Acórdão nº 459/19.2BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução24 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R….., Lda.

veio interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão deste Tribunal, de 30.4.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, revogou a sentença, de 19.12.2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em sede cautelar, antecipando o juízo da causa principal, anulou a decisão do Presidente do Conselho Directivo, notificada através do ofício IFAP-….., de 7.8.2019, que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento referente ao pedido de apoio na operação nº ….. e que ordenou a devolução do valor de €30 964,78, recebido pela Recorrida a título de subsídio ao investimento, e julgou a acção improcedente.

No requerimento de recurso mais requereu “a rectificação de erro material, ainda que venha já da 1.ª instância, o que, então, não se relevou por se ter obtido ganho de causa, porque susceptível de reparação a todo o tempo, nos termos do Art.º 614.º/1 e 2 do CPC: em várias passagens do acórdão recorrido - páginas 4, 14 e 22 - menciona-se que o projecto da recorrente envolveria um “Restaurante Tradicional na Quinta …..

”, o que não é verdade, a recorrente nunca propôs tal Restaurante, que não poderia constar do projecto, nem consta. O projecto da recorrente foi para criação de um “Turismo de Habitação na Casa …..

”. Um restaurante com alojamento numa quinta é diferente de um Turismo de Habitação numa Vila, o que pode relevar na apreciação do caso”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nada dizendo sobre o pretendido pedido de rectificação.

Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (nº 1), sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença (nº 2).

O artigo 614º do mesmo Código, com a epígrafe “Retificação de erros materiais”, dispõe que: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de...

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