Acórdão nº 421/20.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: I……………….., UNIPESSOAL, LDA.

RECORRIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.

OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMº juiz do TT de Lisboa que rejeitou liminarmente, por extemporânea, a reclamação deduzida por I…………, Unipessoal, Lda., contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal que lhe indeferiu o pedido, formulado a 27 de agosto de 2019, para pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos legais em 48 prestações mensais e sucessivas.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. Inconformada com o teor da sentença de 12-03-2020, emanada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que rejeitou liminarmente a pretensão da Recorrente com base na extemporaneidade da reclamação apresentada, vem a Recorrente invocar a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615. do CPC, com os fundamentos que passará a expor.

  1. Nos termos do artigo 615.° do CPC aplicável ao caso concreto por via da alínea e) do CPPT, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível” 3. A nulidade prevista naquela alínea é arguível em sede de recurso, nos termos do n.° 4 do referido artigo 615.° do CPC.

  2. Salvo o devido respeito, a Recorrente entende que a prova documental que consta dos autos impendem outra factualidade e, por conseguinte, outra decisão.

  3. Em concreto, a Recorrente não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal a quo ao ponto 3) dos factos dados como provados “3. Seria, porém, a 26 de novembro de 2019 que a Reclamante foi notificada desse depacho, veiculado através do ofício com o n°C-2771, de 18 desse mês. [cfr. registo postal RM 74824607 2PT de fls.33 SITAF]” 6. Conforme resulta de prova documental junta aos autos, o registo postal referente à notificação do Ofício n.° ………, de 18 de Novembro de 2019, o qual consta de fls.33 dos autos, assume a referência de RM……….PT.

  4. De uma simples pesquisa junto dos serviços postais, através do endereço https:/ /www.ctt.pt/feapl 2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx?lang=def. ,é possível obter a seguinte informação:  (segue imagem no original) 8. Ora, de uma primeira análise da informação que consta dos serviços postais, não é possível reconduzir aquele objecto ao Ofício n.° ………, de 18 de Novembro de 2019.

  5. A bem da verdade, do Ofício n.° ……., de 18 de Novembro de 2019 não consta qualquer referência postal associada.

  6. Por outro lado, não é possível inferir que a referida notificação tenha sido entregue à Recorrente de todo, pois a referida encomenda foi entregue no local referenciado pelos serviços postais como sendo o “Centro de Entrega 1800 - Lisboa”.

  7. A Recorrente tem a sede social no Largo…………, n°…, ……… Lisboa.

  8. E não na Avenida ……………., …… dto., em ……. Lisboa, conforme resulta da do teor da douta sentença, o qual se traduz num lapso que desde já se requer.

  9. Desde logo se conclui que o objecto não foi entregue na sede social da Recorrente.

  10. Por outro lado, o objecto foi recebido por indivíduo não identificado, que os serviços postais identificaram como “RPD”.

  11. A Recorrente desconhece quem possa ter recebido aquela notificação.

  12. Aliás, diga-se de passagem que a referida sigla “RPD” nem aparenta identificar uma pessoa física, e sim a um processo de entrega próprio daqueles serviços postais.  17. Por outro lado, é oportuno trazer à colação as regras das notificações aplicáveis ao referido Ofício n.° C- ……, de 18 de Novembro de 2019.

  13. Sem conceder, mas admitindo por mero exercício de raciocínio que a notificação da Recorrente ocorreu a 26 de Novembro de 2019, conforme refere o tribunal a quo, sempre se diga que o mesmo não respeitou as normas das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  14. Dispõe o n.° 1 do artigo 36.° do CPPT que “[o]s actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validam ente notificados”.

  15. Nos termos do n.° 3 do artigo 35.° do CPPT, as notificações “podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta repintada ou por carta remis ta da com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças” 21. Já o n.° 1 do artigo 38.° do CPPT que “[a] s notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.

  16. Por fim, o n.° 2 do referido artigo 38.° do CPPT refere expressamente a obrigatoriedade de a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal conter sempre e de forma clara a identificação do remetente.

  17. Contrariamente às normas supracitadas, o referido Ofício n.° C-……, de 18 de Novembro de 2019 foi notificado à Recorrente por correio registado.

  18. Neste sentido, deve a notificação ser considerada ilegal.

  19. A cominação da ilegalidade do acto é a anulabilidade nos termos do n.° 1 do artigo 163.° do Código de Procedimento Administrativo, doravante designado por “CPA”, com a destruição retroactiva dos seus efeitos.

  20. Mas ainda que assim não se entenda, no que refere às notificações de pessoas colectivas, dispõe o n.° 1 do artigo 41.°do CPPT que as notificações são efectuadas “na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem”.

  21. Ainda que a notificação não possa ser efectuada na pessoa do representante, “a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade”, conforme estatui o n.° 2 do referido artigo...

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