Acórdão nº 00270/13.4BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: T.

veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pela conferência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 22.11.2016, pelo qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária do Ministério da Saúde no que concerne ao pedido indemnizatório, fundado em responsabilidade civil extracontratual, formulado pela Autora; foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P. e, em consequência, foi absolvido o mesmo Réu da instância, tendo sido mantido o despacho reclamado, na presente acção administrativa especial que a Recorrente moveu contra Ministério da Saúde e o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P.

, indicando como contrainteressado A., para declaração de nulidade ou anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde praticado em 02.11.2012, exarado no parecer de 31.10.2012 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, e condenação dos Demandados à prática dos actos administrativos legalmente devidos e ao pagamento solidário de uma indemnização à Autora por danos morais e patrimoniais.

Invocou, para tanto e em síntese, que a decisão recorrida, na parte objecto de recurso, ou seja, na parte em que foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P. e, em consequência, foi absolvido o mesmo Réu da instância, tendo sido mantido o despacho reclamado, violou o disposto nos artigos 6º do Decreto-Lei nº 171/2012, de 01.08 e 47º, nº 4, e 51º nº 1, estes dois últimos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, concluindo pela impugnabilidade da aludida deliberação.

Os Réus e o Contrainteressado não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Tendo presente que ambos os Réus, Ministério da Saúde e Infarmed, tiveram intervenção no procedimento previsto no artigo 6º do DL 171/2012 de 1 de Agosto, atento o disposto no artigo 47 nº 4 e 51 nº 1 do CPTA, com a redacção em vigor à data da propositura da acção, também a deliberação do Conselho Directivo do Infarmed é um acto administrativo impugnável.

  1. O R. Ministério da Saúde defendeu que ambos os Réus tiveram intervenção no procedimento previsto no artigo 6º do DL 171/2012 de 1 de Agosto, e que o Infarmed era a entidade competente para responder ao pedido então apresentado pela A., ora recorrente, no acima identificado processo de intimação para passagem de certidão que correu termos no TAC de Lisboa.

  2. A deliberação do Conselho Directivo do Infarmed é um acto administrativo lesivo no seu conteúdo, que produz efeitos na esfera jurídica da A., e sem o qual o despacho do Secretário de Estado da Saúde não teria sido praticado.

  3. É pela apreciação de toda a actuação do Infarmed, nela incluída a deliberação impugnada, que melhor se clarifica e fundamenta a procedência da acção e os vícios invocados, porque o Infarmed é a entidade responsável pela prática de todos os actos administrativos que antecedem e culminam na prática dessa deliberação, como aliás exaustivamente descrito e documentado pela A. nestes autos.

  4. A deliberação impugnada constitui (visa constituir, é capaz de constituir) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta ( cf. Prof. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa - Lições”, 2011) pelo que é susceptível de impugnação.

  5. Só o Infarmed poderia ter praticado o acto em crise, que determina inequívoca e necessariamente a decisão final do procedimento, pelo que a sua absolvição da instância impede a apreciação completa, coerente e aprofundada dos vícios invocados na petição inicial, que inquinam ambos os actos impugnados, e que são ambos lesivos para a esfera jurídica da ora recorrente, considerando a norma legal invocada pelos RR, que é inconstitucional.

  6. “Além disso, a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA].

  7. Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT