Acórdão nº 1538/10.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * J...

, na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por morte de D...

, notificado do despacho proferido, em 10/03/20, pela ora Relatora, o qual julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, interposto em 11/07/19, nos termos previstos no artigo 284º, do CPPT, e com ele discordando, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 652º, nº3 do CPC.

Em discordância com o decidido alega, em síntese, que se verifica efectivamente a oposição de acórdãos, tal como defendido, e que, assim sendo, deve ser revogado o despacho proferido pela Relatora que assim não entendeu.

É o seguinte o teor da reclamação apresentada: 1. O ora reclamante interpôs recurso por oposição de acórdãos, sendo que por despacho de 22 de Janeiro de 2020 foi o mesmo admitido e notificado o recorrente para efeitos do que dispõe o n. º3 e n.º4 do artigo 284.º do CPPT.

  1. Apresentada alegação tendente a demonstrar a oposição de acórdãos, foi por despacho proferido em 10 de março de 2020, julgado findo o recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Não pode o ora reclamante concordar com a motivação vertida no douto despacho que julga findo o recurso, conforme a seguir se expõe: 4. O recorrente ora reclamante apresentou Acção Administrativa Especial em 14 de outubro de 2010, sendo que foram os autos convolados em Processo de Impugnação Judicial 5. Fundamenta o pedido de facto e de direito, designadamente quanto ao lugar do procedimento de inspeção, defendendo que o procedimento teve natureza interna, considerando que em momento algum estiveram os funcionários da AT nas instalações do sujeito passivo (artigos 21 a 28 da p. i.) 6. Entendeu a douta sentença do Tribunal a quo que, quanto ao lugar do procedimento, a AT encetou diligências instrutórias e analisou os elementos recolhidos junto da impugnante e de terceiros, tendo este trabalho sido realizado parcialmente fora das suas instalações.

  3. Não podendo concordar com a decisão interpõe recurso em 28 de março de 2017 e respectivas alegações em 02 de maio de 2017, sendo certo que quanto ao lugar do procedimento de inspeção, insiste o recorrente que o procedimento foi interno e não externo, conforme motivação aduzida em sede dos artigos 21 a 28 das alegações do recurso.

  4. Entendendo ainda o recorrente ser de acrescentar aos factos não provados (em sede de recurso para o TCA Sul) que não se provou qualquer acto inspectivo levado a efeito pela IT, fora das suas instalações, conforme o que resulta expresso no artigo 17 das alegações de recurso.

  5. O Acórdão recorrido nega provimento ao recurso, sendo que, quanto ao lugar do procedimento de inspeção tributária, entende que a AT não se limitou à análise formal e de coerência de documentos na sua posse – tendo obtido e analisado informação relativa a terceiros com quem o sujeito passivo mantem relações fora das suas instalações.

  6. Não é verdade que o tenha feito no âmbito do procedimento inspectivo iniciado ao recorrente. A AT analisou fora das suas instalações informação relativa a terceiros com quem o sujeito passivo manteve relações, mas no âmbito do procedimento inspectivo levado a efeito à sociedade V....

  7. A este propósito veja-se a informação produzida pela Direcção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso, com entrada no Tribunal de Leiria em 09 de fevereiro de 2011, que diz “O procedimento inspectivo subjacente ao presente processo foi desencadeado pelo procedimento externo à sociedade V... (…)” 12. Ou seja, no âmbito do procedimento inspectivo externo à sociedade V... ocorrido em momento anterior, foi recolhida informação, sendo que são os elementos ali recolhidos no âmbito daquele procedimento inspectivo, que vêm depois a instruir todo o procedimento inspectivo levado a efeito ao ora recorrente.

  8. A IT não saiu das suas instalações tendo em vista recolher elementos no...

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