Acórdão nº 236/19.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório C................, melhor identificado nos autos, veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 276.º, do CPPT, contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Palmela que procedeu à penhora de saldos bancários no âmbito do processo de execução fiscal nº……………., que correu termos no Serviço de Finanças de Sesimbra, no montante de € 160.740,00.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 197 e ss., (numeração do SITAF), datada de 27 de Novembro de 2019, julgou improcedente a presente reclamação.
Por meio de requerimento de 01.03.2020, o reclamante suscitou perante o tribunal recorrido a nulidade da notificação electrónica da sentença, alegando que a mesma é ilegal e ineficaz, requerendo que seja promovida nova notificação aos mandatários e ao reclamante, que permita a este beneficiar de prazo de recurso quanto à sentença proferida nos autos de que não tomou conhecimento em tempo útil.
Por meio de despacho de 10.03.2020, o tribunal recorrido indeferiu o pedido de declaração de nulidade da notificação em apreço. Não se conformando com a decisão proferida, o reclamante interpôs recurso jurisdicional. Alega nos termos seguintes: «1. Este processo é de 2019 e o seu curso processou-se regularmente sempre ao abrigo da Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria nº 267/2018, de 20 de Setembro, datando as alterações mais drásticas em termos de prática obrigatória de actos de Mandatário via SITAF da Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro.
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Com efeito, o processo teve início em 15.03.2019, tendo decorrido ao longo de todo o ano de 2019.
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Foi assim neste contexto legal que as comunicações nos autos se foram processando sempre com a utilização dos meios comuns de registo dos correios e fax ao longo desse ano de 2019, por isso que neste o mandatário do recorrente não só nunca se inscreveu para o efeito na plataforma informática SITAF, como em momento algum desse ano sequer pretendeu vir a fazê-lo (cfr. artigo 22º daquela Portaria nº 380/2017 e com a redacção da 267/2018), sendo diversos os actos processuais praticados via telefax e posterior envio de originais por correio registado, e tendo as notificações (com excepção da que diz respeito à da Sentença Final) sido regularmente remetidas ao Mandatário por via postal registada.
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Ademais, frise-se que nunca os actos processuais praticados nestes exactos moldes supra descritos conduziram a algum reparo, ou desentranhamento, o que aliás redundaria na nulidade de todo o processado e numa impossibilidade de apreciação e decisão de mérito da causa submetida a juízo! 5. A sentença foi proferida a 27 de Novembro e transmitida electronicamente dois dias depois, mas naturalmente o mandatário nessa ocasião não a recebeu nem soube de nada a esse propósito.
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A 12 de Fevereiro já de 2020 e imprevistamente, o Banco M…………. transmitiu ao recorrente que, em cumprimento do ordenado pelo respectivo órgão de execução no processo fiscal ………….., considerava penhorada à ordem dessa entidade a conta de valores mobiliários com o número …………………. e com a especificação de ACÇÕES/ORDINÁRIAS/.................., número de títulos ………………, no montante de 93.296,20 euros.
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Compreensivelmente alarmado, o recorrente dirigiu-se logo ao Serviço de Finanças de Sesimbra, para apurar qual o motivo dessa penhora, pois tinha sido informado exactamente em sentido contrário da suspensão de tal penhora.
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Foi então e só então que logicamente se sentiu impelido a outorgar substabelecimento com reserva numa Colega já equipada com acesso ao SITAF e foi esta quem assim lhe comunicou que efectivamente a sentença de 27 de Novembro de 2019 seguira electronicamente 2 dias depois.
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Bruscamente assim surpreendido e indignado com aquela violação frontal do seu direito de defesa e da sua mais legítima expectativa a propósito, por isso que o falado nº 2 do artigo 22º da Portaria nº 380/2017, na versão da 267/2018, só veio a ser revogado pela Portaria nº 4/2020, de 13 de Janeiro e estava portanto em pleno vigor ainda naquele final de 2019, o recorrente tratou de imediato de formular a respectiva reclamação com documentos alusivos e segundo o nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT.
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Na verdade, aquela deslocada notificação electrónica de 29 de Novembro de 2019 é um acto ineficaz, inválido e nulo, para não dizer inexistente, logo incapaz de produzir quaisquer efeitos, por isso que constitui uma séria irregularidade contra norma legal inequívoca e objectiva e na prática equivale totalmente no fundo à omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve indubitavelmente e assim desencadeou uma influência nociva na decisão e na marcha dos autos (v. nº 1 do artigo 195º ibidem ).
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Pelo que, é inválida tal modalidade de notificação, à data em que sucedeu, não sendo passível de produzir efeitos na esfera jurídica do Reclamante, sob pena de se ter por violado o artigo 20º da CRP, limitando-se as garantias de defesa do Reclamante.
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Pelo que, é ostensivamente irregular o acto de notificação da Sentença, devendo a mesma notificação ser anulada e substituída por nova notificação, permitindo ao Reclamante vir exercer a sua defesa futura manifestando a sua reacção à sentença com eventual recurso.
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Destarte, em face da ineficácia e ilegalidade da notificação electrónica do Mandatário do Reclamante atinente à Sentença proferida nos autos deve a mesma ser anulada por ilegal, inválida e in totum ineficaz, considerando-se não precludido o prazo para recurso ordinário, devendo haver lugar a nova notificação, requerendo-se sejam as futuras notificações - actualmente por via electrónica - remetidas, igualmente ao ora Reclamante e à co-Mandatária do Reclamante detentora de poderes forenses por via de substabelecimento do primeiro Mandatário (com reserva do próprio Mandato).
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Ora, sendo a notificação um acto processual prescrito legalmente, e mostrando-se omissa (por ineficaz e ilegal no caso vertente, configura uma nulidade, porquanto estamos perante uma irregularidade que é susceptível de influir no destino da causa, como se afigura ser o caso a todas as luzes - artigo 195º n.º 1 do CPC, aplicado subsidiariamente ex-vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
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O Reclamante vem, pois, legal e tempestivamente arguir tal nulidade da notificação da Sentença operada indevidamente por...
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