Acórdão nº 1803/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A...........................

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal nº.................... e aps., por dívidas contra si revertidas respeitantes a IVA, IRS-Retenções e Coimas, dos anos de 2007 e 2008, no montante total de dívida exequenda de 24.326,09€, sendo a devedora originária a sociedade «I…………………, Lda», formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: «1.

Por sentença de 31 de Maio de 2019, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida pelo ora Recorrente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  1. Ao contrário do defendido pelo Recorrente veio o Tribunal recorrido entendeu que o Oponente, ora Recorrente, não logrou conseguir, através da alegação e respetiva prova de factos que a isso permitissem, a elisão da presunção da imputabilidade do não pagamento das dívidas e, por conseguinte, tem-se por se ter por verificado o requisito da responsabilidade subsidiária previsto no artigo 24.º, n.º 1 alínea b) da LGT, o que conduz à improcedência da oposição.

  2. Em primeiro lugar, importa mencionar que na sua essência a oposição à execução fiscal visa a extinção da respectiva execução com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal (conforme Alberto Xavier, in “Conceito e natureza do Acto Tributário”, Almedia, 1972, p. 586 e seguintes).

  3. Trata-se de uma acção que funciona na dependência do processo executivo (embora com tramitação autónoma), como contestação à pretensão do exequente (nesse sentido, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Processo e Procedimento Tributário”, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, 2011, p. 428) e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido à falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que adotam as providências executivas tendo por efeito paralisar a eficácia do ato corporizado no processo executivo.

  4. O próprio processo de execução fiscal trata-se já de um processo judicial (artigo 103.º, nº 1, da LGT) apesar de correr os seus termos perante as autoridades administrativas.

  5. Em consonância com o estatuído no artigo 204º do CPPT a oposição poderá ter como fundamento, algum dos referidos nas alíneas do seu nº 1, o que significa que se trata de uma enumeração taxativa. Como se depreende no uso da expressão “só” (Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit., p. 441).

  6. Na situação sub judice vem o Opoente, ora Recorrente, deduzir oposição judicial, para tanto, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade por não ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária, ainda que fosse gerente de direito, porquanto “nunca dirigiu, em vez alguma, a referida sociedade ou interveio no destino da mesma, não tendo praticado quaisquer actos relacionados com a gerência da primitiva executada”.

  7. Mais aduziu o Oponente, aqui Recorrente, que “nunca praticou quaisquer actos de disposição ou administração em nome e no interesse da sociedade, nem a representou” e que “(a) gerência de facto era exercida pela sua sócia C ....................”. Sendo que “era a sua sócia que exercia de facto a gerência e administração da sociedade, praticando todos os actos de disposição e administração”.

  8. Encontramo-nos, pois, perante o fundamento de oposição previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, que dispõe que a oposição pode ter como fundamento a ilegitimidade da pessoal citada por esta não ser o próprio devedor que figura no titulo ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no titulo e não ser responsável pelo pagamento da divida.

  9. A parte final desta alínea “ou por não figurar no titulo e não ser responsável pelo pagamento da divida” aplica-se Às oposições apresentadas com fundamento no facto de não se verificarem os pressupostos da reversão contra responsáveis subsidiários, não sendo, por isso, responsáveis pelo pagamento da divida exequenda.

  10. Examinemos, então, o regime jurídico consagrado no artigo 24º da LGT, uma vez que as dívidas exequendas em causa resultam de IVA, coimas e encargos de processos de contra-ordenação, e IRS no período de 17-09-2007 a 10-01-2009, no montante total de € 24.326,09 (alíneas C, D e G dos factos provados).

  11. A ilegitimidade, enquanto fundamento da oposição à execução, tal como referido no artigo 204º, nº 1, al. b) do CPPT, é uma ilegitimidade substantiva, na medida em que assenta na ausência de responsabilidade do revertido pelo pagamento da divida exequenda.

  12. Sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12º do Código Civil) é inquestionável que a responsabilidade dos administradores ou gerentes, neste caso, é aferida nos termos definidos no artigo 24º da LGT.

  13. Deste normativo resulta, desde logo, que a responsabilidade subsidiária, não exige sequer a gerência nominal ou de direito, concretizada através da expressão “que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração”, e ainda que a responsabilidade subsidiária exige a prova da gerência efetiva ou de facto, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

  14. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função de gerência. Decorre, pois, do referido artigo que a LGT exige a gerência efectiva ou de facto, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

  15. Em suma, o que vem exigido pelo artigo 24º, nº 1, da LGT é o exercício da gerência de facto pelo revertido, que pode ou não ter coincidido com a sua designação e inscrição no registo comercial como gerente da devedora originária.

  16. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa (in “CPPT Anotado, III volume, anotação 24 ao artigo 204º, p. 473), “Se o administrador ou gerente de direito não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptivel de basear a responsabilidade subsidiaria, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dividas fiscais e não o fazer, dividas essas que, sem um exercício ao menos parcial de gerência, não poderia ter sequer conhecimento”.

  17. Caberá, desde logo, à Administração Tributária o ónus de alegar e provar a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente a gerência de facto do revertido, devendo a falta de prova da mesma ser valorada contra a Administração Tributária, conforme de maneira esclarecedora se tem pronunciado a jurisprudência (vide Ac. do Pleno do CT do STA, de 28/07/2007, proc. Nº 1132/2011, processo nº 0944/10, Ac. do STA, de 09/04/2014, processo nº 0954/13, Ac. do TCAS, de 27/10/2016, processo nº 07665/14).

  18. É hoje pacificamente aceite pela jurisprudência que, a gerência de direito não constitui presunção legal de gerência de facto, sendo esta última que é exigida pelo proémio do artigo 24º da LGT.

  19. Contudo, embora o juízo quanto ao efectivo exercício das funções de gerência, não possa ser automaticamente retirado do facto do revertido ter sido nomeado gerente, na falta de presunção legal, tem entendido a jurisprudência, que o julgador, com base na prova produzida, na experiência e em juízos de probabilidade, pode inferir a gerência efectiva (neste sentido, vide Ac. do TCAN, de 24/03/2008, processo nº 00090/03).

  20. De facto, apesar de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não impede que o tribunal, no exercício dos seus poderes de cognição, utilize as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum (neste sentido, Ac. do STA, de 10/12/2008, processo nº 0861/08).

  21. Com efeito, conforme resulta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil e do artigo 74, nº 1, da LGT, que é aquele que invoca um direito quem tem que provar os respectivos factos constitutivos, pelo que, será a Administração Tributária a quem, enquanto Exequente, competirá demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de gerência de facto.

  22. Mais se acresce que a evolução jurisprudencial tornou pacifico o entendimento de que a presunção derivada do artigo 11º do Código do Registo Comercial, não abrange o exercício efectivo da gerência registada, não se podendo retirar de forma automática daquele registo, uma presunção judicial de exercício de facto da gerência, conforme de forma conclusiva se pronunciou, entre outros, o Ac. do STA, de 02/03/2011, processo nº 0944/10: “Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário (…)”, (vide igualmente o Ac. do STA, de 11/03/2009, processo nº 0474/12, o Ac. do TCAN, de 11/03/2010, processo nº 00349/05.6BEBRG, relator: Francisco Rothes).

  23. De notar que, já ao abrigo do Código de Processo Tributário, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário havia proferido o Acórdão, de 28/02/2007, no âmbito do processo nº 01132/06, do qual se transcreve parcialmente o seu sumário: “Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.” 25.

    Assim, do que supra se expôs, importará a forma como se mostra estabelecida a gerência de direito pois que, aquela poderá, em face das regras da experiência, levar à conclusão que a gerência de direito é acompanhada...

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