Acórdão nº 00223/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de (...) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.04.2019, pela qual a presente acção administrativa comum que a L., S.A. moveu contra o Recorrente foi julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, foi o Réu Município de (...) condenado a pagar à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais o montante total de 9.148,37 euros, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou, para tanto e em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e interpretou incorrectamente os artigos 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31.12, e os artigos 505º e 570º, estes do Código Civil.

A Autora apresentou contra-alegações, em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O facto provado i) deve ser considerado não provado em face dos depoimentos das testemunhas J. e E. - e que depuseram de forma precisa e credível -, conjugados com a ausência de prova documental no sentido inverso, designadamente do auto da autoridade policial, que nada refere a este propósito.

  1. Os factos provados t), u), v), x) e ac) devem ser julgados não provados em face do depoimento da testemunha J., conjugado com a ausência de prova documental no sentido inverso, designadamente do auto da autoridade policial, que nada refere a este propósito.

  2. O facto ac), na vertente dos danos, deve ser alterado, pois nenhuma testemunha conseguiu elencar os danos sofridos na viatura e os documentos nºs. 3 e 4 juntos com a p.i. também não auxiliam nesta matéria porquanto não identificam as peças substituídas.

  3. Os factos ad) e ae) devem ser dados por não provados, pois os documentos juntos, além de terem sido impugnados, não comprovam o pagamento, dado se tratarem de facturas.

  4. Acresce que o documento nº 4 junto diz respeito a outra viatura (matrícula XX-BG-XX, quando a viatura dos autos tem a matrícula XX-GB-XX), enquanto que o doc. nº 5 não identifica a viatura a que respeita.

  5. Deve ser aditado um facto novo, sustentado nos depoimentos das testemunhas J. e G., a saber, que a Junta de Freguesia de (...) foi a dona da obra de repavimentação da Rua de (...).

  6. Em caso de procedência da requerida alteração de facto é de imediata conclusão que nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Recorrente, pois que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo ou por facto não concretamente apurado mas nunca imputável ao Recorrente.

  7. Sem prescindir: caso seja procedente o aditamento da matéria de facto, impõe-se concluir pela falta de responsabilidade do Recorrente, porquanto não detinha o domínio sobre a obra em execução.

  8. A responsabilidade do Município, quanto a vias de trânsito, circunscreve-se à manutenção das vias em uso normal (e não sujeitas a obras), não podendo igualmente ser responsabilizado por viaturas em desrespeito pelo Código da Estrada, pois a competência para fiscalizar estas actuações já cabe às autoridades policiais.

  9. Sem prescindir: a forma como o evento ocorreu e resulta provado dos factos t) e u) não aponta como causa a falta de sinalização ou conservação da via de trânsito, mas antes a verificação de um facto fortuito e imprevisto, de força maior, pelo que nestas circunstâncias é de excluir a responsabilidade do Recorrente.

  10. Sem prescindir: o evento deu-se por culpa exclusiva do condutor do veículo, que efectuou uma manobra proibida, de noite, numa via estreita e cheia de viaturas, com pouco espaço disponível.

  11. A sentença recorrida, salvo melhor opinião, interpretou incorrectamente os artigos 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31.12, 505º e 570º (estes do Código Civil).

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção não provada e improcedente.

* II –Matéria de facto.

O Recorrente considera que não foi feita prova bastante dos factos provados i), t), u), v), x), ac), ad) e ae), e, por outro lado, entende que devia ter sido dado por provado um outro facto.

Facto provado em i).

Considera o Recorrente que não foi feita prova bastante para que o Tribunal a quo tivesse considerado provado o facto i), onde se pode ler "A obra de pavimentação da Rua de (...) não se encontrava sinalizada por quaisquer sinais de trânsito".

Para tanto, invoca os depoimentos das testemunhas J. e E. prestados em sede de Audiência...

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