Acórdão nº 1133/13.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F.............................. interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção, onde o A. e Recorrente peticionava a condenação dos RR,. Ministério da Saúde (MS) e Instituto de Emergência Médica (INEM), a pagar-lhe uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual, no montante de €30.000,00, por danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua Mãe e de €20.000,00, por danos patrimoniais, montantes acrescidos de juros vincendos.
Foi excepcionada pelo MS a sua ilegitimidade passiva. Nessa sequência, foi oficiosamente determinada a intervenção do Estado Português (EP), que foi citado para contestar.
Por despacho de 12/03/2019, o MS e o EP foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância, que prosseguiu contra o INEM.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”senão inquinar a sentença dos vícios insanáveis, requerendo a sua invalidade, com fundamento em violação do artigo 266º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa passando a enunciar, 1) Não Prossecução dos Fins Públicos de segurança e paz social, (vejamos como uma preocupação de bem estar social o resultado de o cidadão não ser socorrido pelo INEM em casos que é necessário os meios próprios das suas ambulâncias) ao invés, não assegurando a responsabilização extracontratual do Estado, que conforme estipulado na Lei 67/2007 no artigo 9º 1 e 2, apenas se exige Culpa Leve ou mesmo Funcionamento Anormal de serviço para responsabilizar o Estado- querendo com isto o legislador proteger o cidadão dos atos e omissões da Administração Pública, simplificando o esforço de prova deste, recorrer a meios científicos e matemáticos para ver valer os seus direitos.
2) Violar o Princípio da Proporcionalidade, atirando fora a sua responsabilidade como Estado ainda que este enquanto tal tem obrigação e meios que podem reparar nos termos da lei, a situação gravosa a que deu origem, por falha de serviço.
3) Violar o Principio de Justiça da administração pública, por assentar em depoimento contraditório da testemunha do INEM que ao assumir e explicar o procedimento do INEM em Cronologia do Evento - passo a transcrever da sentença: ” bem como a situação do «pacemaker» e o «aneurisma da aorta» da doente em causa, o risco e os fatores de risco, e que o aneurisma da aorta não tem a ver com a dor no baixo ventre de que se queixava, e que a demora de cerca de 01H:3M, em caso de aneurisma, é um tempo muito prolongado (longo), sendo que é de 90 a 97% a taxa de morte nos casos de aneurisma. Foi confrontado com a ¯Cronologia do evento de fls 114-115, que explicou detalhadamente. Mais explicou que, face às queixas apresentadas, a Saúde 24 e o INEM agiram corretamente; o INEM apurou os antecedentes da doente: pacemaker e aneurisma; e que, com esse quadro [dor no baixo ventre, respiração, …] o comportamento do CODU do INEM foi adequado, em mandar recorrer ao Hospital. Quanto à ambulância de transporte, não pode concluir que a decisão do médico do CODU do INEM --de não se enviar uma ambulância com as valências das ambulâncias do INEM, e ser adequada uma ambulância dos Bombeiros, de transporte de doentes--, fosse errada, pois a situação passa pela análise do momento e não é de ¯resposta linear quanto à necessidade de envio de uma ambulância do INEM”, ora tanto puxando para que o tempo perdido de uma hora e meia conduziria à morte, mas não enviando ambulância a atuação era correta, senão que não se pode concluir se é correto o não envio de ambulância (!!) …esta amalgama de palavras antinómicas excluem-se, é mais que um assumir de culpa por duvidas na atuação ainda que por erro, que aliás gerariam dever de indemnizar pelo que a douta sentença deveria ser reformada nesta parte, em que andou tão mal.
5º Em síntese, ressalvando o devido respeito a sentença ora recorrida assentou em erro da aplicação nos pressupostos de direito na apreciação da prova não reconhecendo o preenchimento dos requisitos em concreto da responsabilidade civil do Estado, violando o disposto no artigo 7º da Lei 67/2007 de 31/12 e por isso inquina de invalidade 6º Não prosseguindo os Princípios Fundamentais da Administração Pública, enunciados em 4º, violou o previsto no artigo 266º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, por essa motivação se requer ser considerada inválida e ser revogada.” O Recorrido INEM nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Entende o Recorrente, que a Sentença em crise assentou em erro de aplicação nos pressupostos de direito na apreciação da prova não preenchendo os requisitos em concreto da responsabilidade civil do Estado, violando o disposto no artigo 7º da Lei 67/2007, de 31/12.
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O Recorrente entende ainda que a Sentença contém vícios insanáveis, requerendo a sua invalidade, com fundamento na violação do artigo 261º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por não Prossecução dos Fins Públicos de Segurança e Paz Pública, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do princípio de justiça da administração pública.
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Desde logo, o Recorrente não distingue, a alegação do recurso e das suas conclusões, pelo que o Recorrente violou o artigo 144º nº 2 do CPTA, devendo o recurso não ser admitido, nos termos do artigo 145º nº 2 b) do mesmo diploma legal.
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Caso assim não se entenda, o Recorrente considera que se verifica um erro aplicação nos pressupostos de direito na apreciação da prova não preenchendo os requisitos em concreto da responsabilidade civil do Estado, violando o disposto no artigo 7º da Lei 67/2007, de 31/12.
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O Recorrente não sustenta minimamente esta sua alegação, não indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, que especifique os concretos meios probatórios que permita concluir que a prova não foi devidamente apreciada pelo tribunal à quo que imponha uma decisão diversa, bem como não fez uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos em causa.
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O Recorrente, desta forma, não deu cumprimento estabelecido no artigo 640º do n.º 1, nem ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal do CPC (aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, pelo que impõe-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 640º, nº 1 e nº 2 alínea a) do CPC.
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Sem conceder, o Recorrente alega, ainda, a existência de vícios insanáveis da Sentença por violação do artigo 266º nºs 1 e 2 da CRP por não Prossecução dos Fins Públicos de Segurança e Paz Social, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do princípio de justiça da administração pública.
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Quanto a esta alegada violação daquele preceito constitucional, o Recorrente limita-se a fazer conclusões, sem apresentar quaisquer factos ou fundamentos com base na prova produzida que sustentem a sua posição, ignorando, por completo, a prova produzida em tribunal e os factos que face à mesma o tribunal recorrido considerou provados.
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Não se verificando na Sentença em crise qualquer violação da referi norma constitucional ou de qualquer outra.
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A Decisão em crise revela-se bem fundamentada com base em critérios objetivos e lógicos, pois o Mmo. Juiz à quo não se limita a extrair conclusões, mas explicita, de forma clara, com base na prova produzida quais as razões...
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