Acórdão nº 394/15.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO B............., Lda, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 2006 e 2008 e do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida dessas liquidações.
A Recorrente, B............., Lda, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes e doutas conclusões: « A) O presente recurso vai interposto da douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação instaurada pela recorrente na qual estão subjacentes correções em sede de IVA dos anos de 2006 a 2008, no que respeita à faturação dos seus fornecedores J............. e M............., INDICIADAS DE FACTURAS FALSAS B) A douta sentença incorreu em ERRO DE JULGAMENTO, de facto e de direito, porquanto: a) Em face do teor do RIT (Alinea C) dos factos assentes) a AT não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA não preenchendo os pressupostos do n.° 3 do artigo 19. ° do CIVA.
b) Erro na apreciação da prova produzida, porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade e evidência da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente nos anos em apreço) que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz a quo ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais.
c) O meritíssimo juiz a quo não analisou toda a documentação carreada para os autos, nomeadamente a documentação junta à Reclamação Graciosa junta ao PA (entre outros, cópia certificada de cheques, extratos bancários que comprovam o circuito financeiro talões de pesagem, guias de transporte que são evidência da circulação da mercadoria). Nenhuma apreciação de fez a esta documentação; d) Não analisou a documentação fiscal junta com o requerimento apresentado pela recorrente em 5/05/2017 que contém resultados da inspeção tributária aos fornecedores J............. e M............., relevantes para evidenciar a veracidade da atividade dos dois fornecedores e das vendas à recorrente C) DOS FACTOS constantes na NA ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES (Teor do RIT), resulta que a fundamentação da Fazenda Pública para considerar que as faturas destes 2 fornecedores são “falsas”, prendem-se essencialmente, com constatações relativas à falta de cumprimento de obrigações fiscais e irregularidades desses 2 s.p., que NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À IMPUGNANTE, nomeadamente: - Falta de menção no recibo emitido por estes do meio de pagamento utilizado; - Rendimentos declarados por estes fornecedores muito inferiores aos das faturas emitidas.
- Falta de entrega de declarações fiscais e falta de pagamento de impostos.
- Falta de documentos de compra das pinhas que justifiquem a quantidade que venderam à impugnante.
- Cheques levantados ao balcão em numerário.
- Falta de “estrutura comercial”.
D) Os indícios apontados pela AT não cumprem, pois os requisitos do n.° 3 do artigo 19. ° do CIVA, uma vez que apenas se limitam a descrever factos/constatações que apenas dizem respeito aos seus fornecedores e sobre os quais a impugnante não tem forma de se defender, nem tem obrigação de os conhecer: a) Quando compra (à época das transações), a recorrente não tem forma de saber se os seus fornecedores têm as suas declarações fiscais ou os impostos em dia. Assim como não tem obrigação de fiscalizar a origem das pinhas que adquire dos seus fornecedores (muitas vezes são ajuntadores que as compram a pequenos proprietários sem qualquer documento), que pessoas foram contratadas por este para as apanhar (por vezes mão de obra que não é declarada) ou quem são os donos dos pinhais.
b) Por outro lado, o termo “falta de estrutura empresarial”, não é suficiente para sustentar que as aquisições são falsas, sem se analisar à luz da realidade desta atividade que não precisa de grande estrutura para ser exercida, por vezes basta um telemóvel ou um carro para o comerciante se poder deslocar.
c) No que respeita aos pagamentos por cheque “levantados ao balcão”, também tem que ser compreendido à luz da experiência comum, isto é, é sabido que neste ramo de atividade é muito comum os pagamentos em numerário, principalmente no que respeita aos pequenos comerciante que precisam de realizar dinheiro sendo esta também a forma de pagamento aos seus fornecedores.
J.................
E) Como resulta do RIT (ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES), a A.T., antes de iniciar, em 24/06/2010, o procedimento de inspeção à escrita de B................., Lda., já tinha inspecionado J..................
F) Refere-se no RIT a fls. 32 e 33, 61 e 62 (Cfr. ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES), no âmbito das diligências efetuadas ao sujeito passivo J................ o que este regularizou voluntariamente a sua situação tributária com entrega de declarações de IVA e IRS onde incluía a faturação à B............., Lda e de outros clientes e que ,também comercializa pinhas, conforme declarações prestadas por algumas das pessoas indicadas pelo próprio Sr. A................ como sendo fornecedores ... pode-se concluir que o Sr. A................ se movimenta no meio do comércio das pinhas.
G) Pelos DOCUMENTOS JUNTOS PELA RECORRENTE AOS AUTOS através do requerimento de 5/05/2017 QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO MERITÍSSIMO JUIZ A QUO, também se comprova que, no dia 2/12/2009, o Sr. J................. entregou aos Serviços de Inspeção comprovativos da entrega das declarações periódicas de substituição de IVA e declarações de rendimento de IRS modelo 3 de substituição para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, nas quais. os valores declarados incluíam. entre outros. os valores constantes das faturas emitidas à sociedade B.................. Lda.
H) Os documentos juntos ao Anexo V da RG que se encontra junto ao PA), que não foram analisados pelo meritíssimo juiz a quo, provam: - Todas as aquisições de pinhas efetuadas a J................. estão suportadas por fatura emitida em forma legal e registadas na conta “22.1” do fornecedor; - As pinhas mansas adquiridas a este fornecedor foram objeto de controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém — cfr. talões de pesagem.
- Os pagamentos das faturas foram efetuados através de cheques nominativos no valor da mercadoria + IVA. regra geral. sobre o Banco………………; - Os cheques emitidos a este fornecedor foram movimentados a débito na conta do Banco - cfr. extratos bancários; - Os valores das compras efetuadas foram objeto de englobamento nos mapas recapitulativos enviados à A.T.. pela impugnante.
- J................. solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes o pagamento. em 150 prestações. da divida exequenda no valor de 650.661.75 euros. constante do Proc° n° ………………... no qual se incluem as liquidações adicionais de IVA resultantes das declarações periódicas de substituição (CFR. Anexo VI da RG JUNTO AO PA) I) A regularização das situações tributárias em falta pelo fornecedor J................. é a prova evidente da veracidade das vendas que efetuou a B................. Lda.
M.............
J) No que respeita às aquisições de pinhas à fornecedora M............., as testemunhas F................ e A................, afirmaram que os negócios foram sempre firmados entre a recorrente e o Sr. J................. enquanto representante da irmã nos negócios realizados (em processo crime ficou provado que agiam como sócios, ainda que irregulares quanto à forma social).
K) Como se constata pelos documentos de suporte aos registos contabilísticos destas compras efetuadas por B................., Lda juntos à RG: - As pinhas adquiridas foram objeto de controlo quantitativo (pesagem) à entrada no armazém, Cfr. cópia dos talões de pesagem e guias de transporte; - Os pagamentos das faturas foram efetuados através de cheques nominativos no valor da mercadoria + IVA, regra geral, sobre o Banco…………………….; - Os cheques emitidos a este fornecedor foram movimentados a débito na conta bancária da impugnante, c- cfr. extratos bancários; L) Resultam dos DOCUMENTOS JUNTOS COM O REQUERIMENTO DE 5/05/2017), que não foi apreciado pelo tribunal, o seguinte: - Os, serviços de inspeção tributária e o NÚCLEO CRIMINAL, confirmam a atividade dos sujeitos passivos que, como se retira do teor dos relatórios, colaboraram com a Autoridade Tributária; - O motivo da inspeção a estes dois fornecedores, não foi a existência de “indícios de faturação falsa”, mas porque a AT verificou que, no confronto com o que foi declarado pelos sujeitos passivos com os elementos existentes na base de dados, a empresa B............., Lda, declarou no Anexo P das declarações anuais valores de compra a esses fornecedores superiores aos que estes declararam como vendas (isto aconteceu porque aqueles omitiram vendas, que não declararam à AT).
- Os s.p., regularizaram voluntariamente, os valores de venda omitidos, apresentando as respetivas declarações de substituição (IRS e IVA), que, por sua vez, deram origem à tributação de imposto adicional (IVA e IRS) sobre a qual não incidiu qualquer reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, como também consta da informação da AT.
M) Pelo exposto, ao meritíssimo juiz a quo, para além de NÃO TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO JUNTA AOS AUTOS, fez um julgamento errado dos “indícios” constantes do Relatório, os quais, sendo meras constatações relativamente à situação tributária dos seus fornecedores, não são passíveis de chegar à conclusão de que as compras da B............. são simuladas.
N) Também, do que ficou provado nas ALÍNEAS I) e J) DOS FACTOS ASSENTES), nomeadamente quanto às...
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