Acórdão nº 01996/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório V.
, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, mais peticionando a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado, inconformado com a Sentença proferida em 13 de fevereiro de 2020, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais tendo sido absolvida a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou o aqui Recorrente/V.
as suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de abril de 2020, as seguintes conclusões: “1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.
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E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.
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Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
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Tendo em tempo o aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Agosto de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).
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Atento o aduzido, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
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Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A..
Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente a quantia reclamada. Fazendo assim inteira JUSTIÇA!” Em 20 de maio de 2020 vieram a ser apresentadas as Contra-alegações do FGS IP, nas quais concluiu: “A. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
B. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art. 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
C. A ação de insolvência da entidade empregadora F., L.DA deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 22.03.2013.
D. A entidade empregadora F., L.DA, teve igualmente instaurado um PER que deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 12.12.2014.
E. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da...
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