Acórdão nº 1483/18.8BELSB-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução11 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*** ***Os Recorrentes apresentaram, em 07/09/2020, requerimento nos presentes autos.

Sucede que, examinado o aludido requerimento, verifica-se que o mesmo corporiza o exercício do contraditório referentemente a um requerimento que o Recorrido Município apresentou no processo cautelar e não no presente apenso de Reclamação.

Destarte, pese embora o facto das vicissitudes processuais daqueloutro processo não seres despicientes para este, o que é certo é que, para todos os efeitos, as instâncias cautelar e principal mantêm-se. Pelo que, impõe-se dar prosseguimento ao vertente recurso.

*** ***Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Associação dos Moradores da Lapa e C…..

(Recorrentes), vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 06/12/2018, que indeferiu a reclamação pelos mesmos apresentada no que concerne à irregularidade da distribuição do processo proposto contra o Município de Lisboa e em que figura como contrainteressada a sociedade V….., Ld.ª (Recorridos).

As alegações do recurso que apresentam culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I.

O presente recurso discute-se uma irregularidade na distribuição do processo.

II.

De acordo com o site oficial do Ministério da Justiça o processo foi distribuído à 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, mas, curiosamente, de acordo com a distribuição interna do Tribunal a quo, o processo terá sido distribuído a um juiz da 2.ª Unidade Orgânica desse mesmo Tribunal.

III.

Os Recorrentes, então Requerentes, reclamaram da irregularidade da distribuição.

IV.

A Reclamação foi objecto de um despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Unidade Orgânica.

V.

Todavia, o Meritíssimo Juiz não tinha competência para se pronunciar sobre essa questão nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do CPC.

VI.

Acresce que, no referido despacho, o Tribunal a quo diz que por se tratar de um assunto interno do Tribunal não devem ser ouvidas as partes contrárias, nem sequer o Digníssimo Ministério Público.

No entanto, essa decisão viola o n.º 1 do artigo 112.º do CPC, já para não dizer uma série de princípios de processo civil e processo administrativo.

VII.

Os Recorrentes vêm arguir a excepção de incompetência do Meritíssimo Juiz Paulo Mendes para proferir uma decisão sobre a reclamação (competência exclusiva do Meritíssimo Juiz Desembargador e Presidente do TAC de Lisboa), bem como, a nulidade desse mesmo despacho por não notificar as contrapartes uma vez que, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa.

VIII.

Acresce que, na referida reclamação, foi requerida a produção de prova documental e testemunhal.

IX.

Requerimento esse que foi ignorado pelo Tribuna! a quo, verificando-se aqui, indiscutivelmente, a violação da tutela jurisdicional efectiva pela omissão de pronúncia relativamente à admissão do requerimento de prova.

Estão feridos de morte os princípios do contraditório, da igualdade das partes e o dever de administração de justiça pelo que a decisão é nula, o que desde já se invoca.

X.

Finalmente: a questão de fundo.

O processo está na penumbra pois suscita sérias dúvidas aos Recorrentes no que respeita à idoneidade da distribuição.

Dúvidas alicerçadas no que aconteceu no passado: Um Requerimento inicial que foi anteriormente distribuído por duas vezes à mesma unidade orgânica e à mesma Meritíssima Juiz, desafiando assim as leis da probabilidade.

Desconfiam os Recorrentes que esta denominada distribuição "aleatória" só não foi parar uma terceira vez às mesmas mãos porque foi entregue pessoalmente e em período de férias judiciais! XI.

Todo este conjunto de "estranhezas" obriga a que o Tribunal ad quem revogue, em nome de uma justiça limpa e transparente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo mandando remeter a providência cautelar para a 3.ª Unidade Orgânica.

XII.

Requer-se e impõe-se também que seja efectuado um novo sorteio para se determinar o Meritíssimo Juiz que irá julgar a causa.

Para o efeito os Recorrentes deverão ser notificados da data e hora em que o sorteio se irá realizar para, querendo, estarem presentes.

Termos em que, O presente recurso deverá merecer provimento sendo que Esse Venerando Tribunal deverá revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que decida pela imediata remessa da providência cautelar para a 3.ª Unidade Orgânica de modo a que seja realizado um novo sorteio e determinado o Meritíssimo Juiz que irá julgar a causa.

Para o efeito, deverão ser aproveitados todos os actos praticados até aqui, suspendendo-se a marcação de qualquer eventual audiência de discussão e julgamento ou, a ter sido, entretanto realizada, deverá ser anulada.

Em alternativa, se V.

Exas.

assim não entenderem, Deverão, pelo menos, revogar a decisão do Tribunal a quo e mandar baixar o processo para que seja produzida a prova requerida e decidida a questão por quem tem competência para tal: O Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.” O Recorrido Município de Lisboa apresentou contra-alegações, concluindo do modo seguinte: “CONCLUSÕES: I.

Os Recorrentes interpuseram o presente recurso imputando ao despacho proferido a fls. 1024 a 1032 dos autos os vícios de (a) incompetência do Mm.º Juiz a quo para conhecer da reclamação, (b) de omissão do dever de notificação do Ministério Público e das contrapartes para se pronunciarem sobre a mesma, e (c) de omissão de pronúncia relativamente à admissão de requerimento probatório.

II.

O Recorrido ignora a factualidade alegada pelos Recorrentes como fundamento quer para a referida reclamação quer para o presente recurso, posto que todas as alegadas irregularidades por estes invocadas naquela não só se reportam a momento anterior à sua citação, como se referem ao funcionamento interno do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

III.

Não obstante, há que salientar que, contrariamente ao entendimento dos Recorrentes, o processo resultante de falta ou irregularidade da distribuição tem carácter urgente (cfr. artigos 205.º, n.º 2, e 111.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA), não sendo, por isso, compatível, com a realização de diligências de prova que apenas encontram justificação em processo não urgente, nomeadamente, a inquirição de testemunhas.

IV.

Por conseguinte, não pode proceder a imputação ao despacho recorrido de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva por omissão de pronúncia quanto às diligências prova requeridas pelos Recorrentes na sua reclamação.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada totalmente improcedente a presente apelação.” Por seu turno, a Recorrida também apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: “A) O presente recurso, a ser admissível, nunca poderia ter efeito suspensivo da decisão recorrida, mas apenas meramente devolutivo, nos termos do artigo 143.º/2, alínea b) do CPTA; B) O despacho de 06.12.2018 constitui uma decisão interlocutória e, portanto, não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT