Acórdão nº 868/11.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO R…..

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição intentada pelo Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3 contra a sociedade “S….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao primeiro trimestre de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou no dia 15 de maio de 2008.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. A matéria de facto dada como provada, deverá ser alterada relativamente aos Factos E; F; G; H; I; J; M, nos termos que se seguem: E) Em março de 2007 o ora Oponente e M….., entrevistaram A….. para exercer funções de administrativa em várias sociedades nas quais o Oponente figurava como sócio, a qual passou a desempenhar o cargo de TOC no final de 2007.

F) Por requerimento datado de 11.12.2007, apresentado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 em 10.12.2007 pela sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF identificado em A), oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

G) Em 31.03.2008 o ora Oponente, na qualidade de gerente de direito da sociedade "S….., Lda.", esteve presente em Assembleia da sociedade destinada a aprovar o Relatório de Contas do ano anterior, a proposta de aplicação de resultados por si apresentada e da sua atuação como gerente de direito, subscrevendo a respectiva ata e o relatório de Gestão do exercício de 2007 conjuntamente com o sócio M…...

H) Por requerimento datado de 15.10.2008, a sociedade "SS….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.° ….., oferecendo um bem imóvel do seu património pessoa como garantia.

I) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, solicitou o pagamento em prestações da dívida em cobrança no PEF n.° …...

J) Por requerimento datado de 21.11.2008, a sociedade "S….., Lda.", representada pelo ora Oponente na qualidade de gerente de direito, e por M….., requereu a emissão de certidão de dívida relativa aos PEF's n.° …..e n.° …..com vista à efetivação de escritura de constituição de hipoteca voluntária a favor da AT.

M) Entre 2007 e finais de 2009 a TOC da sociedade, A….., contactava com o ora Oponente para tratar de assuntos relacionados com as sociedades das quais este era um dos titulares do capital social ”.

  1. O Oponente não obstante ter outorgado o referido contrato promessa de compra e venda, e na sequência da gerência de direito e de facto que vinha exercendo, deixou, após aquela data (31.12.2006), de praticar actos concretos de gerência, à excepção dos actos formais.

  2. A única responsável pela gestão da sociedade, passou a ser a Sra. M….., que ficou a gerir o único estabelecimento que a sociedade explorava, sito no B…...

  3. A partir do dia 01.01.2007, a Sra. M….. foi a única pessoa a praticar todos os actos de gestão da sociedade (i), a tomar decisões patrimoniais e executivas (ii) e a controlar todas e quaisquer decisões com responsabilidades fiscais (iii). Veja-se a este propósito os documentos juntos ao processo, e que são cartas endereçadas a terceiros pela própria M….. agindo na qualidade de gerente.

  4. No que se refere a actos formais, como sejam o pedido de pagamento de impostos em prestações e prestação de garantia, teria que ser obrigatoriamente R….. a fazê-lo, uma vez que só pode requerer o pagamento de impostos em prestações, as sociedades representadas pelos gerentes que constam na certidão de registo comercial.

  5. O oponente nunca foi tido nem achado sobre qualquer questão administrativa ou financeira (i), nunca participou em reuniões de gerência (ii).

  6. O oponente nunca foi reconhecido como gerente de facto, tanto pelos trabalhadores, como pelos clientes ou fornecedores da empresa.

  7. A gerência de facto, durante o período a que estas dívidas dizem respeito, foi assumida por M….., em exclusivo.

  8. Como é consabido, não basta a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo também exigida a demonstração da gerência efectiva ou de facto.

  9. A gerência é, por força da lei, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito.

  10. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social).

  11. Neste sentido não deveria a Sentença em crise, apenas ter assinalado determinados actos que R….. praticou, mormente aqueles que teve de praticar por razões de ordem meramente formal, conforme decorre da própria matéria dada como provada.

  12. Todos os actos praticados por R….. que constam na Sentença, decorrem precisamente do facto dele ser o gerente de direito, ou seja, a pessoa que constava na certidão de registo comercial como gerente, e ter que ser essa pessoa a formalizar os pedidos de pagamentos prestacionais junto da AT.

  13. Não consta da Sentença qualquer acto praticado por R….., que seja caracterizador do exercício efectivo das funções de gerência, mesmo no caso da matéria de facto dada como provada se manter inalterada.

  14. E se bem atentarmos no plano dos poderes administrativos do gerente, não temos um único que lhe seja apontado.

  15. Apenas temos nota de factos atinentes a poderes representativos, e que em todo o caso, impostos por necessidade formal.

  16. Também não consta da Sentença qualquer referência à culpa do Oponente, que sempre teria de verificar-se, designadamente, que foi por acto culposo que lhe é imputável que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida.

  17. A culpa em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.art°s.487, n°.2, e 799, n°.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

  18. Sobre esta matéria não encontramos pronuncia na Sentença, o que reconduz à ausência de um dos pressupostos essenciais para que a execução por reversão prossiga contra o Oponente.

  19. Os actos invocados na Sentença como praticados pelo Oponente - ainda que se mantenham por força da não alteração da matéria provada - são manifestamente débeis e insuficientes para demonstrar que exerceu a gerência efectiva da sociedade.

Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e proferindo decisão no sentido de julgar procedente a oposição, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” *** A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. Pela Ap. ….. foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a sociedade por quotas com a firma “S….., Lda., com o capital social de €5.000,00 tendo como sócios M….. e R….., cada um titular de uma quota no valor de €2.500,00, tendo ambos sido designados como gerentes da referida sociedade, que se obrigava com a intervenção de dois gerentes (cfr. doc. a fls. 67 dos autos – processo físico); B. No dia 31/12/2006 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda de quotas no qual consta como primeiro outorgante R….. e como segunda outorgante M….., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se destacam os seguintes excertos: (cfr. Doc. 1 junto à petição inicial, de fls. 29 a fls. 32 dos autos, processo físico) C. Pela Ap. ….. foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a renúncia de M….. à função de gerente, com efeitos à data de 20/12/2006 (cfr. doc. a fls. 61 verso dos autos – processo físico); D. Pela Ap. …..foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais alteração ao contrato de sociedade da Originária devedora, passando a constar como titulares das duas quotas de €2.500,00 R….. e M….., sendo esta última designada como gerente, por deliberação de 30/09/2009 (cfr. doc. a fls. 62 dos autos – processo físico); E. Pela Ap. …..foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais uma transmissão de quotas, na qual figura como sujeito passivo R….. e como sujeito activo M….. (cfr. doc. a fls. 63 dos autos – processo físico); F. Pela Ap. …..foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais uma transmissão de quotas, na qual figura como sujeito passivo M….. e como sujeito activo R….. (cfr. doc. a fls. 63 dos autos – processo físico); G. Pela Ap. …..foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a renúncia de R…..à função de gerente, com efeitos à data de 2009/11/25 (cfr. doc. a fls. 62 dos autos – processo físico); H. No...

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