Acórdão nº 61/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A............ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Adjunta Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 29/11/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1 – O pedido do Autor em Portugal foi precedido de pedido de asilo em Itália, o que permite o preenchimento da abertura do procedimento especial com vista à transferência do pedido do Autor, para Itália, estado membro responsável por aquele pedido.
2 – Existiu, contudo, um claro défice de instrução quanto à verificação das condições efectivas para viabilizar e concretizar aquela transferência, o que se traduz num vicio de violação de lei, por incumprir a instrução dos autos por forma a apurar a verificação, ou não, da existência de falhas sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália, ou seja, por violação do Regulamento de Dublin.
3 – Face aos factos provados, nada se apura quanto às diligências levadas a cabo pelo Réu da inexistência de falhas sistémicas, sendo que estava obrigado a assim proceder, e a fazê-lo em sede de instrução do Autor, antes de tomar a decisão de inadmissibilidade do pedido de transferência para Itália, o que não foi feito.
4 – Não foi dado cumprimento ao exigido pelo Regulamento de Dublin, apurando-se, no vertente caso, uma situação de défice de instrução.
5 – O acto que determinou a transferência do Autor para Itália, é inválido, por não ter dado cumprimento ao Regulamento de Dublin.
6 – Ao não ter decidido desta forma, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei.
7 – O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a não verificação da situação de admissão tácita, alegada pelo Autor.” O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: B) Em 22.10.2019 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 18 do processo administrativo); C) Através do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais o Serviço de Estrangeiros e Fronteira verificou que o Autor havia apresentado anteriormente dois pedidos de proteção internacional a Itália (fls. 2 a 5 e 25 do processo administrativo); D) Em 23.10.2019 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 21 a 27 do processo administrativo): E) Em 14.11.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália (fls. 34 a 38 do processo administrativo); F) Em 29.11.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor (fls. 39 e 40 do processo administrativo); G) Em 29.11.2019 o Gabinete de Asilos e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 2236/GAR/19, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 42 a 46 do processo administrativo): H) Em 29.11.2019 a Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência da Diretora Nacional, exarou despacho com o seguinte teor (fls. 47 do processo administrativo): Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados: A) O Autor é natural da Gâmbia (fls. 1 do processo administrativo e restantes documentos do PA); I) Consta também do documento referido em G) o seguinte:” J)...
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