Acórdão nº 414/14.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R... - E..., Lda., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que declarou improcedente a IMPUGNAÇÃO Judicial por aquela apresentada, contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico deduzido contra os actos de liquidação adicional de IVA, relativos aos exercícios de 2007 a 2009, no montante de € 138.562,65.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da circunstância de a aqui Apelante não concordar minimamente com a decisão que negou provimento à Impugnação Judicial apresentada e que manteve as liquidações oficiosas emitidas em sede de IVA por referências aos anos de 2007 a 2009 sendo que, para todos os devidos e legais efeitos, a Apelante impugna as alíneas a) a d) da matéria de facto dada como não provada, havendo aquela ser dada como provada.

  1. Motivo pelo qual, se impugna uma tal matéria, a qual deverá, como supra referido, ser objecto de reapreciação, mormente através da reapreciação da prova produzida nos autos.

  2. Na verdade, os meios de prova a considerar, e que no modesto entendimento da ora Apelante impõe decisão diversa, são comuns a toda a factualidade ora "em crise" e prendem-se com a prova documental existente, e (des)valorizada nos autos, e bem assim a prova testemunhal produzida e as próprias declarações prestadas pelo legal representante da Ré.

  3. Assim, cumpre debruçarmo-nos sobre os vícios apontados às liquidações em causa, passo a passo, relacionando com a prova produzida, de forma a demostrar que os factos não provados - aqui colocados sob sindicância haveriam de ter tido decisão diversa da proferida.

    o DA QUESTÃO PRÉVIA - DA ILEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS E. Em todo o caso, e antes de passar à analise da impugnação da decisão recorrida propriamente dita, apraz salientar que a presente Impugnação Judicial teve como primeiro fundamento o facto de a ora Impugnante não concordar com a improcedência do Recurso Hierárquico por si apresentado, porquanto, a decisão daquele limitou-se ao seu "indeferimento", sem que, a ATA tenha tido minimamente em consideração o requerimento probatório junto pela então Reclamante, em clara e manifesta sonegação e desconsideração de toda a prova, oportuna, legítima e legalmente requerida junto da ATA pela ora Impugnante.

  4. Deste modo, a ATA não cuidou de averiguar, verificar ou apurar dos factos alegados pela ora Apelante, sendo que tal omissão de produção de prova influi e interfere directamente com a decisão final proferida, sendo uma tal atitude e conduta evasiva contrária com a melhor aplicação do nosso direito tributário, consubstanciando tal violação uma preterição de formalidade legal e essencial à descoberta da verdade, que deverá determinar a anulação da decisão reclamada.

  5. Por todo o exposto, deverá uma tal decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, bem assim, da improcedência do Recurso Hierárquico apresentado, terem-se por ilegais, com todas as consequências daí advenientes, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 13.º, 266.º, 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

    o DO EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR APURADO EM SEDE DE IVA, RELATIVAMENTE ÀS LIQUIDAÇÕES DOS ANOS DE 2008,2009 E 2010 - Reapreciação da prova H. Caso não se entendesse nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautelou, foi ainda objecto da impugnação apresentada e que deu origem a estes autos, o facto de se reputar as liquidações oficiosas emitidas em sede de IVA, referente aos anos de 2007, 2008 e 2009, como, completa e totalmente, desconformes para com a realidade comercial e empresarial da ora Impugnante, aliás conforme desde sempre defendeu.

    I. Sendo que, para tanto sustentou a Impugnante que, por um lado, o saldo de €: 100.005,30, constante na conta de clientes já se encontrava saldada em 01/01/2007, tratando-se de um erro nos lançamentos contabilísticos efectuados e que, por outro lado, foram efectuados vários empréstimos à sociedade, para fazer face a dificuldades atravessadas por esta, o que, também foi indevidamente reflectido em termos contabilísticos.

  6. Ora, debruçando-se a douta sentença recorrida sob esses dois pontos alegados pela Impugnante veio a considerar que não foi feita prova de tam materialidade, conforme assim levou à matéria de facto não provada sob as alíneas a) a d) - aqui impugnadas.

  7. Com efeito, a Impugnante teve a oportunidade de o demonstrar, em sede de Reclamação Graciosa, em relação ao ponto (i) quanto ao valor de €: 100.005,30, através da junção de um conjunto de extractos de conta-corrente dos clientes que, tendo saldo inicial devedor no ano de 2007, nada deviam à Impugnante (Cfr. documento ao diante junto com o n.º 1 [composto por 19 páginas], em sede de Reclamação Graciosa, que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

    L. Documentos esses que, desde logo, foram desconsiderados na douta sentença ora recorrida, o que não pode a aqui Apelante aceitar! M. É que, tais saldos devedores de clientes existentes no início do ano de 2007 - e que totalizavam o valor de €: 100.005,30, como já tinha sido referido aquando do exercício do direito de audição por parte da Impugnante -, referem-se aos valores que os clientes, com referência aquela data, já tinham sido pagos ou sido saldados,pelo que não poderão deixar de ser tomados em conta pela AT. Saldos que se encontravam por regularizar contabilisticamente pela Impugnante, apenas e só, por não terem sido correctamente registados na sua contabilidade por responsabilidade da TOC, conforme, aliás, veio a ser confirmado pela testemunha T..., nos termos exactos das suas declarações supra transcitas e que aqui, por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidas.

  8. Do que, claramente, resulta que, conforme alegado nos autos, os movimentos a débito da conta 26.899999 provêm da circunstância de a Impugnante emitir facturas pela totalidade das importâncias registadas nos seus equipamentos de diversão e recreio, quando parte das mesmas nunca são proveitos próprios mas sim comissões que a Impugnante paga aos proprietários dos estabelecimentos onde os equipamentos se encontram, e do que não eram emitidos os respectivos documentos.

  9. Pelo que, a inserção de tais valores pela TOC da aqui Impugnante na respectiva contabilidade, apenas e só se justifica por uma inserção errada e desconforme com a realidade, por má prática contabilística e não por qualquer outra razão, nomeadamente, subtracção de proveitos, conforme, aliás, veio a ser confirmado pela própria TOC, testemunha nos autos, A... (nos termos exactos das suas declarações supra transcitas e que aqui, por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidas).

  10. Assim.reputando-se esta situação apenas e só a erros de contabilização praticados pela Contabilista Certificada, pois não contabilizou correctamente as q uantias referentes as comissões fazendo com que os clientes estivessem sempre numa situação de devedores face à Impugnante, o que não correspondia à verdade - o que foi devidamente comprovado pelas declarações das testemunhas supra transcritas, temos por certo que a matéria de facto provada deveria ter considerado uma tal factualidade.

  11. Ora, acontece que, é das regras da vida quotiana e dos negócios, bem como da experência comum, que jamais um proprietário, explorador ou arrendatário de qualquer estabelecimento comercial, aceitaria colocar em exploração máquinas no seu estabelecimento, se não recebesse uma contraparti da financeira.

  12. Pois a ser assim, nenhum estabelecimento aceitaria, a colocação de máquinas pelas quais não tivesse proveitos.

  13. Com efeito, as quantias em causa foram contabilizadas na conta 26.8 apenas e só para colmatar aquele "procedimento" que não estava correto, mas nunca significou, "omissão de proveitos", na razão dos €: 100.005,30, apurados pela ATA, pois que, como se disse, tais valores mais não eram do que valores de terceiros, que não poderiam ser por si contabilizados, mas que eram por si recepcionados e depois entregues aos seus proprietários.

  14. Para perceber tal situação é necessário, como disse a testemunha T..., perceber a dinâmica do sector: os equipamentos são colocados nos vários estabelecimentos comerciais, a Impugnante recolhe todo o quantitativo, leva-o para a empresa e só depois (mensalmente, ou outra, conforme o cliente) é que é paga a percentagem (comissão) do numerário encontrado nos equipamentos, ao proprietário do estabelecimento onde estes se encontravam - o que foi descurado pelo Dign.º Tribunal "a quo". É a regra e norma de funcionamento em todas as empresas do sector.

  15. Malogadamente, e descuidando de tal realidade, considerou o Dign.º Tribunal "a quo" que «Da prova feita decorre que os valores que se encontravam nas máquinas da Impugnante eram suas. (...) Ou seja, os rendimentos provenientes dos equipamentos são seus e deles deveria emitir a factura correspondente com a correspondente liquidação de IVA. A parte desses seus proveitos que cabe aos proprietários dos estabelecimentos mais não é do que uma "comissão" ou um valor devido pela Impugnante aos seus prestadores de serviços/clientes. Ou seja, na contabilidade da Impugnante teria de ser contabilizada a totalidade dos proveitos provenientes dos equipamentos e, em conta de custos - Conta 72 - proveniente de prestações de serviços de terceiros (que no caso seria a cedência do espaço para a instalação dos equipamentos) ou na Conta 62 - Fornecimentos ou Serviços Externos (mais concretamente na conta 62228 - Comissões), deveriam ser contabilizados os montantes relativos às quantias entregues pela Impugnante a estas entidades.».

    V. Parece óbvio...

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