Acórdão nº 608/13.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO C………………….., SA. veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa, visando a anulação do acto de liquidação no valor de € 9.833,40, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, de taxa de publicidade, referente ao ano de 2013.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, ex vi do artigo 125.º do CPPT e 615.º/1/d) do CPC, já que na p.i. a Impugnante invocou subsidiariamente o erro do ato de liquidação como fundamento da sua ilegalidade, atenta a circunstância de tal ato taxar todo o ano de 2013 (quantia de € 9.833,40) quando é certo que mesmo que o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, produzisse efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nunca existiria base legal para liquidar taxa referente aos meses de janeiro a maio de 2013, questão esta que o tribunal estava obrigado a conhecer e não conheceu expressamente nem o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio.

  1. De acordo com o artigo 1.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 da Lei 97/88, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, “a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, (...) ou a qualquer outro acto permissivo (..) [q]uando (…)afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento” , o que no caso dos autos é pacífico e indiscutível ante a matéria de facto apurada.

  2. A entrada em vigor da referida alteração, extinguiu tout court o condicionamento administrativo da atividade de publicidade nas situações ali especialmente previstas, passando a isentar tais atividades de controlo prévio, seja por atos de licenciamento, seja por qualquer outro tipo de atos permissivos, não estando uma tal medida de liberalização, por natureza, dependente de qualquer exigência de nível orgânico, da instituição ou operacionalização de qualquer centro de competências administrativas ou do funcionamento ou não do “Balcão do empreendedor”, devendo entender-se que o legislador soube expressar o seu pensamento.

  3. Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, o Decreto- Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, entrou em vigor no dia 2 de maio de 2011, ou seja, “no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação” (como dele consta) e não a partir de 2 de maio de 2013 como erradamente entendeu o Tribunal a quo, que desse modo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, alínea b) da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o artigo 1.º da Portaria 248/2012, de 20 de setembro e o artigo 7.º da Portaria n.º 131/2011.

  4. Ao decidir que “o Decreto-Lei n.º 48/2011 apenas é aplicável a partir de 2 de Maio de 2013, por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro”, a sentença recorrida conferiu relevo jurídico a uma suposta alteração legislativa ditada por uma Portaria a um Decreto-lei, fazendo aplicação de norma orgânica e formalmente inconstitucional, em violação do artigo 112.º, n.ºs 1, 6 e 7 da Constituição de República, pois nenhuma Portaria pode determinar a vigência, suspensão ou revogação de um decreto-lei.

  5. Ao contrário do entendimento subjacente à decisão recorrida, o «totem» publicitário em causa nos autos encontra-se situado no mesmo imóvel de propriedade privada que integra o estabelecimento C................ integrando esse mesmo estabelecimento comercial, tendo o Tribunal a quo feito errada interpretação e aplicação do artigo 1.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 da Lei n.º 97/88, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, pois não havia lugar a qualquer licenciamento relativamente à afixação daqueles suportes publicitários, nem, por consequência, à cobrança de qualquer taxa sobre tal facto.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.» O Município de Cascais apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. A ora Recorrente, C................, S.A., interpôs recurso da douta sentença proferida em 18.11.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida relativa a taxas de renovação de publicidade referentes ao ano de 2013, no montante total de € 9.833,40 (Nove mil oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos) por entender que a mesma incorreu em omissão de pronúncia e erro de julgamento.

  1. Como salienta o Conselheiro Jorge de Sousa, a omissão de pronúncia verifica-se «nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição (...)" 3.Da sentença resulta provado que as taxas objeto dos presentes autos se renovaram em 31.12.2012, tendo a Recorrida sido notificada da respetiva liquidação através do ofício n.º 007310, datado de 01.03.2013, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 48/2011, de 1de abril.

  2. No caso objeto dos presentes autos, o Tribunal a quo tomou expressamente posição acerca das questões objeto de impugnação judicial.

  3. A Recorrida sufraga o entendimento do Tribunal a quo de que os efeitos do Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, só operaram a partir de 02.05.2013, não havendo erro de julgamento, uma vez que este regime não estava em vigor na data de ocorrência do facto tributário, ou seja, em 31.12.2012 (momento em que se renovou a licença anual de...

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