Acórdão nº 1446/16.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J….., LDª, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 25 de outubro de 2018, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra os atos de liquidação adicional de IVA do ano de 2010 no valor de € 57.514,82, e respetivas liquidações de juros compensatórios no montante de € 9.523,79, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do Pedido. Mais aquela sentença fixou à ação o valor de € 67.038,61 (cf. artigos 296.º e 306.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT, e do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT) e condenou a Impugnante, aqui Recorrente, nas custas (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT).
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “
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Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (n.º 1 e n.º 2 do artigo 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do artigo 2º do CPPT).
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b) O vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão, pelo que a sua eventual invocação pelo apelante não está sujeita aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo Código, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação, com fundamento em erro de julgamento, dos juízos probatórios concretamente formulados (vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/03/2018, processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1).
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Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados na douta Sentença recorrida, os seguintes factos: 1) A J….., Lda., pôs à disposição da inspetora tributária todos os elementos solicitados, tendo sido a própria sociedade que solicitou à banca, todos os cheques relativos ao pagamento das faturas em causa suportando os necessários custos; 2) Que os cheques foram emitidos para pagamento dos fornecimentos referidos nas faturas em causa, às empresas neles indicados; 3) Foi realizada uma reunião com o representante das empresas H….., Lda, G….., Lda. e G….., Lda., na qual participaram as Senhoras Inspetoras Tributárias, e na qual “o representante das empresas fornecedoras” confirmou a veracidade das operações descritas nas faturas; 4) As empresas H….., Sociedade Unipessoal, Lda, G….., Lda. e G….., Lda., constavam no portal das finanças como empresas ativas, à data dos factos. E, 5) Que as empresas H….., Sociedade Unipessoal, Lda, G….., Lda. e G….., Lda., forneceram materiais à J….., Lda.
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O concreto meio probatório que impunha, que os factos referidos no ponto anterior tivessem sido considerados como provados, é quanto aos factos referidos, nos pontos 1, 2, 3 e 4, o depoimento da testemunha A….., inquirida em sede de audiência de julgamento, cujo depoimento foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar a ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.
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Quanto aos factos referidos em 5), para além do depoimento da testemunha A….., o depoimento da J….., inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujos depoimentos foram parcialmente transcritos nas alegações.
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No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende a Recorrente que devem, os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.
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Salvo o devido respeito que é muito e melhor opinião, a douta Sentença recorrida preconizou uma incorreta apreciação da matéria de facto, da prova e...
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