Acórdão nº 61/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A............ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Adjunta Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 29/11/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1 – O pedido do Autor em Portugal foi precedido de pedido de asilo em Itália, o que permite o preenchimento da abertura do procedimento especial com vista à transferência do pedido do Autor, para Itália, estado membro responsável por aquele pedido.

2 – Existiu, contudo, um claro défice de instrução quanto à verificação das condições efectivas para viabilizar e concretizar aquela transferência, o que se traduz num vicio de violação de lei, por incumprir a instrução dos autos por forma a apurar a verificação, ou não, da existência de falhas sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália, ou seja, por violação do Regulamento de Dublin.

3 – Face aos factos provados, nada se apura quanto às diligências levadas a cabo pelo Réu da inexistência de falhas sistémicas, sendo que estava obrigado a assim proceder, e a fazê-lo em sede de instrução do Autor, antes de tomar a decisão de inadmissibilidade do pedido de transferência para Itália, o que não foi feito.

4 – Não foi dado cumprimento ao exigido pelo Regulamento de Dublin, apurando-se, no vertente caso, uma situação de défice de instrução.

5 – O acto que determinou a transferência do Autor para Itália, é inválido, por não ter dado cumprimento ao Regulamento de Dublin.

6 – Ao não ter decidido desta forma, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei.

7 – O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a não verificação da situação de admissão tácita, alegada pelo Autor.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: B) Em 22.10.2019 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 18 do processo administrativo); C) Através do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais o Serviço de Estrangeiros e Fronteira verificou que o Autor havia apresentado anteriormente dois pedidos de proteção internacional a Itália (fls. 2 a 5 e 25 do processo administrativo); D) Em 23.10.2019 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 21 a 27 do processo administrativo): E) Em 14.11.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália (fls. 34 a 38 do processo administrativo); F) Em 29.11.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor (fls. 39 e 40 do processo administrativo); G) Em 29.11.2019 o Gabinete de Asilos e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 2236/GAR/19, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 42 a 46 do processo administrativo): H) Em 29.11.2019 a Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência da Diretora Nacional, exarou despacho com o seguinte teor (fls. 47 do processo administrativo): Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados: A) O Autor é natural da Gâmbia (fls. 1 do processo administrativo e restantes documentos do PA); I) Consta também do documento referido em G) o seguinte:” J)...

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