Acórdão nº 1133/13.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F.............................. interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção, onde o A. e Recorrente peticionava a condenação dos RR,. Ministério da Saúde (MS) e Instituto de Emergência Médica (INEM), a pagar-lhe uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual, no montante de €30.000,00, por danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua Mãe e de €20.000,00, por danos patrimoniais, montantes acrescidos de juros vincendos.

Foi excepcionada pelo MS a sua ilegitimidade passiva. Nessa sequência, foi oficiosamente determinada a intervenção do Estado Português (EP), que foi citado para contestar.

Por despacho de 12/03/2019, o MS e o EP foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância, que prosseguiu contra o INEM.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”senão inquinar a sentença dos vícios insanáveis, requerendo a sua invalidade, com fundamento em violação do artigo 266º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa passando a enunciar, 1) Não Prossecução dos Fins Públicos de segurança e paz social, (vejamos como uma preocupação de bem estar social o resultado de o cidadão não ser socorrido pelo INEM em casos que é necessário os meios próprios das suas ambulâncias) ao invés, não assegurando a responsabilização extracontratual do Estado, que conforme estipulado na Lei 67/2007 no artigo 9º 1 e 2, apenas se exige Culpa Leve ou mesmo Funcionamento Anormal de serviço para responsabilizar o Estado- querendo com isto o legislador proteger o cidadão dos atos e omissões da Administração Pública, simplificando o esforço de prova deste, recorrer a meios científicos e matemáticos para ver valer os seus direitos.

2) Violar o Princípio da Proporcionalidade, atirando fora a sua responsabilidade como Estado ainda que este enquanto tal tem obrigação e meios que podem reparar nos termos da lei, a situação gravosa a que deu origem, por falha de serviço.

3) Violar o Principio de Justiça da administração pública, por assentar em depoimento contraditório da testemunha do INEM que ao assumir e explicar o procedimento do INEM em Cronologia do Evento - passo a transcrever da sentença: ” bem como a situação do «pacemaker» e o «aneurisma da aorta» da doente em causa, o risco e os fatores de risco, e que o aneurisma da aorta não tem a ver com a dor no baixo ventre de que se queixava, e que a demora de cerca de 01H:3M, em caso de aneurisma, é um tempo muito prolongado (longo), sendo que é de 90 a 97% a taxa de morte nos casos de aneurisma. Foi confrontado com a ¯Cronologia do evento de fls 114-115, que explicou detalhadamente. Mais explicou que, face às queixas apresentadas, a Saúde 24 e o INEM agiram corretamente; o INEM apurou os antecedentes da doente: pacemaker e aneurisma; e que, com esse quadro [dor no baixo ventre, respiração, …] o comportamento do CODU do INEM foi adequado, em mandar recorrer ao Hospital. Quanto à ambulância de transporte, não pode concluir que a decisão do médico do CODU do INEM --de não se enviar uma ambulância com as valências das ambulâncias do INEM, e ser adequada uma ambulância dos Bombeiros, de transporte de doentes--, fosse errada, pois a situação passa pela análise do momento e não é de ¯resposta linear quanto à necessidade de envio de uma ambulância do INEM”, ora tanto puxando para que o tempo perdido de uma hora e meia conduziria à morte, mas não enviando ambulância a atuação era correta, senão que não se pode concluir se é correto o não envio de ambulância (!!) …esta amalgama de palavras antinómicas excluem-se, é mais que um assumir de culpa por duvidas na atuação ainda que por erro, que aliás gerariam dever de indemnizar pelo que a douta sentença deveria ser reformada nesta parte, em que andou tão mal.

5º Em síntese, ressalvando o devido respeito a sentença ora recorrida assentou em erro da aplicação nos pressupostos de direito na apreciação da prova não reconhecendo o preenchimento dos requisitos em concreto da responsabilidade civil do Estado, violando o disposto no artigo 7º da Lei 67/2007 de 31/12 e por isso inquina de invalidade 6º Não prosseguindo os Princípios Fundamentais da Administração Pública, enunciados em 4º, violou o previsto no artigo 266º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, por essa motivação se requer ser considerada inválida e ser revogada.” O Recorrido INEM nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Entende o Recorrente, que a Sentença em crise assentou em erro de aplicação nos pressupostos de direito na apreciação da prova não preenchendo os requisitos em concreto da responsabilidade civil do Estado, violando o disposto no artigo 7º da Lei 67/2007, de 31/12.

  1. O Recorrente entende ainda que a Sentença contém vícios insanáveis, requerendo a sua invalidade, com fundamento na violação do artigo 261º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por não Prossecução dos Fins Públicos de Segurança e Paz Pública, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do princípio de justiça da administração pública.

  2. Desde logo, o Recorrente não distingue, a alegação do recurso e das suas conclusões, pelo que o Recorrente violou o artigo 144º nº 2 do CPTA, devendo o recurso não ser admitido, nos termos do artigo 145º nº 2 b) do mesmo diploma legal.

  3. Caso assim não se entenda, o Recorrente considera que se verifica um erro aplicação nos pressupostos de direito na apreciação da prova não preenchendo os requisitos em concreto da responsabilidade civil do Estado, violando o disposto no artigo 7º da Lei 67/2007, de 31/12.

  4. O Recorrente não sustenta minimamente esta sua alegação, não indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, que especifique os concretos meios probatórios que permita concluir que a prova não foi devidamente apreciada pelo tribunal à quo que imponha uma decisão diversa, bem como não fez uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos em causa.

  5. O Recorrente, desta forma, não deu cumprimento estabelecido no artigo 640º do n.º 1, nem ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal do CPC (aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, pelo que impõe-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 640º, nº 1 e nº 2 alínea a) do CPC.

  6. Sem conceder, o Recorrente alega, ainda, a existência de vícios insanáveis da Sentença por violação do artigo 266º nºs 1 e 2 da CRP por não Prossecução dos Fins Públicos de Segurança e Paz Social, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do princípio de justiça da administração pública.

  7. Quanto a esta alegada violação daquele preceito constitucional, o Recorrente limita-se a fazer conclusões, sem apresentar quaisquer factos ou fundamentos com base na prova produzida que sustentem a sua posição, ignorando, por completo, a prova produzida em tribunal e os factos que face à mesma o tribunal recorrido considerou provados.

  8. Não se verificando na Sentença em crise qualquer violação da referi norma constitucional ou de qualquer outra.

  9. A Decisão em crise revela-se bem fundamentada com base em critérios objetivos e lógicos, pois o Mmo. Juiz à quo não se limita a extrair conclusões, mas explicita, de forma clara, com base na prova produzida quais as razões...

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