Acórdão nº 01996/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório V.

, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, mais peticionando a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado, inconformado com a Sentença proferida em 13 de fevereiro de 2020, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais tendo sido absolvida a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/V.

as suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de abril de 2020, as seguintes conclusões: “1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.

  1. E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.

  2. Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

  3. Tendo em tempo o aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Agosto de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).

  4. Atento o aduzido, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).

  5. Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A..

Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente a quantia reclamada. Fazendo assim inteira JUSTIÇA!” Em 20 de maio de 2020 vieram a ser apresentadas as Contra-alegações do FGS IP, nas quais concluiu: “A. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

B. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art. 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

C. A ação de insolvência da entidade empregadora F., L.DA deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 22.03.2013.

D. A entidade empregadora F., L.DA, teve igualmente instaurado um PER que deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 12.12.2014.

E. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da...

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