Acórdão nº 02908/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J., SA (devidamente identificada nos autos) autora no processo de contencioso pré-contratual que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra o MUNICÍPIO DE (...) (igualmente devidamente identificado nos autos) inconformada com o despacho da Mmª Juíza a quo datado de 18/03/2020 (fls. 2857 SITAF), na parte referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que havia sido requerida pela autora, dele interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. A aqui Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no despacho proferido em 18/03/2020, na parte em que decidiu da seguinte forma: “Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, este Tribunal já emitiu pronúncia a fls. 2695 do SITAF e, mediante o acórdão do TCA Norte entretanto proferido, nada se verifica que implique alteração da posição já veiculada. Assim, quanto à Autora, reitera-se o entendimento ali proferido, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

” 2. Porquanto, considera a Recorrente que aquela decisão padece de um vício de NULIDADE (por omissão de pronúncia) e de um ERRO DE JULGAMENTO.

  1. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre três questões que por si foram colocadas, por requerimentos datados de 09/09/2019 e de 05/03/2020, concretamente: a) Da tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado antes da elaboração e notificação da conta de custas; b) Do aproveitamento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Réu em 04/04/2019; c) Da ostensiva desproporcionalidade entre o montante de custas que poderá vir a ser apurado a final e o custo pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, implicado nos presentes autos – o que sempre pugnaria pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 4. Tanto que, tinha o Tribunal a quo, por despacho datado de 24/10/2019, informado as partes que iria relegar para momento posterior a sua decisão quanto ao pedido formulado pela Recorrente em 09/09/2019, por considerar que deveria aguardar o Acórdão que viesse a ser proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso interposto pelo Município Réu (e que também tinha por objeto a decisão de intempestividade do pedido de remanescente da taxa de justiça por ele formulado).

  2. Sendo certo que, e apesar de ter sido proferida decisão em 31/12/2019 sobre aquele Recurso interposto, o Tribunal a quo nunca se veio a pronunciar relativamente a qualquer uma das três questões aduzidas pela Recorrente (ainda que a Recorrente as tivesse apresentado no seu requerimento de 05/03/2020, enquanto contraditório ao parecer emitido pelo Ministério Público).

  3. De facto, em 18/03/2020, o douto Tribunal a quo apenas veio a dar por reproduzida a sua decisão proferida em 05/09/2019, quanto ao requerimento que fora apresentado pelo Município Réu, sem acrescentar qualquer fundamentação ou pronúncia quanto às novas questões que foram trazidas pela aqui Recorrente.

  4. Motivo pelo qual, apenas se poderá concluir que é clara e manifesta a falta de pronúncia quanto às questões jurídicas que foram aduzidas pela Recorrente nos seus requerimentos apresentados em 09/09/2019 e em 05/03/2020.

  5. Pelo que, deverá este douto Tribunal ad quem julgar como nula, por omissão de pronúncia, a decisão que foi proferida pelo douto Tribunal a quo em 18/03/2019 nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

  6. SEM PRESCINDIR, sempre se diga que o douto Tribunal a quo comete um Erro de Julgamento, porquanto formula uma errada interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quando decide que: “Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.” (em igual sentido, vide, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15).

    Vertendo sobre o caso dos autos, constata-se que a decisão, quanto a custas, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, transitou em julgado. Logo, quando veio o requerimento a pedir a dispensa de pagamento do remanescente já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas.

    Pelo exposto, tendo transitado em julgado a condenação em custas, não há que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, posto que o Réu não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P..” 10. Diga-se desde já que, apesar de esta decisão ter sido proferida por despacho datado de 05/09/2019, apenas com a remissão realizada no despacho datado de 18/03/2020 (despacho recorrido) esta decisão produziu os seus efeitos quanto à ora Recorrente, pelo que se conclui que a Recorrente tem legitimidade para recorrer deste segmento decisório, nesta fase processual.

  7. Assim, considera a Recorrente que existe um ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, no que concerne à interpretação daquele douto Tribunal do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, porquanto: 12. Em primeiro lugar, considera a Recorrente que sempre deverá ser considerado por tempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que é formulado em 09/09/2019, antes da elaboração e notificação da conta de custas.

  8. Uma vez que, a corrente jurisprudencial maioritária tem entendido que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo, desde que seja apresentado até à elaboração e notificação da respetiva Conta de Custas, ao contrário do entendimento que proferido pelo douto Tribunal a quo, que considera como momento preclusivo do direito a requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça o trânsito em julgado da decisão proferida.

  9. Nesse sentido, veja-se a mais recente decisão proferida sobre esta matéria, que veio a ser veiculada pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão datado de 13-02-2020, proc. n.º 2163/16.4BELSB (disponível em dgsi.pt), dispõe que: “Assim, actualmente é jurisprudência pacífica que a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final. (…) Entende-se que caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” 15. Aliás, veio aquele douto Tribunal a decidir neste sentido, precisamente por tomar em consideração a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional n.º 527/16, em 04/10/2016 (e que melhor se citou na fundamentação do presente recurso), e onde este conclui enquanto momento preclusivo do direito a requerer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça o momento da elaboração e notificação às partes da conta de custas.

  10. Decisão que tem vindo a ser acompanhada por grande parte da jurisprudência veiculada pelos Tribunais Superiores nos últimos três anos, que também têm entendido que o momento de preclusão do direito a ser requerida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça é o momento notificação da conta de custas e não o momento do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão que fixou esse mesmo pagamento: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/12/2018, proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-02-2019, proc. n.º 3791/14.8TBMTS Q.P1.S2; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-10-2019, proc. n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2; 17. Pois vejamos que, a possível dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem, é aferida tendo em consideração a apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou à sua menor complexidade e ao comportamento processual positivo das partes, de correção, de cooperação e de boa-fé.

  11. Pelo que, não faz qualquer sentido impor-se à parte o ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da Sentença ou Acórdão que findou determinado processo, pois que, só após a decisão transitar em julgado é que a parte fica a saber se se encontram preenchidos os requisitos para aquela dispensa: ou seja, só após o trânsito em julgado da decisão proferida é que se fixa com propriedade e grau de certeza a efetiva complexidade da causa e o comportamento processual das partes, fatores que são condicionantes à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.

  12. Motivo pelo qual se conclui que, até então, as partes não têm uma verdadeira faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto não sabem se a essa dispensa terão direito.

  13. Posto isto, e tendo em consideração que o prazo para elaboração da conta por parte da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT