Acórdão nº 964/08.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTES: M................. e A..................

RECORRIDA: Fazenda Pública.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF do Leiria que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRS respeitantes aos anos de 2003 a 2006 e IVA de 0409T.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1) Conforme consta dos autos, os Recorrentes apresentaram Impugnação nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, das Liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 2003 e 2004 e 2006, bem como as compensações e cálculos dos juros compensatórios e liquidação adicional de IVA, respetivos juros calculados; 2) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 3) Os Recorrentes impugnaram a decisão que deu causa a esta impugnação, contestaram o relatório elaborado pela administração fiscal, como já haviam contraditado o relatório que foi dado como provado na sentença recorrida aquando da inspeção, arrolaram prova, etc; 4) Na sentença recorrida nada é dito sobre todas as questões apresentadas pelos Recorrentes na impugnação, e decide-se como se de facto os Recorrentes nada tivessem dito em concreto, indicando as normas legais violadas, a violação da interpretação e aplicação da lei por parte da entidade impugnada, etc.; 5) Da simulação, o artigo 240º do Código Civil dá-nos o conceito de simulação. E, refere que se considera simulação: ‘se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros…’; 6) Teria, pois de ficar consignado no relatório da inspeção tributária que, os negócios foram essencial ou principalmente dirigidos ao fim em vista, descrever e provar os meios artificiosos ou fraudulentos, alegar e provar o abuso das formas jurídicas; 7) Para que se verifique a figura da simulação, não basta que o preço declarado seja inferior, mas que também se tenha verificado o intuito de enganar terceiros; 8) O acordo entre as partes é determinante para se separar a simulação do erro ou reserva mental. A divergência entre a vontade e a declaração é o elemento essencial da simulação; o intuito de enganar terceiros, que não se confunde com a intenção de os prejudicar; 9) A prova teria de ser feita pela AT, como se determina no nº 1 do artigo 74º da LGT; 10) E, se a nota de liquidação dos tributos diz que foi feita de acordo com o que consta do relatório da inspeção tributária, ela padece dos mesmos vícios, o que conduzirá a vício de fundamentação legalmente exigida, fundamento previsto na alínea c) do artigo 99º do CPPT; 11) A págs. 49 da sentença se entende que a correção dos valores se deve ao disposto no nº 2 do artigo 39º da LGT. O que parece dizer que é óbvio o entendimento feito pela AT, mas, verificámos que o aludido nº 2 foi revogado pela Lei nº 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014, por incorporar na primeira frase gramatical uma indicação, e na segunda o seu contrário; 12) E, todo o princípio da tributação assentou neste nº 2 do artigo 39º da LGT, que ao ser revogado, pelo menos, suscita a dúvida do facto tributário, especificamente quanto à existência do facto tributário a que se refere o nº 1 do artigo 100º do CPPT; 13) O ato tributário tem de ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstrata e tipicamente na lei como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou facto gerador da imposição; 14) O legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de atos, ao exercício de atividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado; 15) Nesses casos, o facto gerador do imposto deriva ou, pelo menos, é influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo. É o que acontece no caso em concreto, como se estabelece no nº 1 do artigo 363º do CC; 16) Conforme consta das respostas apresentadas pelos Impugnantes à entidade Impugnada, a escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta, nos termos do disposto nos artigos 370º e 371º, do Código Civil; 17) Isto quer dizer que, para a administração fiscal, poder alterar os valores declarados nas escrituras públicas – de referir que nenhuma está assinada pelos Impugnantes, e nem receberam nenhuma das quantias declaradas nessas escrituras públicas; 18) Não poderia a administração fiscal fixar alteração de valores, como de facto procedeu; 19) A administração fiscal deveria ter alterado os valores das declarações, a quem recebeu de facto a quantia respetiva; 20) Nenhum dos Impugnantes recebeu a quantia constante das escrituras ou dos contratos de promessa de compra e venda; 21) Têm assim os despachos que decidiram fixar os valores IRS e IVA, anulados, por falta de fundamentos legais, para se manterem, e consequentemente revogada a sentença recorrida; 22) As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal – que já não é o caso – que desde já se informam o Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E…………), bem como os seus superiores hierárquicos – que não é o Tribunal competente o Administrativo e Fiscal, para decretar a alteração dos valores das escrituras públicas, referidas no relatório que deu causa à emissão de alguns dos documentos juntos a esta Impugnação; 23) Para se poderem assim, alterar os valores declarados nas escrituras públicas, pelo seus contratantes, como pretende e parece que até assim decidiram o Coordenador (O……….. – ITP) e Inspectora Tributária (E……….) – não se compreende como um simples Coordenador, ou Inspectora Tributária, podem ter aspirações tão elevadas – alterar os valores declarados em escrituras públicas, quando essa função, pertence exclusivamente ao Tribunal – seria necessário propor-se uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade das escrituras, por simulação ou por outro vício qualquer previsto na lei, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, pelo facto dos valores declarados, não corresponderem à realidade, poderiam os Reclamantes serem notificados a pagarem o que resultasse de tal processo de correcção, e ainda se provasse que de facto os Reclamantes receberam tais quantias; 24) Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspecção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas e não aqueles que “ah doc” essa Inspecção Tributária entendeu aplicar, através do seu Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E………..); 25) Nenhum dos cheques declarados e descritos no relatório, elaborada pelo Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E………), foi entregue aos Impugnantes; 26) Todas as vendas efectuadas foram realizadas pelo valor das escrituras públicas, e não pelos valores que o Sr. Inspector Tributário, entendeu no despacho que deu causa a esta reclamação; 27) A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta; 28) Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspecção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas, e não aqueles que “ah doc” essa Inspecção Tributária, entendeu aplicar; 29) Se tivermos em conta os contratos de promessa de compras e venda juntos ao processo em fotocópia, este foram celebrados no ano anterior àquele em que foi celebrada a escritura pública respetiva; 30) Isto é, as escrituras públicas celebradas no ano de 2003, foram prometidas vender no ano de 2002, e as de 2004, no ano de 2003; 31) Na data da celebração dos contratos de promessa de compra e venda, foram pagos sinais; 32) O valor dos sinais teria de ser lançados no momento do recebimento, e não no ano da escritura pública; 33) Também não se compreende como foi fixado à Impugnante mulher o IVA, sem qualquer fundamento legal; 34) A Impugnante mulher não fez nenhum contrato de prestação de serviços, não conhece a obra onde foram realizados trabalhos, e se foram, em que condições, onde se localiza, etc; 35) Não pode ser condenada a pagar IVA; 36) Pelo que tal valor de IVA terá de ser anulado; 37) Os Impugnantes arrolaram meios de prova, não tendo a entidade impugnada inquirido - ouvido tal prova, no âmbito do referido procedimento; 38) Como a entidade impugnada nada disse, cometeu também por este facto uma nulidade, violando o disposto no nº 7 do artigo 60º da LGT, e demais normas aplicáveis ao caso em concreto; 39) Nulidade esta que aqui também se requer a sua apreciação, sendo que a Sentença é omissa quanto a esta questão; 40) Não existem fundamentos legais, para que a entidade impugnada, conte juros a taxas que não são legais, e dentro do prazo para os Impugnantes impugnarem as liquidações.

41) Porém, a interpretação das normas legais enumeradas na sentença recorrida, não é aquela que entendemos ser mais apropriada; 42) Da caducidade, a págs. 48 da sentença se diz que o nº 5 do artigo 45º da LGT é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, por aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo consignado no nº 2 do artigo 297º do Código Civil (que estabelece: ‘A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial’); 43) Verificamos que aquele nº 5 foi aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 2006.01.01 e que não existia anteriormente; 44) Se o nº 2 do art.º...

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