Acórdão nº 02287/19.6BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO S., LDA (devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 29/01/2020, contra a POISE – PROGRAMA OPERACIONAL TEMÁTICO INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO na pendência da respetiva ação principal, ao qual foi apenso – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão da entidade requerida relativa ao pedido de pagamento de saldo n.º 4/2018 mediante ofício datado de 29/08/2019, que determinou a aprovação do custo total reembolsável, após análise técnico-financeira, no valor de 537.570,00€ (vertida no Doc. nº 1 junto com o Requerimento Inicial da providência) – inconformada com a sentença do Tribunal a quo, datada de 29/04/2020 (fls. 311 SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 383 SITAF), pugnando pela sua revogação com decretação da providência, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - Nos presentes autos cautelares, foi proferida douta sentença que julgou improcedente a Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo, por considerar não demonstrada a provável existência do direito a favor da Recorrente (“fumus boni iuris”), assim como entendeu que, por défice de alegação, não preenche o pressuposto do “periculum in mora”.

2 - A Recorrente não se conforma com o Douto teor da Sentença assim proferida, e por isso, o presente recurso é apresentado em matéria de direito nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CPTA.

3 - As providências cautelares visam impedir, que na pendência da acção principal, a situação de facto de altere de modo a que a decisão aí proferida, sendo favorável ao autor, perca o seu efeito. Têm em vista, portanto, impedir que a sentença não vire uma sentença “para encaixilhar”.

4 - Em causa nos autos cautelares está um pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo, praticado pelo Recorrido, mediante ofício datado de 29 de Agosto de 2019.

5 - Considera a douta sentença em recurso que o comportamento da Entidade Recorrida ao longo de todo o procedimento foi absolutamente irrelevante para a capacidade da Recorrente atingir as metas de formação a que contratualmente se obrigou.

6 - Tal posição não pode ser aceite. O acto administrativo impugnado resulta, em primeira linha, da violação clara e manifesta de todas as disposições legais e regulamentares que enquadravam a actividade da Recorrida na execução da operação.

7- Para a apreciação da provável existência de um direito a favor da Recorrente, a Douta sentença fixou-se no Ponto 18 do Aviso para a apresentação de Candidaturas (AAC) n.º POISE-24-2016-04, nos termos da qual o custo médio por participante, para efeitos de reembolso de despesas, seria de 110,00€ (cento e dez euros). Daqui, a Recorrente só poderia receber do Recorrido o valor que resultasse da multiplicação deste valor pelo número de pessoas efectivamente formadas.

8 - O quadro jurídico aplicável ao litígio em apreciação judicial impõe, salvo sempre melhor opinião, solução diversa da constante da douta sentença.

9 - O teor “mecanicista” do acto administrativo impugnado, que se limita a proceder a uma operação aritmética, abstraindo-se dos que factos que decorreram na execução do procedimento, não pode ser aceitável.

11 - Vejamos os diversos e sucessivos incumprimentos da Recorrida: Primeiro que tudo, é imprescindível ter presente o modelo de financiamento público definido para este projecto. A entidade beneficiária é obrigada a suportar sozinha, como efectivamente suportou, o pagamento de todas e custos que resultam das suas operações de mercado. Só depois, e mediante comprovação, a Recorrida procede à entrega das quantias que a Recorrente, previamente, já suportou.

Ora, este tipo de operação exige grande esforço e um grande investimento de meios, quer humanos, quer financeiros, com o intuito de corresponder de forma cabal à responsabilidade aprovada. A par disto, é imprescindível que não se quebre a relação de confiança entre as partes, existe uma gestão de expectativas baseada na boa fé e na segurança da competência e no desempenho efectivo que se espera da Entidade Pública.

A Recorrente preparou, planeou e apresentou a sua candidatura dentro do prazo designado para o efeito, a 01 de Agosto de 2016.

I. O Aviso do concurso estabelecia que a decisão fundamentada da Recorrida sobre o mérito da candidatura teria que ser emanada até 26 de Outubro de 2016. Sem qualquer justificação, a decisão só ocorreu a 18 de Março de 2017, ou seja, mais de meio ano depois. – Lembrar que as candidaturas pressupunham a realização de acções formativas nos de 2016, 2017 e 2018.

Em face deste atraso injustificado, a Recorrente ficou impossibilitada de realizar acções formativas logo no ano de 2016.

A Recorrente foi obrigada a reprogramar o seu projecto, tanto na vertente pedagógica, como financeira. Esta reprogramação foi comunicada à Recorrente em Abril de 2017 e por esta foi aceite. Cumprindo com o projectado, a Recorrente iniciou as formações no mesmo mês de Abril.

O Aviso de concurso previa três tipos de pagamentos: (i) adiantamento de 15% do valor total aprovado em cada ano civil da execução do projecto; (ii) reembolsos das despesas efectivamente realizadas no prazo máximo de 30 dias úteis após recepção dos respectivos pedidos; (iii) pagamento de saldo final no prazo de 45 dias úteis apos o encerramento das actividades do projecto.

II. A Recorrente só recebeu a quantia correspondente ao adiantamento devido para o ano civil de 2017 a 30 de Junho de 2017.

III. Mais, a Recorrida ficou impedida de realizar qualquer pedido de reembolso (ii) durante todo o ano de 2017. – Pois que a plataforma electrónica através da qual seriam realizados estes pedidos só entrou em funcionamento em Dezembro de 2017.

IV. A Recorrida só permitiu à Recorrente a realização do seu primeiro pedido de reembolso, correspondente às actividades formativas realizadas até 31 de Outubro de 2017, a 21 de Fevereiro de 2018.

V. Mais ainda, apesar de obrigada a fazer este reembolso até 15 de Julho de 2017, a Recorrida só o fez a 24 de Maio de 2018, quase um ano depois.

A 23 de Março de 2018, via e-mail, a Recorrente já havia exposto a sua situação económica deficitária resultado dos diversos incumprimentos da Recorrida, expressando a sua preocupação e solicitando intervenção urgente.

Ora, é indiscutível que, o não pagamento, por parte da Recorrida, das despesas previamente suportadas pela Requerente determinou, automaticamente, prejuízos significativos.

A Recorrente apenas foi capaz de proceder aos demais reembolsos a 31 de Outubro de 2018 e a 13 de Novembro de 2018. As formações terminaram em Junho de 2018, tal como estava programado e aceite pela Recorrida.

12 - É inegável, a Recorrida não cumpriu de forma reiterada com as suas responsabilidades. Os sucessivos e muito significativos atrasados das obrigações da Recorrida tornaram financeiramente impossível à Recorrente cumprir com a integralidade das acções de formação programas.

13 - Enquanto foi capaz financeiramente de suportar sozinha e por recurso aos seus meios próprios, a Recorrente sempre assegurou o regular funcionamento das formações.

14 - Nestas circunstâncias, e na medida em que o Recorrido nunca foi capaz de cumprir as suas obrigações, a Recorrente foi obrigada a realizar um esforço financeiro muito significativo, que fez esgotar os seus recursos próprios. Foi o Recorrido que impediu a Recorrente de realizar acções de formação que abrangessem as 9.033 pessoas previstas na candidatura.

15 - Estes factos demonstram um incumprimento grave e reiterado, por parte do Recorrido, relativamente às obrigações que, para si, resultam do contrato administrativo contido no “Termo de Aceitação” da candidatura.

16 - O Recorrido sabe e conhece o nexo de causalidade existente entre o seu incumprimento quanto às obrigações de reembolso e a impossibilidade que, para a Recorrente, decorreu desse incumprimento quanto à realização de todas as acções de formação contratualmente previstas.

17 -Ao não fazer aplicar a sanção prevista no Ponto 23.º do Aviso de Concurso, o Recorrido reconheceu, expressamente e para todos os efeitos legais, o seu incumprimento quanto às obrigações legais e contratuais a seu cargo.

18 - Salvo sempre o devido respeito por posição diversa, a norma regulamentar que prevê um valor de 110,00€ por formando tem natureza procedimental e destina-se a assegurar que, em sede de apreciação de candidatura, a entidade requerida não autorize apoios financeiros que, nessa fase, possam determinar pagamentos de valor superior àquele limite.

19 - Esta norma regulamentar, porém, já não se mostra apta para fundamentar a decisão final do procedimento e, por essa razão, e para esse momento, o Recorrido criou a sanção prevista no Ponto 23 do Aviso.

20 - Da execução concreta dos projectos financiados, podem resultar circunstâncias concretas e especificas – incluindo aquelas que derivam de comportamentos do próprio Recorrido – que determinam que, a final e de forma legítima, o valor do apoio financeiro a conceder possa ultrapassar o custo de 110,00€ por formando (sem que equivalha, como é evidente, a ser ultrapassado o valor total aprovado em sede de candidatura).

21 - Não é verdade que a diminuição do número de cursos formativos possa, proporcionalmente, fazer descer os custos da operação projectada pela Recorrente e aprovada pela Recorrida.

22 - Caberia ao Recorrido aplicar, nestas circunstancias, a norma contida no n.º 1 do Artigo 428.º do Código Civil, nos termos da qual “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” 23 - Dispõe...

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