Acórdão nº 1839/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | CELESTINA CASTANHEIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: I... – G..., SA, melhor identificada nos autos, veio intentar ação administrativa comum contra o Estado Português, pedindo, por estarem reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual, a sua condenação no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 1.126.835,05 (um milhão, cento e vinte seis mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida na ação instaurada contra o Estado Português, foi declarada a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente ação.
Não se conformando com tal decisão veio a Autora interpor recurso para este TCAS, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos dos artigos 234º e 247º do CPC, compete apenas à secretaria proceder à citação do réu no estrangeiro.
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O juiz do processo onde ocorreu a citação, ao dizer na sentença que o réu foi regularmente citado, apesar de ele não o ter sido, de acordo com as regras aplicáveis à citação, no caso, de réu no estrangeiro, por convenção celebrada entre Portugal e o Brasil, fazendo operar a sua revelia, mais não fez do que praticar os actos inerentes à fase de saneamento e preparação da decisão, sem que isso valha como pretendendo fazer seus os actos praticados por terceiros ou exonerar a responsabilidade que, por erro de citação, caiba aos funcionários judiciais, sob pena de “transferência” de responsabilidade civil dos funcionários judiciais para os juízes sem fundamento na lei e de se esvaziar por completo a responsabilidade civil daqueles pelos actos por eles praticados nos processos judiciais.
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Assim, para efeitos do artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o erro na citação do réu no estrangeiro, no âmbito de processo judicial em curso em Portugal, é um acto ilícito praticado por funcionário judicial no âmbito da administração da justiça, sujeito ao regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, e não um acto ilícito por erro judiciário, cuja responsabilidade é sujeita a outro regime.
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Consequentemente, são competentes para apreciar um pedido de condenação do Estado por responsabilidade civil extracontratual emergente desse acto os tribunais administrativos e ficais, de acordo com o artigo 1.º, n° 1, alínea g), do ETAF, cuja sua inobservância na sentença recorrida determinou, precisamente, a violação dessa disposição legal.
O Estado Português veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
*** Questões a apreciar e decidir: A questão objeto do presente recurso consiste em saber de o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência dos tribunais administrativos para decidir o presente processo, por o litígio não ser enquadrável na competência da jurisdição administrativa por aplicação do art. 4.º, n.º 3, al. a) do ETAF. Previamente importa apreciar a questão da tempestividade do recurso.
Fundamentação: Importa antes de mais, apreciar a questão colocada nas contra-alegações da extemporaneidade na interposição do recurso.
Defende o Estado Português que nos termos do estatuído nos preceitos combinados dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC, o prazo de interposição de recurso, nesse caso, é de 15 dias.
Assim, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 23/01/2017, a que acrescem os três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5 do CPC), pelo que o recurso poderia ter sido apresentado até ao dia 26/01/2017.
Todavia, como se verifica através do SITAF, o recurso só veio a ser interposto pela Autora no dia 03/02/2017, pelo que conclui o Estado Português que o mesmo é intempestivo.
Resulta dos autos que a A. foi notificada da decisão que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, invocada pelo Réu Estado Português, no dia 03/01/2017, pelo que se presume a sua notificação no dia 06/01/2017 e o recurso foi interposto pela Autora no dia...
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