido, na parte em que o mesmo se estriba na violação dos artigos 20.º e 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, na parte em as normas em causa se afiguram apenas mediatamente operativas, julgou procedente a exceção dilatória inominada de inobservância dos pressupostos do artigo 130.º do CPTA e no demais absolveu a Entidade Requerida do pedido de suspensão de eficácia.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1º O Art. 2º, nº 2, do CPTA determina que: “A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: d) “A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de direito administrativo”.

  1. O valor da quinta coima acumulada, de €19.500,00 é 325 VEZES o valor de uma multa de estacionamento previsto na Lei nº 72/2013, de 3-09-2013, Art. 50º, nº 2 (Código da Estrada): €19.500,00 / €60,00 = 325.

  2. O Douto tribunal considerou que é legal (e proporcional) a primeira coima ser 25 vezes o valor referido na Lei nº 72/2013, de 3-9-2013 - Código da Estrada; 4º Considerou proporcional o valor (acumulado) da segunda coima ser 37 vezes o valor da coima de estacionamento referido no Código da Estrada, o que viola o princípio da proporcionalidade, vertido no Art. 7º do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Estão reunidos os pressupostos do Art. 120º, nº 1 do CPTA.

  4. O Regulamento acarinhado pela R é ilegal face ao disposto no Art. 17º, do DL nº433/82, de 27 de Outubro, dado que os valores fixados nele colidem com este dispositivo legal, sendo muito provável a procedência da ação principal.

  5. Existem prejuízos de difícil reparação para os particulares, face à desproporcionalidade das coimas em causa: Art. 120º, nº 1 do CPTA.

  6. A Douta sentença viola os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e por isso é ilegal.

  7. O Regulamento impugnado é imediatamente operativo, conforme preceitua o Art. 73º, nº 1, a) do CPTA: “A declaração de ilegalidade com força obrigatória legal de norma imediatamente operativa pode ser pedida: b) Pelo Ministério Público e por pessoas referidas, nos termos do nº 2, do Art. 9º do CPTA”.

  8. É jurisprudência pacífica, que: “no caso de poderes vinculados” como a PSP do Aeroporto, que não pode escolher entre aplicar ou não uma norma, quando a lei o determina, a norma é imediatamente operativa.

  9. Se a norma não admitir qualquer discricionariedade ao órgão ou agente que a aplica, estamos perante uma norma imediatamente operativa.

  10. A norma regulamentar que produz efeitos na esfera jurídica do particular, e obriga o mesmo a uma ação ou abstenção – é imediatamente operativa, como o Regulamento da R.

  11. O tribunal deve suspender a norma prevista no Art.8º, nº 1, nº 2, nº 3, a) a d) do Regulamento impugnado, nos termos do Art.112º, nº 1 e nº 2 do CPTA, bem como nos termos do Art. 130º, nº2 do CPTA.

  12. A douta sentença é ilegal, tanto na decisão, como fundamentos, e o juiz devia (desde há muito e com caráter oficioso) declarar a suspensão da mesma.

  13. O Regulamento da R não prevê a defesa do infrator (e cidadão), contrariamente ao disposto no DL nº 433/82, de 27 de Outubro, por isso também ilegal.”.

Pede a revogação da sentença recorrida, a procedência da providência e o decretamento da providência de suspensão do artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, a) a d) do Regulamento da Requerida.

* A ora Recorrida notificada, apresentou contra-alegações, em que formulou as conclusões seguintes: “A. Não merece a Sentença recorrida qualquer censura, porquanto (i) são procedentes as exceções invocadas e verificadas pelo Tribunal a quo e, ainda que assim não fosse, (ii) os pressupostos necessários para a concessão da providência cautelar não se encontram, manifestamente, preenchidos.

B. No que diz respeito à exceção de incompetência material parcial do Tribunal a quo para conhecer do pedido de suspensão das normas suspendendas com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, nas alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente e respetivas conclusões não é, em momento algum, questionada esta parte da decisão, o que a cristaliza sob a forma de caso julgado.

C. Bem andou o Tribunal a quo nesta parte da decisão, já que, agindo o autor ao abrigo de legitimidade popular e visando a suspensão, com efeitos gerais, de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, o Tribunal não pode conhecer desse pedido, pelas mesmas razões pelas quais, na ação principal de que o processo cautelar é acessório, não pode declarar a ilegalidade das mesmas normas com força obrigatória geral, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do CPTA.

D. Bem andou também a sentença recorrida ao negar a operatividade imediata das normas suspendendas, visto que a respetiva aplicação depende necessariamente da prática pela Recorrida de atos administrativos de aplicação das sanções pecuniárias.

E. Para que os efeitos das normas suspendendas se produzam no caso concreto, será sempre necessário um ato administrativo a praticar pela Recorrida com base numa violação concreta e punível, na sequência de procedimento administrativo (e, em especial, de audiência prévia do interessado), podendo aquele ato ser impugnado administrativa ou judicialmente com base em vícios próprios do mesmo ou das normas ao abrigo das quais é praticado.

F. Uma norma apenas é imediatamente operativa se não depender de um ato administrativo de aplicação, independentemente de este ser tendencialmente vinculado ou discricionário. O que significa que a norma continuará a ser apenas mediatamente operativa mesmo que o ato administrativo seja um ato vinculado, ao contrário do que resulta da argumentação do Recorrente, como resulta claramente do disposto na parte inicial do n.º 3 do artigo 73.º do CPTA.

G. De qualquer forma, como salienta, e bem, a sentença recorrida, os atos de aplicação de sanções não são atos totalmente vinculados, porque aos mesmos “não pode deixar de subjazer uma considerável margem de apreciação – quer no que tange a um juízo de oportunidade que os mesmos necessariamente encerram, quer no que concerne à densificação de conceitos indeterminados com que os deveres a observar se encontram plasmados na letra da norma de direito administrativo” (cfr. pág. 16), não se podendo afirmar antecipadamente que a qualquer situação participada pelas autoridades de fiscalização corresponda automaticamente uma decisão de aplicação de sanção.

H. O ato administrativo de aplicação de uma sanção suporá necessariamente a densificação dos conceitos (alguns deles indeterminados) previstos na norma punitiva, a apreciação dos factos e a sua subsunção àquela norma, a avaliação da verificação dos pressupostos gerais da punição, nos quais entra...

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