Acórdão nº 01639/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO (...), autor na ação administrativa especial que instaurou em 27/06/2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, inconformado com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, proferida pela Mmª Juíza a quo no despacho-saneador datado de 16/06/2015 (fls. 203 SITAF), dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 231 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – O artigo 15º do DL nº 276/2007 de 31 de julho atribui expressamente ao relatório do IGF (que contém recomendações e que foi devidamente homologado) eficácia externa, o que o torna inequivocamente um ato administrativo lesivo, nos termos do artigo 51º, nº 1 do CPTA e garante que o mesmo pode sem mais ser objeto de impugnação.

II – A notificação por parte da apelada do dever que o município tem de informar a IGF no prazo de 60 dias a contar da receção do relatório do estado de implementação das recomendações efetuadas; do dever de o Presidente a Câmara dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo, e ainda, de o mesmo dever remeter cópia à Assembleia Municipal em conformidade com o disposto no 68º, nº 3 al q) da lei 169/99 de 18 de setembro, alterado pela lei 5/2002 de 11 jan., configuram, inequivocamente, a materialização da lesividade do ato aqui em causa e portanto da sua eficácia externa.

III – A intimação da apelada a dar publicidade do motivo de tais recomendações e delas próprias só aparentemente é interna, dado que, em bom rigor, é indiretamente externa, porque as Assembleias Municipais são concorridas pelo público - configuram a materialização do anunciado efeito externo daquelas mesmas recomendações.

IV – Do mesmo modo o dever de reporte em prazo determinado da evolução da implementação das recomendações e o dever da entidade apelada de comunicar as conclusões ao tribunal de contas juntamente com o dever contido na conclusão precedente demonstram que o ato impugnado não é inócuo ou neutro para a Apelante.

V – As recomendações do género da dos autos – quando homologadas e notificadas naqueles termos ao seu destinatário - configuram atos administrativos proprio sensu, pois que autoritariamente (ainda que não necessariamente ameaçando com a condenação no pagamento de sanção) impõem aos órgãos do município a assunção de um comportamento particular: o de ulteriormente eles observarem o conteúdo da recomendação.

VI - Existe preclusão lógica entre a aceitação da caução prestada seu favor e entre a decisão que a admite e a posição processual que defende a inimpugnabilidade do ato, bem como a decisão que agora é posta em crise, a qual, em atuação completamente contrária à admissão da caução prestada pela aqui apelante, decide pela inimpugnabilidade do ato objeto da presente ação, abstendo-se, assim, de decidir sobre a legalidade do mesmo.

VII – Por causa desta preclusão, a decisão recorrida deve ser invalidada e revogada pelo Tribunal ad quem por configurar incompatibilidade com outro ato do mesmo Tribunal praticado anteriormente, e, relativamente ao qual, o poder jurisdicional está esgotado e que transitou em julgado (admissão da caução para conferir efeito suspensivo à presente impugnação).

Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida com consequente remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento do processo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 258 SITAF) no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida, nos seguintes termos: «I.

INTRODUÇÃO I.1 Inconformado, veio o A. MUNICÍPIO (...) interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho saneador proferido pela Mma. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a invocada exceção da inimpugnabilidade do ato contenciosamente sindicado (cfr. fls. 182 a 188 e, ainda, fls. 205 a 214 do processo em suporte físico, a designar de futuro, abreviadamente, como p.f.).

I.2 É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjetiva e pela jurisprudência que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que aí não houver sido versada, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.

Analisadas as alegações do aqui Recorrente, constata-se que, em sede conclusiva, veio pugnar no sentido de que deverá ser considerado impugnável o ato do Secretário de Estado do Orçamento, emitido em 06/03/2013, que homologou o Relatório n.º 1879/12 da Inspeção-Geral de Finanças, imputando à douta decisão judicial recorrida erros de julgamento quanto à matéria de direito, sem que explicitasse, pelo menos, expressa e inequivocamente, quais as concretas disposições legais pretensamente violadas (v. as Conclusões alegatórias, ínsitas a fls. 213 e 214 do p.f.).

Destarte, a questão, sobre a qual irá incidir o nosso parecer, prende-se com a eventual existência de erros de julgamento quanto à verificada inimpugnabilidade do referido ato administrativo.

II.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO II. 1. O Recorrente não se conforma com a decisão judicial sob escrutínio deste Venerando Tribunal ad quem, pugnando pelo entendimento de que o ato impugnado é externo e imediatamente operativo, o que lhe confere caráter lesivo dos direitos e interesses de que é titular e daí que o citado ato seja contenciosamente impugnável (cfr. as Conclusões insertas a fls. 213 e 214 do p. f.).

Vejamos, pois, se lhe assiste...

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