Acórdão nº 01639/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO (...), autor na ação administrativa especial que instaurou em 27/06/2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, inconformado com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, proferida pela Mmª Juíza a quo no despacho-saneador datado de 16/06/2015 (fls. 203 SITAF), dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 231 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – O artigo 15º do DL nº 276/2007 de 31 de julho atribui expressamente ao relatório do IGF (que contém recomendações e que foi devidamente homologado) eficácia externa, o que o torna inequivocamente um ato administrativo lesivo, nos termos do artigo 51º, nº 1 do CPTA e garante que o mesmo pode sem mais ser objeto de impugnação.
II – A notificação por parte da apelada do dever que o município tem de informar a IGF no prazo de 60 dias a contar da receção do relatório do estado de implementação das recomendações efetuadas; do dever de o Presidente a Câmara dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo, e ainda, de o mesmo dever remeter cópia à Assembleia Municipal em conformidade com o disposto no 68º, nº 3 al q) da lei 169/99 de 18 de setembro, alterado pela lei 5/2002 de 11 jan., configuram, inequivocamente, a materialização da lesividade do ato aqui em causa e portanto da sua eficácia externa.
III – A intimação da apelada a dar publicidade do motivo de tais recomendações e delas próprias só aparentemente é interna, dado que, em bom rigor, é indiretamente externa, porque as Assembleias Municipais são concorridas pelo público - configuram a materialização do anunciado efeito externo daquelas mesmas recomendações.
IV – Do mesmo modo o dever de reporte em prazo determinado da evolução da implementação das recomendações e o dever da entidade apelada de comunicar as conclusões ao tribunal de contas juntamente com o dever contido na conclusão precedente demonstram que o ato impugnado não é inócuo ou neutro para a Apelante.
V – As recomendações do género da dos autos – quando homologadas e notificadas naqueles termos ao seu destinatário - configuram atos administrativos proprio sensu, pois que autoritariamente (ainda que não necessariamente ameaçando com a condenação no pagamento de sanção) impõem aos órgãos do município a assunção de um comportamento particular: o de ulteriormente eles observarem o conteúdo da recomendação.
VI - Existe preclusão lógica entre a aceitação da caução prestada seu favor e entre a decisão que a admite e a posição processual que defende a inimpugnabilidade do ato, bem como a decisão que agora é posta em crise, a qual, em atuação completamente contrária à admissão da caução prestada pela aqui apelante, decide pela inimpugnabilidade do ato objeto da presente ação, abstendo-se, assim, de decidir sobre a legalidade do mesmo.
VII – Por causa desta preclusão, a decisão recorrida deve ser invalidada e revogada pelo Tribunal ad quem por configurar incompatibilidade com outro ato do mesmo Tribunal praticado anteriormente, e, relativamente ao qual, o poder jurisdicional está esgotado e que transitou em julgado (admissão da caução para conferir efeito suspensivo à presente impugnação).
Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida com consequente remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento do processo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 258 SITAF) no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida, nos seguintes termos: «I.
INTRODUÇÃO I.1 Inconformado, veio o A. MUNICÍPIO (...) interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho saneador proferido pela Mma. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a invocada exceção da inimpugnabilidade do ato contenciosamente sindicado (cfr. fls. 182 a 188 e, ainda, fls. 205 a 214 do processo em suporte físico, a designar de futuro, abreviadamente, como p.f.).
I.2 É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjetiva e pela jurisprudência que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que aí não houver sido versada, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Analisadas as alegações do aqui Recorrente, constata-se que, em sede conclusiva, veio pugnar no sentido de que deverá ser considerado impugnável o ato do Secretário de Estado do Orçamento, emitido em 06/03/2013, que homologou o Relatório n.º 1879/12 da Inspeção-Geral de Finanças, imputando à douta decisão judicial recorrida erros de julgamento quanto à matéria de direito, sem que explicitasse, pelo menos, expressa e inequivocamente, quais as concretas disposições legais pretensamente violadas (v. as Conclusões alegatórias, ínsitas a fls. 213 e 214 do p.f.).
Destarte, a questão, sobre a qual irá incidir o nosso parecer, prende-se com a eventual existência de erros de julgamento quanto à verificada inimpugnabilidade do referido ato administrativo.
II.
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO II. 1. O Recorrente não se conforma com a decisão judicial sob escrutínio deste Venerando Tribunal ad quem, pugnando pelo entendimento de que o ato impugnado é externo e imediatamente operativo, o que lhe confere caráter lesivo dos direitos e interesses de que é titular e daí que o citado ato seja contenciosamente impugnável (cfr. as Conclusões insertas a fls. 213 e 214 do p. f.).
Vejamos, pois, se lhe assiste...
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