Acórdão nº 198/10.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P....................................., melhor identificados nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), pedindo a anulação do despacho notificado em 13/03/2010, que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, o reembolso do montante de €110.919,97, por incumprimento do Projecto n° 2000.64.002152.3, e a condenação da Demandada na prolação de um novo acto de onde conste o reconhecimento de que o A. cumpriu todas as obrigações contratuais a que estava obrigado.

Por Acórdão do TAF de Beja foi julgada parcialmente procedente a presente acção e anulado o acto impugnado, julgando-se improcedente o pedido de condenação à prática de acto devido, por o mesmo se mostrar assegurado em razão da anulação antes determinada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente IFAP, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 7/5/2015, através, o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial interposta P....................................., com consequente anulação da decisão final notificada através de ofício n° 306/DAI/UREC/2010, rececionado em 13/3/2010, determinando modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de € 110.919,97, por incumprimento do Projeto n° 2000.64.002152.3.

  1. Julgou o Tribunal procedente a ação administrativa especial, com fundamento na prescrição do procedimento administrativo, nos termos do disposto no n° 1 do Art° 3ª do Regulamento (CE, EURATOM), n° 2988/95, do Conselho, de 18/12, no entendimento que mostra-se “...já prescrito o procedimento na data em que, conforme os factos constantes do processo o A. foi notificado da intenção de pedir a restituição das quantias indevidamente recebidas, deste modo, o direito da Entidade Demandada a exigir a reposição de quantias em apreço já se encontra prescrito, verificando-se a prescrição da dívida resultante de quantias recebidas indevidamente: cfr. art. 01°, 03° e 04°, n.° 1, al. a) todos do Regulamento (CE/EURATOM) n° 2988195, do Conselho, de 18 de Dezembro e cfr. alínea A) a S) supra.

  2. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, ao aplicar à situação em concreto a regra geral da prescrição do procedimento constante do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95.

  3. Como todas as regras gerais, a regra geral constante do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, comporta diversas exceções que foram levadas em consideração pelo Tribunal a quo na situação em apreço, nomeadamente, por no caso concreto estarmos perante: - um programa plurianual, - irregularidades repetidas e continuadas, e - existirem atos notificados à beneficiária da ajuda que visaram instruir e instaurar procedimento por irregularidade.

  4. Desde logo importa salientar que a Medida 1 - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, é uma ajuda ao investimento paga no âmbito do Programa AGRO.

  5. O Programa AGRO, regulado pelo Regulamento (CE) n° 1260/1999, Regulamento (CE) n° 1257/1999 e nível nacional, pelo D.L. n° 163-A/2000, é um programa que estabelece para os seus beneficiários compromissos plurianuais e corre no âmbito de um programa plurianual.

  6. Nos termos do Artº 3º do Regulamento n º 2988/95 é expressamente prevista uma exceção à regra geral da prescrição do procedimento (quatro anos a contar da prática da irregularidade), estipulando-se que havendo um programa plurianual o prazo de prescrição corre até ao encerramento do mesmo.

  7. O encerramento do programa AGRO ocorreu, em 8 de julho de 2014, pelo que este programa se encontrava ainda em vigor aquando da notificação da decisão final impugnada nos presentes autos, razão pela qual, a contrário do entendimento do Tribunal, o ato impugnado não desrespeitou as regras de prescrição previstas no Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), n° 2988/95, pois o procedimento ainda não se encontrava prescrito.

    1. Salienta-se no entanto que, a respeito da prescrição ocorrida no âmbito de um programa plurianual, por acórdão proferido em 7/6/2016, no âmbito do processo n° 912/15 - Recurso Revista (660/10.4BEPNF-A - TCA Norte), entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, ser necessária e obrigatória a pronúncia em reenvio prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de determinar se o Programa AGRO ser considerado como programa plurianual e como deverá contar-se o prazo de prescrição nos «programas plurianuais.

  8. Não parece correto o entendimento do Tribunal a quo ao considerar, na situação em apreço, como momento relevante para começar a contar o prazo de prescrição do procedimento, a data da celebração do contrato, pois, nos termos do n° 1 Art° 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento conta-se da data em que foi praticada a irregularidade.

  9. Dispõe o Art° 1º do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 que “constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito da [União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos geridos [pela União], quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida.»” L. A irregularidade considera-se assim praticada no momento em que se encontram preenchidos os dois requisitos cumulativos previstos no Art° 1o do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, designadamente, a prática de um ato pelo beneficiário da ajuda que constitua uma violação do direito da União e o momento em que ocorre de uma lesão ao orçamento da União Europeia (Neste sentido vide acórdão proferido em 6/10/2015, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do Proc, C-59/14) M. Na situação em apreço, verifica-se que só existe lesão para o orçamento da União Europeia no momento em que as ajudas foram pagas ao recorrido, designadamente, em 9/8/2001, 26/12/2001 e 18/12/2006, e não quando foi celebrado o contrato de atribuição da ajuda, como entendeu o Tribunal a quo.

  10. Por outro lado, constatou-se em ação de controlo realizada no âmbito Plano Anual de Controlo de 2006, que pelo recorrido foram praticadas as seguintes irregularidades na execução do Projeto n° 2000.64.002152.3: (1) não foram efetuados os investimentos de eletrificação; (2) não foi comprovado o efetivo pagamento das faturas n° 1021, 1022 e 1023, de V....................................., a n° 10066, de C................ e as n°s. 151x01 e 152x01, de C................, Lda.; e (3) não foi comprovado o efetivo pagamento das rendas referentes ao contrato de Leasing n° 1258 celebrado com a S...........

  11. Tratam-se de irregularidades repetidas e continuadas que nunca foram supridas, pelo que não se pode considerar que as mesmas tenham cessado, razão pela qual inexiste, qualquer tipo de prescrição do procedimento, pois, nos termos dos segundos e parágrafo, do n° 1, do Art° 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento, apenas começaria a correr a contar da data em que foi posto termo às irregularidades.

  12. Relativamente as irregularidades repetidas e continuadas é totalmente pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. (Neste sentido vide acórdãos proferidos em 11/1/2007, 11/7/2015 e 21/12/2011, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos Proc. C-279/05 e C-52/14 e C-465/10, respetivamente) Q. Por outro lado, o recorrente praticou atos (de instrução e instauração do procedimento) que interromperam a contagem do prazo de prescrição do procedimento nos termos do terceiro parágrafo do n° 1, do Art° 3º do Regulamento n° 2988/95 (a este respeito, remete-se novamente para a fundamentação do acórdão proferido em 11/6/2015, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do processo C-52/14).

  13. Dir-se-á para concluir que, tendo as irregularidades ocorrido em 18/12/2006 (data em que foi efetuado o último pagamento ao recorrido), tendo existido atos do recorrente que visavam a instrução do procedimento por irregularidade e tendo sido proferida decisão final em 15/3/2010, inexiste desta forma, qualquer tipo de prescrição do procedimento, pois entre a data da prática da irregularidade e a prolação de decisão final não decorreram quatro e oito anos, respetivamente.

  14. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final proferida pelo recorrente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão ora impugnado”.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, pelo que se mantém:

  15. Em 2000-12-27, o A. apresentou à Demandada um projeto de investimento, através do qual se candidatou à Medida 1 - Modernização Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, tendo como objetivo a instalação de rega em vinha, aquisição de equipamento para o Olival e a aquisição de uma unidade motriz da exploração: cfr. DOC. N.°3 junto com a Petição Inicial - PI e PA; B) Em 2001-06-12, o Gestor do Programa AGRO aprovou o projeto acima melhor identificado, que foi autuado com o n° 2000.64.002152.3: cfr. PA; C) Em 2001-06-27, foi o A. notificado da aprovação do projeto acima melhor identificado: cfr. PA; D) Em 2001-07-13, o A. e a Entidade Demandada assinaram os termos acordados do contrato de atribuição de ajuda, ao abrigo do Programa AGRO - Medida 1 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção...

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