Acórdão nº 1941/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I-RELATÓRIO J…..
, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou improcedente a decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, na qual foi fixado um rendimento de IRS, para os anos de 2015 e 2016, nos montantes de €553.346,21 e €438.522,76.
O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “
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A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da violação de lei (alínea f) do nº 1 do artigo 87.º da LGT) e errónea e insuficiente quantificação (artigos 18º a 56º da p.i.), de cujo julgamento de direito o recorrente discorda.
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Assim, o “Tribunal a quo”, mais concretamente nas páginas 43 e 44 da douta sentença recorrida, ao escrever que “os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro, nas várias categorias de IRS (241.827,10€ + 341.329,33€ = 583.156,43€) e o volume de consumo evidenciado nesses anos, no qual se incluem aquisições, suprimentos, prestações suplementares e doações (249.800,96€ +715.472,65€ = 965.273,61€) em comparação com os valores entrados nas contas bancárias tituladas pelo recorrente (567.000,15€ + 444.744,84€ = 1.011.744,98), o que perfaz uma diferença de valores recebidos e não pagos de 325.173,05€ e 103.415,51€, respectivamente (vd. facto provado 23))” utilizou os rendimentos declarados como factor de comparação com os valores das entradas nas contas bancárias daí concluindo por uma divergência de € 325.173,05 em 2015 e de € 103.415,51.
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Sucede, porém, que o “Tribunal a quo” ao ter julgado que a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou corretamente a alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT ao ter utilizado os rendimentos declarados como factor de comparação com os valores das entradas nas contas bancárias daí concluindo por uma divergência de € 325.173,05 em 2015 e de € 103.415,51, em 2016, infringiu de duas formas as normas processuais e substantivas, a saber: D) A primeira forma consistiu em ter utilizado um fundamento diferente do utilizado pela AT no relatório de inspeção o qual consta na página 10 da douta sentença recorrida, que por sua vez faz parte da matéria provada, mais concretamente fato provado nº 23, do qual consta o quadro II do qual fazem parte as linhas 9, 17 e 18, do seguinte teor: “Rendimentos e despesas em 2015 e 2016: 2015 2016 … 9 – total rendimentos líquidos das várias categorias: € 130.161,83 179.692,92 … 17 – total de despesas: € 249.800,96; 715.472,65; 18 – total despesa para a qual não just. rendimento: € 119.639,13; 535.77973;” E) Deste modo, o “Tribunal a quo” ao ter utilizado um fundamento diferente do utilizado pela AT no relatório de inspeção o qual consta na página 10 da douta sentença recorrida, que por sua vez faz parte da matéria provada, mais concretamente do facto provado nº 23 violou claramente o princípio da separação de poderes, na medida em que se está a imiscuir na atividade da AT, no que respeita à prática do ato que determinou as correções por métodos indiretos, atos estes da competência exclusiva da AT.
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A segunda forma de infração das normas processuais e substantivas por parte do “Tribunal a quo” consistiu em não ter aplicado corretamente o regime da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT.
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Assim, o “Tribunal a quo” conclui pela correta aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT com base no entendimento de que a comparação tem de ser feita entre os valores dos rendimentos líquidos de € 130.161,83 e 179.692,92, auferidos pelo recorrente, respetivamente, em 2015 e em 2016, com a despesa por si suportada, nos referidos anos, de € 249.800,96 e € 715.472,65, respetivamente, apurando assim uma diferença de € 119.639,13 e 535.779,73, respetivamente em 2015 e 2016.
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Ou seja, o “Tribunal a quo” interpreta a alínea f) do nº 1 do artigo 87º no sentido de que os rendimentos a ter em conta para efeitos de aplicação da norma são os rendimentos líquidos e não os rendimentos declarados.
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Interpretação da alínea f) do n º 1 do artigo 87º da LGT no sentido de comparar a despesa suportada com a soma dos rendimentos líquidos que não tem suporte legal.
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Em primeiro lugar, a norma refere rendimentos declarados e não rendimentos líquidos pelo que tendo em conta o nº 2 do artigo 9º do Código Civil segundo o qual “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso,” não restam dúvidas que rendimentos declarados não são os rendimentos líquidos.
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Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunais Superiores tem entendido que os rendimentos a que se reporta a alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT são os rendimentos declarados, citando-se a título de exemplo o douto acórdão do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 26 de março de 2015, no processo 00955/13, publicado em www.dgsi.pt , assim como o douto acórdão do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30 de janeiro de 2014, no processo 07264/13, publicado em www.dgsi.pt e ainda o douto acórdão do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 21 de fevereiro de 2019, no processo 02683/07.3BEBRG, publicado em www.dgsi.pt M) Deste modo e tendo em conta que a correta aplicação do regime da alínea f) do n º 1 do artigo 87º da LGT exige que seja comparada a despesa suportada com os rendimentos declarados, importa corrigir o quadro II reprodu-zido na página 10 da douta sentença recorrida, fazendo constar do mesmo os rendimentos declarados, reformulando-se agora as linhas 9, 17 e 18, do referido quadro, do seguinte modo: “Rendimentos e despesas em 2015 e 2016: 2015 2016 … 9 – total rendimentos declarados das várias categorias: € 241.827,10 341.329,33 … 17 – total de despesas: € 249.800,96; 715.472,65; 18 – total despesa para a qual não just rendimento: € 7.973,86; 374.143,32;” N) Assim, confirmando-se que no ano de 2015 a diferença entre a despesa suportada e o rendimento declarado perfaz a quantia de € 7.973,86, ou seja, um valor muito inferior a € 100.000,00 conclui-se que não há fundamento para a aplicação dos métodos indiretos no ano de 2015.
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Ainda no âmbito da causa de pedir da violação de lei (alínea f) do nº 1 do artigo 87º da LGT) e errónea e insuficiente quantificação ( artigos 18º a 56º da p.i.), o recorrente invocou que a despesa apurada em 2015 e 2016, nas quantias de € 249.800,96 e 715.472,65 encontram-se erroneamente quantificadas mais concretamente: deste modo, a despesa apurada em 2015, na quantia de € 249.800,96 encontra-se indevidamente incluída a verba de € 164.535,03 sob a designação de doações efetuadas ao SP …..e da despesa apurada em 2016, na quantia de € 715.472,65 encontram-se indevidamente incluídas as verbas de € 420.000,00 a título de prestações suplementares efetuadas à firma S….., Lda e € 196.480,36 sob a designação de doações efetuadas ao SP …...
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Errónea quantificação da despesa apurada em 2015 e 2016, respetivamente, na quantia de € 249.800,96 e de 715.472,65 que o “Tribunal a quo” julgou improcedente, não excluído do cálculo da despesa as supra referidas quantias.
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A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da errónea quantificação da despesa suportada em 2016, na quantia de € 420.000,00 com base no entendimento de que, tratando-se de rendimentos de Angola e como não foi dada como provada a residência do recorrente em Angola não é possível excluir o referido valor da despesa suportada em 2016.
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Sucede, porém, que a motivação de direito com base na qual o recorrente invocou que o referido valor não pode fazer parte da despesa suportada pelo recorrente, em 2016, no montante global de € 715.472,65, teve a ver com a circunstância de se tratar de valor que estava na titularidade do recorrente pelo menos desde 2014 e por isso não pode ser considerado como despesa em 2016.
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Contudo e como se trata de matéria que o Tribunal a quo não apreciou, deverá ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para julgamento da matéria de facto invocada na p.i. e relativa à referida questão de direito.
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Relativamente às verbas de € 164.535,03 e de 196.480,36, sob a designação de doações efetuadas ao SP ….., respetivamente em 2015 e 2016, o “Tribunal a quo” julgou improcedente a causa de pedir da sua errónea quantificação na despesa suportada em 2015 e 2016 pelo facto do recorrente apenas ter invocado o sigilo profissional.
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A douta sentença recorrida julgou improcedente a causa de pedir da errónea quantificação da despesa suportada em 2015 e 2016, nas quantias de € 164.535,03 e de 196.480,36, sob a designação de doações efetuadas ao SP ….., com base no entendimento nomeadamente do recorrente não ter posto em causa que efetivamente realizou tais doações.
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Sucede, porém, que a motivação de direito com base na qual o recorrente discordou da inclusão das referidas verbas a título de doação consistiu em dois fundamentos de direito, a saber: por um lado, no sigilo fiscal previsto no artigo 64º da LGT ( por lapso referiu-se na p.i. o artigo 84º) e por outro lado, na violação dos nº 1 e 2 do artigo 59º da LGT, fundamentos estes de direito que não foram apreciados pelo “Tribunal a quo” e que são suficientes e determinantes para tornar ilegal a inclusão das referidas verbas como despesa do recorrente em 2015 e 2016.
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Em primeiro lugar e no que se refere ao sigilo profissional, impor-ta ter em conta o regime do artigo 64º da LGT, do qual resulta que a Autoridade Tributária não pode servir-se, em caso algum, dos “dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.
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Do exposto resulta que a Autoridade...
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