Acórdão nº 830/13.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença de fls.

393 a fls.403, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que M…..

[cabeça de casal da herança aberta por óbito P….., e, entretanto falecida, encontrando-se agora habilitadas M…..

e M…..

] deduziu contra o valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação efectuada aos lotes de terreno para construção, sitos em Concelho de Torres Novas….. e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nºs ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e …...

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I- Consta do respectivo alvará que os terrenos para construção se encontram loteados nos termos da lei para efeitos de construção de habitações, pelo que, como resulta do estabelecido nos arts.37º a 76º do CIMI, não restava, nem resta, à luz da lei, outra hipótese aos peritos avaliadores senão avaliar esses terrenos com base nesses elementos, sendo que, qualquer eventual contencioso entre a impugnante e o Município de Torres Novas é questão estranha aos termos da avaliação fiscal, pois, a lei apenas faz depender a fixação de determinado valor patrimonial tributário da existência ou inexistência de documentos referentes aos elementos dos prédios, consoante os casos, a declaração apresentada pela impugnante, as plantas de arquitectura correspondentes às telas finais ou o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção, etc, (cfr. art.37º do CIMI), isto, independentemente da data em que a execução das obras se venham a realizar, pelo que não existe qualquer violação da lei.

II – Na fórmula de cálculo do VPT, a utilização do coeficiente 1 relativo aos coeficientes de afectação e de qualidade e conforto estabelecidos nos arts.41º e 43º do CIMI ou a não utilização de qualquer destes coeficientes é irrelevante, pois, o valor do VPT é igual em ambos os casos, pelo que não existe qualquer falta de fundamentação ou qualquer outra violação de lei.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar o recurso totalmente procedente, com as legais consequências.» *Notificadas da admissão do recurso as aqui Recorridas, M…..

e M…..

[entretanto habilitadas por morte de sua mãe M…..

] apresentaram as suas contra-alegações de recurso que concluíram do modo que segue: «1- A douta sentença, de fls, que julgou procedente a impugnação, contém uma boa decisão e está devidamente fundamentada no que tange à ciência, tendo sido doutamente considerada inidónea; 2- Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o contido na douta sentença; 3- Existem vícios que afetam a validade dos actos de avaliação impugnados.

4- Nos termos do nº1 do artigo 76º do CIMI, foi requerida 2ª avaliação aos lotes de terreno para construção urbana, sitos em ….., concelho de Torres Novas, com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., …..concelho de Torres Novas, dado não se aceitar os valores da primeira avaliação efetuada pela AT; 5- Efetuada a Segunda avaliação pela AT, esta somente foi notificou a decisão final da avaliação.

6- Não foi fornecida pela AT, qualquer informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de localização dos prédios, sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de afetação, quais as razões que conduziram à fixação do coeficiente de qualidade e conforto dos terrenos urbanos, inscritos na matriz sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e …...

7- A ilegalidade da avaliação pela aqui Recorrente, assenta sobretudo na falta de fundamentação de facto e de direito na aplicação do índice Cl de 0,90, Cq de 0,90, VC de 603/m2 e Cv de 0,90; Pelo que, 8- Os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação do acto tributário, violando assim a AT o estipulado nos artigos 268°, nº3 da Constituição da República Portuguesa, 77° da LGT.

9- As avaliações dos prédios inscritos na matriz com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, sofrem do vício de falta de fundamentação, devendo as mesmas serem consideradas nulas.

Sendo que, 10- A invalidade do acto da avaliação determina a invalidade do acto consequente, a liquidação (artº133º, nº2, al. i) do CPA) 11- A Recorrente tem conhecimento direto das circunstâncias físicas em que se encontram os prédios objeto de avaliação, dado o Município de Torres Novas, se fazer representar na avaliação dos lotes.

12- Não se pode fixar valor médio de construção, em lotes onde não se pode construir.

Mais, 13- As avaliações efetuadas aos prédios inscritos na matriz com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, violam o disposto na Portaria 307/2011, de 21 de Dezembro, que estabelece que o Vc é de €482,40 e não o valor de €603,00, conforme consta das avaliações objeto de impugnação dos presentes autos.

14- Há violação de lei, por errada aplicação do VC de €603,00 em vez do valor de €482,40 da Portaria 307/2011, de 21/12.

15- Devendo as avaliações serem anuladas por violarem a Lei.

Sendo que, 16- A invalidade do acto da avaliação determina a invalidade do acto consequente, a liquidação (artº133º, nº2, al. i) do CPA) 17- O artigo 38° do CIMI estabelece a fórmula (Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv) de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, em que: Vt equivale ao valor patrimonial tributário, Vc ao valor base dos prédios edificados, A à área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca ao coeficiente de afetação, Cl ao coeficiente de localização, Cq ao coeficiente de qualidade e conforto e Cv ao coeficiente de vetustez; 18- E os elementos que integram a referida fórmula são devidamente explicitados nos artigos 39° e seguintes do mencionado diploma legal, destacando-se o artigo 42° do CIMI, sobre a aplicação do coeficiente de localização e o artigo 62° do mesmo código, a respeito das competências da CNAPU; 19- Sendo que a Portaria n°982/2004, de 4/8, aprovou e deu publicidade aos coeficientes a fixar dentro dos limites estabelecidos no CIMI, estabelecendo-se no seu n° 7 que «o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respetivamente, nos n°s. 2°, 3° e 4° da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas- gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças»; 20- A Portaria nº 1426/2004, de 25/11, revogou o n°1° da Portaria nº982/2004 e aprovou novos coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município; Posteriormente, 21- A Portaria nº1022/2006, de 20/9, procedeu à primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização, seguindo-se a Portaria n°1119/2009, de 30/9 (conforme os seus n°s. 1 e 3); 22- Em 21 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria nº307/2011, de 21 de Dezembro, em que foi fixado o valor médio de construção por metro quadrado em €482,40, para efeitos do artigo 39º do CIMI, a vigorar no ano de 2012.

23- A avaliação dos prédios urbanos, compostos por terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., situam-se ….., concelho de Torres Novas, encontra-se...

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