Acórdão nº 558/19.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO F….., Lda (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 06.11.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, que teve por objeto o ato de compensação no valor de 8.224,80 Eur.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública [sic] conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “a quo” que conclui que o ato de compensação efetuado pelo órgão de execução fiscal não padece de qualquer ilegalidade.

      B) A Recorrente discorda do resultado a que chegou o Tribunal “a quo”, na análise por este efetuada dos factos dados como provados e da aplicação das normas legais.

    2. Para que possa ocorrer a compensação das dividas fiscais, nos termos do disposto nos artigos 89º e 90º-A do CPPT é essencial que o crédito a favor do executado – sujeito passivo devedor - seja certo, liquido e exigível, ou seja, que esteja perfeitamente definido na ordem jurídica sem possibilidade de poder ser discutido o seu quantum, (Cfr. acórdão do STA datado de 9/10/2013, recurso nº 01442/13) D) Para uma correta apreciação da factualidade em causa, a Mma. Juiz “a quo” deveria ter – se pronunciado sobre o teor do requerimento da Recorrente de fls. 110 a 112, e dar como provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa e que estão demonstrados documentalmente:

      1. Não conta do processo administrativo a notificação à devedora F…..

        da certidão de divida relativa ao processo nº …...

      2. Não consta do processo administrativo a notificação à devedora F…..

        da liquidação de SISA como está mencionado na referida certidão.

      3. Na sentença que decretou a insolvência foi indicado como Administrador da Insolvente: Dr. J…..

        .

      4. E nomeado Administrador da Insolvência, o Dr. C…..

        .

      5. No âmbito do mencionado processo de insolvência, a Direção Geral dos Impostos reclamou o montante de impostos em divida, proveniente de 252.489,11€ de SISA, de 3.067,40€ de contribuição especial e 16.045,34€ de IMI, como se verifica pelo acórdão do Tribunal da Relação proferido a 22 de Março de 2011, junto à p. i. sob o Doc. nº 4/4, fls. 4 verso.

      6. No plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado por sentença transitada em julgado, foram fixados os termos da obrigação em que o Senhor Administrador da Insolvência, Dr. C…..

        , ficou incumbido pela Comissão de Credores (sublinhados nossos): a) “Efetuar a venda do lote de terreno para construção com área de 3.359,24 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob a ficha número …..

        da freguesia do Afonsoeiro, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..

        da referida freguesia, com o valor patrimonial de 948.790,00€ (novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa euros) b) Esta venda a cargo do Sr. Administrador da Insolvência, destina-se a gerar meios de tesouraria suficientes para o pagamento das dividas fiscais e das custas judiciais do presente processo, assim como, para suportar os encargos com os credores eventuais” (…) c) Com o produto da venda deste prédio, far-se-á o pagamento das custas judiciais do presente processo judicial, assim como, do crédito reclamado pelo Estado (Direção Geral de Impostos), no montante global de 335.899,47€ (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) g) O Senhor Administrador da Insolvência vendeu o prédio supra identificado pelo preço de 85.000€ (oitenta e cinco mil euros) (cfr. Doc. nº 12 junto à p. i.), não constando da tramitação dos processos executivos junto nenhum pagamento à AT.

        E) No que concerne à decisão de que estão reunidos os pressupostos legais para que fosse aplicado o crédito da F…..

        em processos executivos iniciados após a sua declaração de insolvência, aqui e salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez uma óbvia e notória errónea aplicação do direito.

        - Quanto à prescrição: F) Sem fazer a contagem do prazo de prescrição, a douta sentença recorrida considerou que que “… com a declaração de insolvência proferida em 30/06/2009 (cfr. alínea A) do probatório) ocorreu a suspensão do prazo de prescrição da sociedade devedora originária … tendo ocorrido a suspensão do prazo, a divida exequenda do processo nº …..

        não prescreveu” G) Contrariamente ao decidido, a declaração de insolvência da Recorrente em 30/6/2009, cf. alínea A) do probatório, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição, de acordo com o julgado em 3/10/2018 pelo STA, no âmbito do recurso nº 0694/17.8BEALM, disponível em www.dgsi.pt.

        H) Pelo que, o período que decorreu entre a declaração de insolvência e a declaração judicial do seu encerramento (em 29/06/2011) não deve entrar para o computo do cálculo prescricional, verificando-se antes, que nesta altura o mesmo se encontrava a correr ininterruptamente Caso assim não se considere, I) Com a prolação da sentença de insolvência da Recorrente em 30/6/2009, suspende-se o prazo de prescrição.

        J) Deve considerar-se o tempo decorrido até à sentença, suspende-se com esta e, cessada a suspensão com o encerramento do processo, a contagem do prazo reinicia-se (e adiciona-se aos dias já decorridos) L) Assim, contado o prazo entre 1 de janeiro de 2009 (início do prazo de prescrição) até 30 de junho de 2006 (data da declaração de insolvência), decorreram 181 dias.

        M) A partir desta data suspende-se o prazo de prescrição até 9 de junho de 2011, data em que foi proferida a sentença de homologação do plano de insolvência (cf. Doc. 6/2 junto à p. i.) N) Em 9 de junho de 2011 reinicia-se a contagem do prazo até 17/4/2019, data em que foi proferido o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Montijo que decretou a compensação (cfr. alínea F) do probatório, decorreram 2834 dias.

        O) A que acrescem os 181 dias contados até à declaração de insolvência, o que totaliza 3015 dias.

        P) Logo, passaram mais de 8 anos desde 1/1/2009, considerando o prazo de suspensão, pelo que, dever-se-á concluir que, a divida exequenda do processo nº …..já prescreveu.

        Q) Ao concluir pela não prescrição daquela divida exequenda, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito à situação factual, pois olvidou por completo que, a sentença que homologou o plano de insolvência da F….. fez cessar a suspensão da prescrição.

        R) Existe também falta de fundamentação da sua decisão, dado que, na douta sentença recorrida apenas se limita a formular a conclusão da inexistência da prescrição, sem justificar como chegou a esta conclusão, o que constitui a violação dos deveres de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º, nº 1 da CRP e artº 154º, nº 1 do CPC) S) Donde se conclui que, a douta sentença é nula nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, alínea b) do CPC, porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

        T) A Mma. Juiz “a quo” deveria ainda ter-se pronunciado sobre os argumentos da Recorrente explanados no seu requerimento de fls. 110 a 112, onde defendeu que a divida exequenda do processo …..

        já estava prescrito.

        U) Quando a alegada “notificação” da liquidação da Sisa “alegadamente” remetida à Reclamante em 2011-12-02, o que só se equaciona por mera hipótese, já o direito à liquidação estava prescrito por ter sido ultrapassado o prazo de oito anos, por ter sido ultrapassado o prazo de oito anos previsto no artº 92º do CIMISSD, com a redação dada pelo Decreto – Lei nº 472/99 de 8 de novembro, mesmo “descontado” o período da suspensão entre a data da sentença de insolvência (30/6/2009) e a data da sentença que homologou o plano de insolvência (9/06/2011) V) Não tendo sido o mencionado crédito da sisa reconhecido no processo de insolvência da Recorrente, crédito este com origem e fundamento previamente à declaração de insolvência, a Recorrida não podia proceder à compensação do mesmo, como resulta do artº 217º, nº 1 do CIRE.

        Quanto à omissão de pronúncia: X) Nos termos do preceituado no artº 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do artº 2º do CPPT, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.

        Z) No caso sub judicie, sendo a causa de pedir, em primeira instância, a invocada falta de verificação dos pressupostos para a compensação dos créditos por iniciativa da AT, a Mma. Juiz “a quo” deveria ter também analisado a questão da prescrição da divida do processo executivo …..

        .

        A

    3. Tanto mais que, além desta questão ter sido invocada pela Recorrente no seu requerimento de fls. 110 a 112 após ter tido acesso ao processo administrativo, a prescrição da divida é de conhecimento oficioso tal como decorre do artº 175º do CPPT, em processo em que tenha intervindo anteriormente o órgão de execução fiscal.

      BB) Pelo que, ao não ter analisado a invocada prescrição da divida do processo executivo ….., a sentença é nula de acordo com o disposto no artº 615º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do artº 2º do CPPT.

      - Da falta de notificação e da falta de fundamentação do ato reclamado CC) Em resposta a estas duas questões suscitadas pela Recorrente na petição inicial, a Mma. Juiz “ a quo” limita-se a afirmar que a data de 25/06/2018 mencionada no Doc. nº 9 junto à p. i. “é a data do trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial, isto é, a data em que se criou na esfera jurídica da reclamante o direito ao crédito de 8.224,00€ (cfr. alíneas D) e E) do probatório” DD) O teor do referido Doc. nº 9 junto à p. i, constata-se que o mesmo é parco em informação e bastante lacónico, pelo que, padece de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ao...

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