Acórdão nº 00585/18.5BEPNF-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio apresentar reclamação do despacho de 19.03.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que não admitiu, porque legalmente inadmissível, o recurso por si interposto da decisão de indeferimento da reclamação da conta na acção que o Reclamante e outros movem contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E..

Invocou para tanto que a decisão recorria viola o caso julgado formal pelo que é susceptível de recurso, nos termos das disposições conjugadas do artigo 629º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, e do artigo 142º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por despacho de 21.05.2020 do Relator foi indeferida a reclamação.

Veio agora o Requerente requerer que sobre a mesma recaia acórdão.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - Factos com relevo: 1. Com a data de 03.02.2020 e assinado em 04.02.2020 foi proferido despacho pelo M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que aqui se dá por reproduzido, a indeferir a reclamação da conta apresentada pelo Autor, ora Reclamante, J. - folhas 18 do SITAF.

  1. Deste despacho recorreu o ora Reclamante invocando violação de caso julgado, em requerimento e alegações que aqui se dão por reproduzidos - folhas 9 e 10 a 17 do SITAF.

  2. Recurso que não foi admitido por ser inadmissível, face ao valor do mesmo, de 76,50 euros, em despacho de 19.03.2020, objecto da presente reclamação e que aqui se dá por reproduzido – folhas 22 e 23 do SITAF.

    *II - Enquadramento jurídico: O requerimento em apreço é este: “1. Entende o Venerando Juiz relator que «Os tribunais têm o dever de decidir expressa e fundadamente as questões de que lhes cumpre conhecer – artigos 152º, n. º1, e 154º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.» e «Não existindo nos autos, como se afirma no despacho reclamado, qualquer decisão expressa sobre a reclamação da conta, incompatível com a decisão de indeferimento de que se recorre, não há violação de caso julgado...» PORÉM, 2. Com o devido respeito (que aliás, muito é), a decisão singular não fundamenta o oferecido na reclamação.

  3. Na verdade, não tendo o juiz a quo recusado a petição inicial nem proferido qualquer despacho pré-saneador destinado a suprir o pagamento de taxa de justiça correspondente à coligação, a relação processual ficou com força obrigatória dentro do processo, formando-se...

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