Acórdão nº 1941/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO J…..

, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou improcedente a decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, na qual foi fixado um rendimento de IRS, para os anos de 2015 e 2016, nos montantes de €553.346,21 e €438.522,76.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da violação de lei (alínea f) do nº 1 do artigo 87.º da LGT) e errónea e insuficiente quantificação (artigos 18º a 56º da p.i.), de cujo julgamento de direito o recorrente discorda.

  2. Assim, o “Tribunal a quo”, mais concretamente nas páginas 43 e 44 da douta sentença recorrida, ao escrever que “os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro, nas várias categorias de IRS (241.827,10€ + 341.329,33€ = 583.156,43€) e o volume de consumo evidenciado nesses anos, no qual se incluem aquisições, suprimentos, prestações suplementares e doações (249.800,96€ +715.472,65€ = 965.273,61€) em comparação com os valores entrados nas contas bancárias tituladas pelo recorrente (567.000,15€ + 444.744,84€ = 1.011.744,98), o que perfaz uma diferença de valores recebidos e não pagos de 325.173,05€ e 103.415,51€, respectivamente (vd. facto provado 23))” utilizou os rendimentos declarados como factor de comparação com os valores das entradas nas contas bancárias daí concluindo por uma divergência de € 325.173,05 em 2015 e de € 103.415,51.

  3. Sucede, porém, que o “Tribunal a quo” ao ter julgado que a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou corretamente a alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT ao ter utilizado os rendimentos declarados como factor de comparação com os valores das entradas nas contas bancárias daí concluindo por uma divergência de € 325.173,05 em 2015 e de € 103.415,51, em 2016, infringiu de duas formas as normas processuais e substantivas, a saber: D) A primeira forma consistiu em ter utilizado um fundamento diferente do utilizado pela AT no relatório de inspeção o qual consta na página 10 da douta sentença recorrida, que por sua vez faz parte da matéria provada, mais concretamente fato provado nº 23, do qual consta o quadro II do qual fazem parte as linhas 9, 17 e 18, do seguinte teor: “Rendimentos e despesas em 2015 e 2016: 2015 2016 … 9 – total rendimentos líquidos das várias categorias: € 130.161,83 179.692,92 … 17 – total de despesas: € 249.800,96; 715.472,65; 18 – total despesa para a qual não just. rendimento: € 119.639,13; 535.77973;” E) Deste modo, o “Tribunal a quo” ao ter utilizado um fundamento diferente do utilizado pela AT no relatório de inspeção o qual consta na página 10 da douta sentença recorrida, que por sua vez faz parte da matéria provada, mais concretamente do facto provado nº 23 violou claramente o princípio da separação de poderes, na medida em que se está a imiscuir na atividade da AT, no que respeita à prática do ato que determinou as correções por métodos indiretos, atos estes da competência exclusiva da AT.

  4. A segunda forma de infração das normas processuais e substantivas por parte do “Tribunal a quo” consistiu em não ter aplicado corretamente o regime da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT.

  5. Assim, o “Tribunal a quo” conclui pela correta aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT com base no entendimento de que a comparação tem de ser feita entre os valores dos rendimentos líquidos de € 130.161,83 e 179.692,92, auferidos pelo recorrente, respetivamente, em 2015 e em 2016, com a despesa por si suportada, nos referidos anos, de € 249.800,96 e € 715.472,65, respetivamente, apurando assim uma diferença de € 119.639,13 e 535.779,73, respetivamente em 2015 e 2016.

  6. Ou seja, o “Tribunal a quo” interpreta a alínea f) do nº 1 do artigo 87º no sentido de que os rendimentos a ter em conta para efeitos de aplicação da norma são os rendimentos líquidos e não os rendimentos declarados.

  7. Interpretação da alínea f) do n º 1 do artigo 87º da LGT no sentido de comparar a despesa suportada com a soma dos rendimentos líquidos que não tem suporte legal.

  8. Em primeiro lugar, a norma refere rendimentos declarados e não rendimentos líquidos pelo que tendo em conta o nº 2 do artigo 9º do Código Civil segundo o qual “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso,” não restam dúvidas que rendimentos declarados não são os rendimentos líquidos.

  9. Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunais Superiores tem entendido que os rendimentos a que se reporta a alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT são os rendimentos declarados, citando-se a título de exemplo o douto acórdão do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 26 de março de 2015, no processo 00955/13, publicado em www.dgsi.pt , assim como o douto acórdão do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30 de janeiro de 2014, no processo 07264/13, publicado em www.dgsi.pt e ainda o douto acórdão do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 21 de fevereiro de 2019, no processo 02683/07.3BEBRG, publicado em www.dgsi.pt M) Deste modo e tendo em conta que a correta aplicação do regime da alínea f) do n º 1 do artigo 87º da LGT exige que seja comparada a despesa suportada com os rendimentos declarados, importa corrigir o quadro II reprodu-zido na página 10 da douta sentença recorrida, fazendo constar do mesmo os rendimentos declarados, reformulando-se agora as linhas 9, 17 e 18, do referido quadro, do seguinte modo: “Rendimentos e despesas em 2015 e 2016: 2015 2016 … 9 – total rendimentos declarados das várias categorias: € 241.827,10 341.329,33 … 17 – total de despesas: € 249.800,96; 715.472,65; 18 – total despesa para a qual não just rendimento: € 7.973,86; 374.143,32;” N) Assim, confirmando-se que no ano de 2015 a diferença entre a despesa suportada e o rendimento declarado perfaz a quantia de € 7.973,86, ou seja, um valor muito inferior a € 100.000,00 conclui-se que não há fundamento para a aplicação dos métodos indiretos no ano de 2015.

  10. Ainda no âmbito da causa de pedir da violação de lei (alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT) e errónea e insuficiente quantificação ( artigos 18º a 56º da p.i.), o recorrente invocou que a despesa apurada em 2015 e 2016, nas quantias de € 249.800,96 e 715.472,65 encontram-se erroneamente quantificadas mais concretamente: deste modo, a despesa apurada em 2015, na quantia de € 249.800,96 encontra-se indevidamente incluída a verba de € 164.535,03 sob a designação de doações efetuadas ao SP …..e da despesa apurada em 2016, na quantia de € 715.472,65 encontram-se indevidamente incluídas as verbas de € 420.000,00 a título de prestações suplementares efetuadas à firma S….., Lda e € 196.480,36 sob a designação de doações efetuadas ao SP …...

  11. Errónea quantificação da despesa apurada em 2015 e 2016, respetivamente, na quantia de € 249.800,96 e de 715.472,65 que o “Tribunal a quo” julgou improcedente, não excluído do cálculo da despesa as supra referidas quantias.

  12. A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da errónea quantificação da despesa suportada em 2016, na quantia de € 420.000,00 com base no entendimento de que, tratando-se de rendimentos de Angola e como não foi dada como provada a residência do recorrente em Angola não é possível excluir o referido valor da despesa suportada em 2016.

  13. Sucede, porém, que a motivação de direito com base na qual o recorrente invocou que o referido valor não pode fazer parte da despesa suportada pelo recorrente, em 2016, no montante global de € 715.472,65, teve a ver com a circunstância de se tratar de valor que estava na titularidade do recorrente pelo menos desde 2014 e por isso não pode ser considerado como despesa em 2016.

  14. Contudo e como se trata de matéria que o Tribunal a quo não apreciou, deverá ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para julgamento da matéria de facto invocada na p.i. e relativa à referida questão de direito.

  15. Relativamente às verbas de € 164.535,03 e de 196.480,36, sob a designação de doações efetuadas ao SP ….., respetivamente em 2015 e 2016, o “Tribunal a quo” julgou improcedente a causa de pedir da sua errónea quantificação na despesa suportada em 2015 e 2016 pelo facto do recorrente apenas ter invocado o sigilo profissional.

  16. A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da errónea quantificação da despesa suportada em 2015 e 2016, nas quantias de € 164.535,03 e de 196.480,36, sob a designação de doações efetuadas ao SP ….., com base no entendimento nomeadamente do recorrente não ter posto em causa que efetivamente realizou tais doações.

  17. Sucede, porém, que a motivação de direito com base na qual o recorrente discordou da inclusão das referidas verbas a título de doação consistiu em dois fundamentos de direito, a saber: por um lado, no sigilo fiscal previsto no artigo 64º da LGT ( por lapso referiu-se na p.i. o artigo 84º) e por outro lado, na violação dos nº 1 e 2 do artigo 59º da LGT, fundamentos estes de direito que não foram apreciados pelo “Tribunal a quo” e que são suficientes e determinantes para tornar ilegal a inclusão das referidas verbas como despesa do recorrente em 2015 e 2016.

  18. Em primeiro lugar e no que se refere ao sigilo profissional, impor-ta ter em conta o regime do artigo 64º da LGT, do qual resulta que a Autoridade Tributária não pode servir-se, em caso algum, dos “dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.

  19. Do exposto resulta que a Autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT