Acórdão nº 236/19.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório C................, melhor identificado nos autos, veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 276.º, do CPPT, contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Palmela que procedeu à penhora de saldos bancários no âmbito do processo de execução fiscal nº……………., que correu termos no Serviço de Finanças de Sesimbra, no montante de € 160.740,00.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 197 e ss., (numeração do SITAF), datada de 27 de Novembro de 2019, julgou improcedente a presente reclamação.

Por meio de requerimento de 01.03.2020, o reclamante suscitou perante o tribunal recorrido a nulidade da notificação electrónica da sentença, alegando que a mesma é ilegal e ineficaz, requerendo que seja promovida nova notificação aos mandatários e ao reclamante, que permita a este beneficiar de prazo de recurso quanto à sentença proferida nos autos de que não tomou conhecimento em tempo útil.

Por meio de despacho de 10.03.2020, o tribunal recorrido indeferiu o pedido de declaração de nulidade da notificação em apreço. Não se conformando com a decisão proferida, o reclamante interpôs recurso jurisdicional. Alega nos termos seguintes: «1. Este processo é de 2019 e o seu curso processou-se regularmente sempre ao abrigo da Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria nº 267/2018, de 20 de Setembro, datando as alterações mais drásticas em termos de prática obrigatória de actos de Mandatário via SITAF da Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro.

  1. Com efeito, o processo teve início em 15.03.2019, tendo decorrido ao longo de todo o ano de 2019.

  2. Foi assim neste contexto legal que as comunicações nos autos se foram processando sempre com a utilização dos meios comuns de registo dos correios e fax ao longo desse ano de 2019, por isso que neste o mandatário do recorrente não só nunca se inscreveu para o efeito na plataforma informática SITAF, como em momento algum desse ano sequer pretendeu vir a fazê-lo (cfr. artigo 22º daquela Portaria nº 380/2017 e com a redacção da 267/2018), sendo diversos os actos processuais praticados via telefax e posterior envio de originais por correio registado, e tendo as notificações (com excepção da que diz respeito à da Sentença Final) sido regularmente remetidas ao Mandatário por via postal registada.

  3. Ademais, frise-se que nunca os actos processuais praticados nestes exactos moldes supra descritos conduziram a algum reparo, ou desentranhamento, o que aliás redundaria na nulidade de todo o processado e numa impossibilidade de apreciação e decisão de mérito da causa submetida a juízo! 5. A sentença foi proferida a 27 de Novembro e transmitida electronicamente dois dias depois, mas naturalmente o mandatário nessa ocasião não a recebeu nem soube de nada a esse propósito.

  4. A 12 de Fevereiro já de 2020 e imprevistamente, o Banco M…………. transmitiu ao recorrente que, em cumprimento do ordenado pelo respectivo órgão de execução no processo fiscal ………….., considerava penhorada à ordem dessa entidade a conta de valores mobiliários com o número …………………. e com a especificação de ACÇÕES/ORDINÁRIAS/.................., número de títulos ………………, no montante de 93.296,20 euros.

  5. Compreensivelmente alarmado, o recorrente dirigiu-se logo ao Serviço de Finanças de Sesimbra, para apurar qual o motivo dessa penhora, pois tinha sido informado exactamente em sentido contrário da suspensão de tal penhora.

  6. Foi então e só então que logicamente se sentiu impelido a outorgar substabelecimento com reserva numa Colega já equipada com acesso ao SITAF e foi esta quem assim lhe comunicou que efectivamente a sentença de 27 de Novembro de 2019 seguira electronicamente 2 dias depois.

  7. Bruscamente assim surpreendido e indignado com aquela violação frontal do seu direito de defesa e da sua mais legítima expectativa a propósito, por isso que o falado nº 2 do artigo 22º da Portaria nº 380/2017, na versão da 267/2018, só veio a ser revogado pela Portaria nº 4/2020, de 13 de Janeiro e estava portanto em pleno vigor ainda naquele final de 2019, o recorrente tratou de imediato de formular a respectiva reclamação com documentos alusivos e segundo o nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

  8. Na verdade, aquela deslocada notificação electrónica de 29 de Novembro de 2019 é um acto ineficaz, inválido e nulo, para não dizer inexistente, logo incapaz de produzir quaisquer efeitos, por isso que constitui uma séria irregularidade contra norma legal inequívoca e objectiva e na prática equivale totalmente no fundo à omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve indubitavelmente e assim desencadeou uma influência nociva na decisão e na marcha dos autos (v. nº 1 do artigo 195º ibidem ).

  9. Pelo que, é inválida tal modalidade de notificação, à data em que sucedeu, não sendo passível de produzir efeitos na esfera jurídica do Reclamante, sob pena de se ter por violado o artigo 20º da CRP, limitando-se as garantias de defesa do Reclamante.

  10. Pelo que, é ostensivamente irregular o acto de notificação da Sentença, devendo a mesma notificação ser anulada e substituída por nova notificação, permitindo ao Reclamante vir exercer a sua defesa futura manifestando a sua reacção à sentença com eventual recurso.

  11. Destarte, em face da ineficácia e ilegalidade da notificação electrónica do Mandatário do Reclamante atinente à Sentença proferida nos autos deve a mesma ser anulada por ilegal, inválida e in totum ineficaz, considerando-se não precludido o prazo para recurso ordinário, devendo haver lugar a nova notificação, requerendo-se sejam as futuras notificações - actualmente por via electrónica - remetidas, igualmente ao ora Reclamante e à co-Mandatária do Reclamante detentora de poderes forenses por via de substabelecimento do primeiro Mandatário (com reserva do próprio Mandato).

  12. Ora, sendo a notificação um acto processual prescrito legalmente, e mostrando-se omissa (por ineficaz e ilegal no caso vertente, configura uma nulidade, porquanto estamos perante uma irregularidade que é susceptível de influir no destino da causa, como se afigura ser o caso a todas as luzes - artigo 195º n.º 1 do CPC, aplicado subsidiariamente ex-vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

  13. O Reclamante vem, pois, legal e tempestivamente arguir tal nulidade da notificação da Sentença operada indevidamente por...

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