Acórdão nº 02908/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J., SA (devidamente identificada nos autos) autora no processo de contencioso pré-contratual que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o MUNICÍPIO DE (...) (igualmente devidamente identificado nos autos) inconformada com o despacho da Mmª Juíza a quo datado de 18/03/2020 (fls. 2857 SITAF), na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que havia sido requerida pela autora, dele interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. A aqui Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no despacho proferido em 18/03/2020, na parte em que decidiu da seguinte forma: “Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, este Tribunal já emitiu pronúncia a fls. 2695 do SITAF e, mediante o acórdão do TCA Norte entretanto proferido, nada se verifica que implique alteração da posição já veiculada. Assim, quanto à Autora, reitera-se o entendimento ali proferido, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
” 2. Porquanto, considera a Recorrente que aquela decisão padece de um vício de NULIDADE (por omissão de pronúncia) e de um ERRO DE JULGAMENTO.
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Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre três questões que por si foram colocadas, por requerimentos datados de 09/09/2019 e de 05/03/2020, concretamente: a) Da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado antes da elaboração e notificação da conta de custas; b) Do aproveitamento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Réu em 04/04/2019; c) Da ostensiva desproporcionalidade entre o montante de custas que poderá vir a ser apurado a final e o custo pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, implicado nos presentes autos – o que sempre pugnaria pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 4. Tanto que, tinha o Tribunal a quo, por despacho datado de 24/10/2019, informado as partes que iria relegar para momento posterior a sua decisão quanto ao pedido formulado pela Recorrente em 09/09/2019, por considerar que deveria aguardar o Acórdão que viesse a ser proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso interposto pelo Município Réu (e que também tinha por objeto a decisão de intempestividade do pedido de remanescente da taxa de justiça por ele formulado).
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Sendo certo que, e apesar de ter sido proferida decisão em 31/12/2019 sobre aquele Recurso interposto, o Tribunal a quo nunca se veio a pronunciar relativamente a qualquer uma das três questões aduzidas pela Recorrente (ainda que a Recorrente as tivesse apresentado no seu requerimento de 05/03/2020, enquanto contraditório ao parecer emitido pelo Ministério Público).
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De facto, em 18/03/2020, o douto Tribunal a quo apenas veio a dar por reproduzida a sua decisão proferida em 05/09/2019, quanto ao requerimento que fora apresentado pelo Município Réu, sem acrescentar qualquer fundamentação ou pronúncia quanto às novas questões que foram trazidas pela aqui Recorrente.
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Motivo pelo qual, apenas se poderá concluir que é clara e manifesta a falta de pronúncia quanto às questões jurídicas que foram aduzidas pela Recorrente nos seus requerimentos apresentados em 09/09/2019 e em 05/03/2020.
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Pelo que, deverá este douto Tribunal ad quem julgar como nula, por omissão de pronúncia, a decisão que foi proferida pelo douto Tribunal a quo em 18/03/2019 nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
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SEM PRESCINDIR, sempre se diga que o douto Tribunal a quo comete um Erro de Julgamento, porquanto formula uma errada interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quando decide que: “Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.” (em igual sentido, vide, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15).
Vertendo sobre o caso dos autos, constata-se que a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado. Logo, quando veio o requerimento a pedir a dispensa de pagamento do remanescente já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas.
Pelo exposto, tendo transitado em julgado a condenação em custas, não há que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, posto que o Réu não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P..” 10. Diga-se desde já que, apesar de esta decisão ter sido proferida por despacho datado de 05/09/2019, apenas com a remissão realizada no despacho datado de 18/03/2020 (despacho recorrido) esta decisão produziu os seus efeitos quanto à ora Recorrente, pelo que se conclui que a Recorrente tem legitimidade para recorrer deste segmento decisório, nesta fase processual.
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Assim, considera a Recorrente que existe um ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, no que concerne à interpretação daquele douto Tribunal do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, porquanto: 12. Em primeiro lugar, considera a Recorrente que sempre deverá ser considerado por tempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que é formulado em 09/09/2019, antes da elaboração e notificação da conta de custas.
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Uma vez que, a corrente jurisprudencial maioritária tem entendido que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo, desde que seja apresentado até à elaboração e notificação da respetiva Conta de Custas, ao contrário do entendimento que proferido pelo douto Tribunal a quo, que considera como momento preclusivo do direito a requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça o trânsito em julgado da decisão proferida.
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Nesse sentido, veja-se a mais recente decisão proferida sobre esta matéria, que veio a ser veiculada pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão datado de 13-02-2020, proc. n.º 2163/16.4BELSB (disponível em dgsi.pt), dispõe que: “Assim, actualmente é jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final. (…) Entende-se que caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” 15. Aliás, veio aquele douto Tribunal a decidir neste sentido, precisamente por tomar em consideração a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional n.º 527/16, em 04/10/2016 (e que melhor se citou na fundamentação do presente recurso), e onde este conclui enquanto momento preclusivo do direito a requerer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça o momento da elaboração e notificação às partes da conta de custas.
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Decisão que tem vindo a ser acompanhada por grande parte da jurisprudência veiculada pelos Tribunais Superiores nos últimos três anos, que também têm entendido que o momento de preclusão do direito a ser requerida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça é o momento notificação da conta de custas e não o momento do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão que fixou esse mesmo pagamento: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/12/2018, proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-02-2019, proc. n.º 3791/14.8TBMTS Q.P1.S2; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-10-2019, proc. n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2; 17. Pois vejamos que, a possível dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem, é aferida tendo em consideração a apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou à sua menor complexidade e ao comportamento processual positivo das partes, de correção, de cooperação e de boa-fé.
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Pelo que, não faz qualquer sentido impor-se à parte o ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da Sentença ou Acórdão que findou determinado processo, pois que, só após a decisão transitar em julgado é que a parte fica a saber se se encontram preenchidos os requisitos para aquela dispensa: ou seja, só após o trânsito em julgado da decisão proferida é que se fixa com propriedade e grau de certeza a efetiva complexidade da causa e o comportamento processual das partes, fatores que são condicionantes à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.
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Motivo pelo qual se conclui que, até então, as partes não têm uma verdadeira faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto não sabem se a essa dispensa terão direito.
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Posto isto, e tendo em consideração que o prazo para elaboração da conta por parte da...
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