Acórdão nº 964/08.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTES: M................. e A..................
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF do Leiria que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRS respeitantes aos anos de 2003 a 2006 e IVA de 0409T.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1) Conforme consta dos autos, os Recorrentes apresentaram Impugnação nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, das Liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 2003 e 2004 e 2006, bem como as compensações e cálculos dos juros compensatórios e liquidação adicional de IVA, respetivos juros calculados; 2) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito; 3) Os Recorrentes impugnaram a decisão que deu causa a esta impugnação, contestaram o relatório elaborado pela administração fiscal, como já haviam contraditado o relatório que foi dado como provado na sentença recorrida aquando da inspeção, arrolaram prova, etc; 4) Na sentença recorrida nada é dito sobre todas as questões apresentadas pelos Recorrentes na impugnação, e decide-se como se de facto os Recorrentes nada tivessem dito em concreto, indicando as normas legais violadas, a violação da interpretação e aplicação da lei por parte da entidade impugnada, etc.; 5) Da simulação, o artigo 240º do Código Civil dá-nos o conceito de simulação. E, refere que se considera simulação: ‘se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros…’; 6) Teria, pois de ficar consignado no relatório da inspeção tributária que, os negócios foram essencial ou principalmente dirigidos ao fim em vista, descrever e provar os meios artificiosos ou fraudulentos, alegar e provar o abuso das formas jurídicas; 7) Para que se verifique a figura da simulação, não basta que o preço declarado seja inferior, mas que também se tenha verificado o intuito de enganar terceiros; 8) O acordo entre as partes é determinante para se separar a simulação do erro ou reserva mental. A divergência entre a vontade e a declaração é o elemento essencial da simulação; o intuito de enganar terceiros, que não se confunde com a intenção de os prejudicar; 9) A prova teria de ser feita pela AT, como se determina no nº 1 do artigo 74º da LGT; 10) E, se a nota de liquidação dos tributos diz que foi feita de acordo com o que consta do relatório da inspeção tributária, ela padece dos mesmos vícios, o que conduzirá a vício de fundamentação legalmente exigida, fundamento previsto na alínea c) do artigo 99º do CPPT; 11) A págs. 49 da sentença se entende que a correção dos valores se deve ao disposto no nº 2 do artigo 39º da LGT. O que parece dizer que é óbvio o entendimento feito pela AT, mas, verificámos que o aludido nº 2 foi revogado pela Lei nº 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014, por incorporar na primeira frase gramatical uma indicação, e na segunda o seu contrário; 12) E, todo o princípio da tributação assentou neste nº 2 do artigo 39º da LGT, que ao ser revogado, pelo menos, suscita a dúvida do facto tributário, especificamente quanto à existência do facto tributário a que se refere o nº 1 do artigo 100º do CPPT; 13) O ato tributário tem de ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstrata e tipicamente na lei como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou facto gerador da imposição; 14) O legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de atos, ao exercício de atividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado; 15) Nesses casos, o facto gerador do imposto deriva ou, pelo menos, é influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo. É o que acontece no caso em concreto, como se estabelece no nº 1 do artigo 363º do CC; 16) Conforme consta das respostas apresentadas pelos Impugnantes à entidade Impugnada, a escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta, nos termos do disposto nos artigos 370º e 371º, do Código Civil; 17) Isto quer dizer que, para a administração fiscal, poder alterar os valores declarados nas escrituras públicas – de referir que nenhuma está assinada pelos Impugnantes, e nem receberam nenhuma das quantias declaradas nessas escrituras públicas; 18) Não poderia a administração fiscal fixar alteração de valores, como de facto procedeu; 19) A administração fiscal deveria ter alterado os valores das declarações, a quem recebeu de facto a quantia respetiva; 20) Nenhum dos Impugnantes recebeu a quantia constante das escrituras ou dos contratos de promessa de compra e venda; 21) Têm assim os despachos que decidiram fixar os valores IRS e IVA, anulados, por falta de fundamentos legais, para se manterem, e consequentemente revogada a sentença recorrida; 22) As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal – que já não é o caso – que desde já se informam o Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E…………), bem como os seus superiores hierárquicos – que não é o Tribunal competente o Administrativo e Fiscal, para decretar a alteração dos valores das escrituras públicas, referidas no relatório que deu causa à emissão de alguns dos documentos juntos a esta Impugnação; 23) Para se poderem assim, alterar os valores declarados nas escrituras públicas, pelo seus contratantes, como pretende e parece que até assim decidiram o Coordenador (O……….. – ITP) e Inspectora Tributária (E……….) – não se compreende como um simples Coordenador, ou Inspectora Tributária, podem ter aspirações tão elevadas – alterar os valores declarados em escrituras públicas, quando essa função, pertence exclusivamente ao Tribunal – seria necessário propor-se uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade das escrituras, por simulação ou por outro vício qualquer previsto na lei, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, pelo facto dos valores declarados, não corresponderem à realidade, poderiam os Reclamantes serem notificados a pagarem o que resultasse de tal processo de correcção, e ainda se provasse que de facto os Reclamantes receberam tais quantias; 24) Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspecção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas e não aqueles que “ah doc” essa Inspecção Tributária entendeu aplicar, através do seu Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E………..); 25) Nenhum dos cheques declarados e descritos no relatório, elaborada pelo Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E………), foi entregue aos Impugnantes; 26) Todas as vendas efectuadas foram realizadas pelo valor das escrituras públicas, e não pelos valores que o Sr. Inspector Tributário, entendeu no despacho que deu causa a esta reclamação; 27) A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta; 28) Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspecção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas, e não aqueles que “ah doc” essa Inspecção Tributária, entendeu aplicar; 29) Se tivermos em conta os contratos de promessa de compras e venda juntos ao processo em fotocópia, este foram celebrados no ano anterior àquele em que foi celebrada a escritura pública respetiva; 30) Isto é, as escrituras públicas celebradas no ano de 2003, foram prometidas vender no ano de 2002, e as de 2004, no ano de 2003; 31) Na data da celebração dos contratos de promessa de compra e venda, foram pagos sinais; 32) O valor dos sinais teria de ser lançados no momento do recebimento, e não no ano da escritura pública; 33) Também não se compreende como foi fixado à Impugnante mulher o IVA, sem qualquer fundamento legal; 34) A Impugnante mulher não fez nenhum contrato de prestação de serviços, não conhece a obra onde foram realizados trabalhos, e se foram, em que condições, onde se localiza, etc; 35) Não pode ser condenada a pagar IVA; 36) Pelo que tal valor de IVA terá de ser anulado; 37) Os Impugnantes arrolaram meios de prova, não tendo a entidade impugnada inquirido - ouvido tal prova, no âmbito do referido procedimento; 38) Como a entidade impugnada nada disse, cometeu também por este facto uma nulidade, violando o disposto no nº 7 do artigo 60º da LGT, e demais normas aplicáveis ao caso em concreto; 39) Nulidade esta que aqui também se requer a sua apreciação, sendo que a Sentença é omissa quanto a esta questão; 40) Não existem fundamentos legais, para que a entidade impugnada, conte juros a taxas que não são legais, e dentro do prazo para os Impugnantes impugnarem as liquidações.
41) Porém, a interpretação das normas legais enumeradas na sentença recorrida, não é aquela que entendemos ser mais apropriada; 42) Da caducidade, a págs. 48 da sentença se diz que o nº 5 do artigo 45º da LGT é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, por aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo consignado no nº 2 do artigo 297º do Código Civil (que estabelece: ‘A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial’); 43) Verificamos que aquele nº 5 foi aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 2006.01.01 e que não existia anteriormente; 44) Se o nº 2 do art.º...
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