Acórdão nº 394/15.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO B............., Lda, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 2006 e 2008 e do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida dessas liquidações.

A Recorrente, B............., Lda, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes e doutas conclusões: « A) O presente recurso vai interposto da douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação instaurada pela recorrente na qual estão subjacentes correções em sede de IVA dos anos de 2006 a 2008, no que respeita à faturação dos seus fornecedores J............. e M............., INDICIADAS DE FACTURAS FALSAS B) A douta sentença incorreu em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, porquanto: a) Em face do teor do RIT (Alinea C) dos factos assentes) a AT não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA não preenchendo os pressupostos do n.° 3 do artigo 19. ° do CIVA.

b) Erro na apreciação da prova produzida, porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade e evidência da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente nos anos em apreço) que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz a quo ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais.

c) O meritíssimo juiz a quo não analisou toda a documentação carreada para os autos, nomeadamente a documentação junta à Reclamação Graciosa junta ao PA (entre outros, cópia certificada de cheques, extratos bancários que comprovam o circuito financeiro talões de pesagem, guias de transporte que são evidência da circulação da mercadoria). Nenhuma apreciação de fez a esta documentação; d) Não analisou a documentação fiscal junta com o requerimento apresentado pela recorrente em 5/05/2017 que contém resultados da inspeção tributária aos fornecedores J............. e M............., relevantes para evidenciar a veracidade da atividade dos dois fornecedores e das vendas à recorrente C) DOS FACTOS constantes na NA ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES (Teor do RIT), resulta que a fundamentação da Fazenda Pública para considerar que as faturas destes 2 fornecedores são “falsas”, prendem-se essencialmente, com constatações relativas à falta de cumprimento de obrigações fiscais e irregularidades desses 2 s.p., que NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À IMPUGNANTE, nomeadamente: - Falta de menção no recibo emitido por estes do meio de pagamento utilizado; - Rendimentos declarados por estes fornecedores muito inferiores aos das faturas emitidas.

- Falta de entrega de declarações fiscais e falta de pagamento de impostos.

- Falta de documentos de compra das pinhas que justifiquem a quantidade que venderam à impugnante.

- Cheques levantados ao balcão em numerário.

- Falta de “estrutura comercial”.

D) Os indícios apontados pela AT não cumprem, pois os requisitos do n.° 3 do artigo 19. ° do CIVA, uma vez que apenas se limitam a descrever factos/constatações que apenas dizem respeito aos seus fornecedores e sobre os quais a impugnante não tem forma de se defender, nem tem obrigação de os conhecer: a) Quando compra (à época das transações), a recorrente não tem forma de saber se os seus fornecedores têm as suas declarações fiscais ou os impostos em dia. Assim como não tem obrigação de fiscalizar a origem das pinhas que adquire dos seus fornecedores (muitas vezes são ajuntadores que as compram a pequenos proprietários sem qualquer documento), que pessoas foram contratadas por este para as apanhar (por vezes mão de obra que não é declarada) ou quem são os donos dos pinhais.

b) Por outro lado, o termo “falta de estrutura empresarial”, não é suficiente para sustentar que as aquisições são falsas, sem se analisar à luz da realidade desta atividade que não precisa de grande estrutura para ser exercida, por vezes basta um telemóvel ou um carro para o comerciante se poder deslocar.

c) No que respeita aos pagamentos por cheque “levantados ao balcão”, também tem que ser compreendido à luz da experiência comum, isto é, é sabido que neste ramo de atividade é muito comum os pagamentos em numerário, principalmente no que respeita aos pequenos comerciante que precisam de realizar dinheiro sendo esta também a forma de pagamento aos seus fornecedores.

J.................

E) Como resulta do RIT (ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES), a A.T., antes de iniciar, em 24/06/2010, o procedimento de inspeção à escrita de B................., Lda., já tinha inspecionado J..................

F) Refere-se no RIT a fls. 32 e 33, 61 e 62 (Cfr. ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES), no âmbito das diligências efetuadas ao sujeito passivo J................ o que este regularizou voluntariamente a sua situação tributária com entrega de declarações de IVA e IRS onde incluía a faturação à B............., Lda e de outros clientes e que ,também comercializa pinhas, conforme declarações prestadas por algumas das pessoas indicadas pelo próprio Sr. A................ como sendo fornecedores ... pode-se concluir que o Sr. A................ se movimenta no meio do comércio das pinhas.

G) Pelos DOCUMENTOS JUNTOS PELA RECORRENTE AOS AUTOS através do requerimento de 5/05/2017 QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, também se comprova que, no dia 2/12/2009, o Sr. J................. entregou aos Serviços de Inspeção comprovativos da entrega das declarações periódicas de substituição de IVA e declarações de rendimento de IRS modelo 3 de substituição para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, nas quais. os valores declarados incluíam. entre outros. os valores constantes das faturas emitidas à sociedade B.................. Lda.

H) Os documentos juntos ao Anexo V da RG que se encontra junto ao PA), que não foram analisados pelo meritíssimo juiz a quo, provam: - Todas as aquisições de pinhas efetuadas a J................. estão suportadas por fatura emitida em forma legal e registadas na conta “22.1” do fornecedor; - As pinhas mansas adquiridas a este fornecedor foram objeto de controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém — cfr. talões de pesagem.

- Os pagamentos das faturas foram efetuados através de cheques nominativos no valor da mercadoria + IVA. regra geral. sobre o Banco………………; - Os cheques emitidos a este fornecedor foram movimentados a débito na conta do Banco - cfr. extratos bancários; - Os valores das compras efetuadas foram objeto de englobamento nos mapas recapitulativos enviados à A.T.. pela impugnante.

- J................. solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes o pagamento. em 150 prestações. da divida exequenda no valor de 650.661.75 euros. constante do Proc° n° ………………... no qual se incluem as liquidações adicionais de IVA resultantes das declarações periódicas de substituição (CFR. Anexo VI da RG JUNTO AO PA) I) A regularização das situações tributárias em falta pelo fornecedor J................. é a prova evidente da veracidade das vendas que efetuou a B................. Lda.

M.............

J) No que respeita às aquisições de pinhas à fornecedora M............., as testemunhas F................ e A................, afirmaram que os negócios foram sempre firmados entre a recorrente e o Sr. J................. enquanto representante da irmã nos negócios realizados (em processo crime ficou provado que agiam como sócios, ainda que irregulares quanto à forma social).

K) Como se constata pelos documentos de suporte aos registos contabilísticos destas compras efetuadas por B................., Lda juntos à RG: - As pinhas adquiridas foram objeto de controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém, Cfr. cópia dos talões de pesagem e guias de transporte; - Os pagamentos das faturas foram efetuados através de cheques nominativos no valor da mercadoria + IVA, regra geral, sobre o Banco…………………….; - Os cheques emitidos a este fornecedor foram movimentados a débito na conta bancária da impugnante, c- cfr. extratos bancários; L) Resultam dos DOCUMENTOS JUNTOS COM O REQUERIMENTO DE 5/05/2017), que não foi apreciado pelo tribunal, o seguinte: - Os, serviços de inspeção tributária e o NÚCLEO CRIMINAL, confirmam a atividade dos sujeitos passivos que, como se retira do teor dos relatórios, colaboraram com a Autoridade Tributária; - O motivo da inspeção a estes dois fornecedores, não foi a existência de “indícios de faturação falsa”, mas porque a AT verificou que, no confronto com o que foi declarado pelos sujeitos passivos com os elementos existentes na base de dados, a empresa B............., Lda, declarou no Anexo P das declarações anuais valores de compra a esses fornecedores superiores aos que estes declararam como vendas (isto aconteceu porque aqueles omitiram vendas, que não declararam à AT).

- Os s.p., regularizaram voluntariamente, os valores de venda omitidos, apresentando as respetivas declarações de substituição (IRS e IVA), que, por sua vez, deram origem à tributação de imposto adicional (IVA e IRS) sobre a qual não incidiu qualquer reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, como também consta da informação da AT.

M) Pelo exposto, ao meritíssimo juiz a quo, para além de NÃO TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO JUNTA AOS AUTOS, fez um julgamento errado dos “indícios” constantes do Relatório, os quais, sendo meras constatações relativamente à situação tributária dos seus fornecedores, não são passíveis de chegar à conclusão de que as compras da B............. são simuladas.

N) Também, do que ficou provado nas ALÍNEAS I) e J) DOS FACTOS ASSENTES), nomeadamente quanto às...

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