Acórdão nº 459/19.2BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Agosto de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
R….., Lda.
veio interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão deste Tribunal, de 30.4.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, revogou a sentença, de 19.12.2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em sede cautelar, antecipando o juízo da causa principal, anulou a decisão do Presidente do Conselho Directivo, notificada através do ofício IFAP-….., de 7.8.2019, que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento referente ao pedido de apoio na operação nº ….. e que ordenou a devolução do valor de €30 964,78, recebido pela Recorrida a título de subsídio ao investimento, e julgou a acção improcedente.
No requerimento de recurso mais requereu “a rectificação de erro material, ainda que venha já da 1.ª instância, o que, então, não se relevou por se ter obtido ganho de causa, porque susceptível de reparação a todo o tempo, nos termos do Art.º 614.º/1 e 2 do CPC: em várias passagens do acórdão recorrido - páginas 4, 14 e 22 - menciona-se que o projecto da recorrente envolveria um “Restaurante Tradicional na Quinta …..
”, o que não é verdade, a recorrente nunca propôs tal Restaurante, que não poderia constar do projecto, nem consta. O projecto da recorrente foi para criação de um “Turismo de Habitação na Casa …..
”. Um restaurante com alojamento numa quinta é diferente de um Turismo de Habitação numa Vila, o que pode relevar na apreciação do caso”.
O Recorrido apresentou contra-alegações, nada dizendo sobre o pretendido pedido de rectificação.
Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2).
O artigo 614º do mesmo Código, com a epígrafe “Retificação de erros materiais”, dispõe que: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de...
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