Acórdão nº 760/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCELESTINA CASTANHEIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: H..., Bombeiro de 3.ª classe, melhor identificado nos autos, veio intentar ação administrativa especial contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Carnaxide (ABVC), para impugnação da decisão de 08/04/2010 que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada a ação improcedente e, em consequência, foi decidido: a) Manter a decisão de 08/04/2010, da Associação demandada, que aplicou ao Autor, a sanção disciplinar de demissão; e b) Absolver-se a Associação demandada do pedido.

Não se conformando com tal decisão veio o Autor interpor recurso para este TCAS, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: Notificada a Entidade demandada/recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões:«Imagem no original» Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

*** Importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis.

*** Fundamentação: Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: «Imagem no original» «Imagem no original» Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há.

*** O direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.

Entendeu a decisão recorrida que deveria improceder a invocada nulidade insuprível, a alegada nulidade do procedimento por errada aplicação da lei, o invocado vício de erro sobre os pressupostos, bem como a nulidade do processo por incumprimento do preceituado nos artigos 68.º e 124.º do CPA.

O recorrente alega que a decisão recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual não pode concordar com a posição ali defendida, pois ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis.

Basicamente o recorrente invoca os mesmos argumentos que invocou na petição inicial.

Vejamos então: O recorrente alega que existe nulidade insuprível, na medida em que o mandatário indicou uma testemunha e que nunca foi notificado para a audição da mesma, pelo que ocorre uma nulidade por violação do art. 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar e do n.º 3 do art. 32.º e n.º 3 do art. 269.º ambos da CRP. O que logo vislumbra um vício por violação de lei já que em sede de defesa o recorrente constituiu mandatário e requereu a inquirição de testemunha para o apuramento da verdade, mas que efetivamente nunca foi notificado da audição da mesma.

Ora, na verdade, a testemunha indicada não foi ouvida. É certo que o instrutor do processo não se pronunciou sobre a sua audição.

O Recorrente indicou na sua resposta à nota de culpa, os factos sobre os quais pretendia o depoimento da testemunha que indicou.

O tribunal a quo entendeu que os factos em questão não tinham uma importância que justificasse a inquirição da testemunha, tendo decidido a este respeito que: Em suma, a testemunha não tinha que ser ouvida para a descoberta da verdade dos factos. A nulidade resultaria da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. O que o legislador pretende é a verdade material dos factos, desde logo os tópicos constantes da acusação, em ordem à segurança e certeza de uma decisão objetiva.

O art. 269.º, n.º 3 da CRP estatui que em processo disciplinar são garantidos ao arguido a audiência e defesa.

A garantia constitucional determina a aplicação, no domínio dos processos disciplinares das “… regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, designadamente as garantias de legalidade, o direito à assistência de um defensor… o princípio do contraditório… O sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa como implicando a ofensa do conteúdo...

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