Acórdão nº 924/13.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO F….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou extemporânea a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ….., inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 contra a sociedade “P….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2005, no montante total de €3.853,94.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Petição Inicial de Oposição, nos termos do disposto nos artigos 204º e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada para o efeito, a Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls; 3) O Oponente/Recorrente apresentou réplica, alegando o que acima se transcreveu; 4) Isto porque como se alegou o Oponente não foi notificado pessoalmente da citação de reversão, nem dela teve conhecimento; 5) Não foi remetida a nota a que se refere o nº 4 do artigo 237 ºA do Código de Processo Civil, a fim de dar conhecimento ao Recorrente que havia sido enviada uma citação e que a mesma teria sido recebida por determinada pessoa, considerando-se citada em determinada data, e com o prazo para oposição de x dias; 6) Sendo certo que foi omitido um formalismo legal, o que torna a citação nula; 7) Nulidade que, quando o Recorrente teve conhecimento da existência de tal execução por reversão, apresentou oposição, alegou e requereu a referida nulidade; 8) O Recorrente apenas teve conhecimento da reversão quando apresentou a oposição à reversão; 9) Deveria ter sido julgada tempestiva a oposição à reversão apresentada pelo Recorrente.

10) Deve ser revogada a Sentença recorrida com todas as consequências legais daí resultantes; 11) A Sentença recorrida é nula, visto que não diligenciou no sentido de apurar/averiguar a data em que o Executado/Recorrente teve conhecimento da reversão que deu causa aos presentes autos; 12) Pelo que a Sentença é nula por omissão de pronúncia, nulidade que, desde já, e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 13) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer; 14) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 15) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 16) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 17) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 18) Cometeu, pois, uma nulidade; 19) A Sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 236º, nº2, 237-A, nº 4, als. b), c) e d) do CPC; b) O disposto no artigo 9º, 21º do CPPT; c) O disposto nos artigos 21º e 120º, alíneas a), c) e d) do CPT; d) O disposto nos artigos 124º e 125º do CPA; e) O disposto no artigo 24º, 77º, LGT; f) O disposto no artigo 304º do CC; g) O disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; h) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º, 266º, nº 2 e 268º, números 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.

*** Notificada para contra-alegar vem a Recorrida propugnar pela rejeição do recurso, atento o valor da presente ação.

Alega, para o efeito, que: “1.Nos termos do artigo 280º/4 do CPPT, na redacção aplicável à data de interposição do requerimento de recurso pelo ilustre mandatário do oponente, vigorava o regime segundo o qual não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

  1. Ora, conforme ficou decidido no sumário do douto aresto do STA prolatado no processo n.º 0295/17 de 28/06/2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt , em que é relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro ARAGÃO SEIA, atendendo a que, “A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00, face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" 3. Considerando que o valor para os presentes autos, foi fixado pelo Mm. Juiz a quo em €3.053,54, de acordo com o artigo 97º-A do CPPT, valor este que não foi contestado pelas partes, e que a sentença foi notificada ás partes em 27/05/2019, entendemos nós, que, a aplicação da referida norma legal, prevista no artigo 280º/4 do CPPT, aos presentes autos, deve determinar a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo ilustre mandatário do Oponente, uma vez que o valor do processo se encontra dentro da alçada do tribunal recorrido.

*** Notificada a Recorrente para, querendo, responder à arguida inadmissibilidade do recurso atento o valor da ação e alçada dos Tribunais Tributários, manteve-se silente.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O Serviço de Finanças de Leiria 2 expediu em 23/02/2011, por carta registada com aviso de receção, ofício datado de 22/02/2011 destinado a levar ao conhecimento do Oponente de que este era executado por reversão no processo de execução fiscal n.º ….., pela quantia exequenda de EUR 3.853,94 [cfr. ofício a fls. 21-22 e registo postal a fls. 23 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; B) O aviso de receção referido em A) foi assinado em 24/02/2011 por C….. [cfr. aviso de receção a fls. 23 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; C) A petição de oposição dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2, em 14/05/2013 [cfr. comprovativo fax a fls. 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

*** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou caducado o direito de ação da oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal ….., para a cobrança de dívidas de IRC, do exercício de 2005, no montante total de €3.853,94, com a consequente absolvição do pedido da Fazenda Pública.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, apreciar: Ø Se o presente recurso deve ser rejeitado atenta a alçada dos Tribunais Tributários; Ø Improcedendo a aludida questão de inadmissibilidade do recurso, importa aferir se a decisão recorrida padece das seguintes nulidades: o Omissão de pronúncia por: § não ter diligenciado no sentido de apurar/averiguar a data em que o Executado teve conhecimento da reversão que deu causa aos presentes autos; § Não ter analisado todas as questões submetidas à sua apreciação.

o Falta de fundamentação, porquanto não sendo a decisão recorrida de mero expediente deve ser fundamentada; Ø Improcedendo as aludidas nulidades, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar caducado o direito de ação, importando, para o efeito, analisar da...

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