Acórdão nº 760/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | CELESTINA CASTANHEIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: H..., Bombeiro de 3.ª classe, melhor identificado nos autos, veio intentar ação administrativa especial contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Carnaxide (ABVC), para impugnação da decisão de 08/04/2010 que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada a ação improcedente e, em consequência, foi decidido: a) Manter a decisão de 08/04/2010, da Associação demandada, que aplicou ao Autor, a sanção disciplinar de demissão; e b) Absolver-se a Associação demandada do pedido.
Não se conformando com tal decisão veio o Autor interpor recurso para este TCAS, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: Notificada a Entidade demandada/recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões:«Imagem no original» Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
*** Importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
*** Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: «Imagem no original» «Imagem no original» Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há.
*** O direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Entendeu a decisão recorrida que deveria improceder a invocada nulidade insuprível, a alegada nulidade do procedimento por errada aplicação da lei, o invocado vício de erro sobre os pressupostos, bem como a nulidade do processo por incumprimento do preceituado nos artigos 68.º e 124.º do CPA.
O recorrente alega que a decisão recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual não pode concordar com a posição ali defendida, pois ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Basicamente o recorrente invoca os mesmos argumentos que invocou na petição inicial.
Vejamos então: O recorrente alega que existe nulidade insuprível, na medida em que o mandatário indicou uma testemunha e que nunca foi notificado para a audição da mesma, pelo que ocorre uma nulidade por violação do art. 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar e do n.º 3 do art. 32.º e n.º 3 do art. 269.º ambos da CRP. O que logo vislumbra um vício por violação de lei já que em sede de defesa o recorrente constituiu mandatário e requereu a inquirição de testemunha para o apuramento da verdade, mas que efetivamente nunca foi notificado da audição da mesma.
Ora, na verdade, a testemunha indicada não foi ouvida. É certo que o instrutor do processo não se pronunciou sobre a sua audição.
O Recorrente indicou na sua resposta à nota de culpa, os factos sobre os quais pretendia o depoimento da testemunha que indicou.
O tribunal a quo entendeu que os factos em questão não tinham uma importância que justificasse a inquirição da testemunha, tendo decidido a este respeito que: Em suma, a testemunha não tinha que ser ouvida para a descoberta da verdade dos factos. A nulidade resultaria da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. O que o legislador pretende é a verdade material dos factos, desde logo os tópicos constantes da acusação, em ordem à segurança e certeza de uma decisão objetiva.
O art. 269.º, n.º 3 da CRP estatui que em processo disciplinar são garantidos ao arguido a audiência e defesa.
A garantia constitucional determina a aplicação, no domínio dos processos disciplinares das “… regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, designadamente as garantias de legalidade, o direito à assistência de um defensor… o princípio do contraditório… O sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa como implicando a ofensa do conteúdo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO