Acórdão nº 677/17.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO T…………, LDA.

recorrente no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa do Chefe do Serviço de Oeiras 2, de 22 de Fevereiro de 2017, no processo de contra-ordenação n.º ................., na qual aplicou uma coima no montante de € 1.793,34, acrescido de € 76,50 de custas, no total de 1.869,84 - pela prática da contra-ordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 98.º, n.º 3, do CIRS – falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte – e dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária - interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa de aplicação de coima.

A recorrente T……….., LDA., terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - A recorrente foi notificada da douta decisão proferida nestes autos, a qual decide negar provimento ao recurso que foi apresentado em primeira instância pela recorrente e mantém, em consequência, a decisão administrativa de aplicação da coima recorrida.

2 - A infracção praticada pela recorrente, objecto do recurso reconduz- se á falta de entrega dentro do prazo do imposto retido na fonte em sede de IRS relativo ao período de outubro de 2016.

3 - Em sede de recurso para a 1ª instância, a recorrente produziu as alegações e conclusões constantes do seu requerimento que dá por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

4 - O fundamento principal do recurso é o de que a recorrente considera que a decisão de aplicação da coima padece de nulidade, a qual se encontra consignada na primeira parte do disposto no artº 63° nº 1 alínea d) do RGIT porquanto que, 5 - A recorrente não consegue até agora perceber como é que uma coima com um valor mínimo de Eur. 1.762,50 se transforma no valor de Eur. 1.793,34 e passa a ser de Eur. 1.839,00 se se pagar até ao 15° dia ou Eur. 1 869,84 se for paga até ao 20° dia.

6 - A recorrente considera que, no seu modesto entendimento inexiste qualquer referência dos elementos que contribuíram para a decisão de fixação da coima, conforme se impõe no Artº 79° nº 1 alínea c) do RGIT.

7 - Em sede de decisão não foi dito, ou sequer mencionado, quaisquer dos elementos que vêm consignados no disposto no Artº 27° do RGIT 8 - A Autoridade Tributária não fez qualquer referência à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua situação económica e nem sequer referiu se foi ou não retirado algum benefício económico pela prática da contra-ordenação.

9 - A decisão de aplicação da coima foi completamente omissa no que respeita ao juízo que foi efectuado para fixar o seu montante e de que modo os elementos consignados no Artº 27° influenciariam o seu quantitativo.

10 - Entendeu a recorrente que a falta de indicação e de concretização destes elementos não poderia deixar de configurar uma nulidade insuprível no...

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