Acórdão nº 00467/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: D.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Braga pela qual foi indeferida a providência cautelar requerida pela ora Recorrente contra a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para suspensão de eficácia do despacho da ora Recorrida, de 20.02.2020, pelo qual foi determinado o afastamento coercivo da Requerente do território nacional pelo período de três anos, devendo abandonar este mesmo território no prazo de 10 dias, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Invocou para tanto, em sínteses, que a decisão recorrida errou ao julgar não verificado o requisito fumus boni iuris pois o acto suspendendo está afectado, no seu entender, do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito e de vícios susceptíveis de determinar a sua nulidade, em concreto, a falta de fundamentação a falta de audiência prévia e a falta de notificação do seu mandatário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificada deste parecer, a Recorrente veio reiterar, no essencial, a posição assumida no recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Cumpre, antes de tudo, mencionar que, a aqui Recorrente não aceita, de modo algum, a Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, II. Que julgou improcedente a Providência Cautelar deduzida pela Recorrente, com fundamento no não preenchimento cumulativo do requisito do “fumus boni iuris”.

III. Em virtude de tal improcedência, e dado que a Recorrente, não se conforma com a Decisão, interpõe, aqui e agora, o presente Recurso Jurisdicional, iniciando pela análise do pressuposto da Providência Cautelar por si deduzida.

IV. Como é consabido, a ora Recorrente, intentou uma Providência Cautelar de Suspensão da Eficácia da Decisão proferida, em 28 de Fevereiro 2020, pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

V. A qual foi determinou o seu afastamento coercivo de Território Nacional, por um período de 04 (quatro) anos e de abandono do Território Nacional no prazo de 10 dias, nos termos do preceituado Artigo 146.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, vulgo Lei dos Estrangeiros.

VI. Tal Decisão, desprovida de fundamento lógico-jurídico, teve como fundo, tão só e apenas, o facto de, supostamente, a Recorrente, permanecer em situação irregular em território nacional, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 134.º do referido diploma legal.

VII. Sem que algo o fizesse prever, por Sentença datada de 23 de Abril de 2020, veio, o Tribunal a quo julgar, erradamente, improcedente o presente Processo Cautelar, VIII. Por entender, o que não se concebe de modo algum, que o pressuposto do “fumus boni iuris” não se encontra preenchido.

IX. Acontece porém que, a aqui Recorrente, discorda, como é obvio de tal Decisão, por ser, claramente e a todas as luzes, desprovida de qualquer fundamento legal ou factual.

X. Ora, estipula o n.º 1 do art.º 120.º do Código Processo dos Tribunais Administrativos, que as providências cautelares são adotadas “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

XI. Nessa conformidade, importa alegar que, a ora Recorrente, considerou que, se verificava, no caso sub judice, o preenchimento do requisito consagrado nesta norma, para que a solicitada Providência Cautelar de suspensão fosse decretada, XII. Por outra, a Recorrente, considerava que o requisito consagrado do “fumus boni iuris”, ou seja, a procedência da pretensão a formular no processo principal, se encontrava preenchido, XIII. Porquanto, durante toda a actuação do Requerido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se verificaram atitudes abusivas, ficando cabalmente demonstrado que o Acto Administrativo é todo ele inquinado por vícios de violação de lei e por erros grosseiros sobre os pressupostos de facto.

XIV. Com esse propósito, a Requerente, carreada de razão factual e legal, imputou à Decisão proferida pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, vários vícios.

XV. Sucede, porém, que, contrariamente ao que seria expectável, atendendo toda a conduta ilegal e inconstitucional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Tribunal a quo julgou, erroneamente, improcedente a Providência Cautelar de Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo, XVI. Por considerar, inadequadamente, que não se verificam os vícios suscitados pela Requerente, XVII. E em consequência, o preenchimento do requisito do “fumus boni iuris”.

XVIII. Face ao exposto, há que concluir que não pode, nem deve, a aqui Recorrente aceitar tal infundada Decisão por parte do Tribunal recorrido, XIX. Pelo que, intenta o presente Recurso Jurisdicional, que com toda a certeza, V/Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, julgarão procedente, revogando a Sentença recorrida, fazendo como sempre, inteira Justiça Material.

XX. Relativamente à falta de fundamentação do Acto Administrativo suscitada pela Recorrente, a Sentença do Tribunal a quo, entende que a mesma conheceu as premissas e os motivos determinantes do conteúdo resolutório do Acto Administrativo, XXI. Pelo que, considera que não se verifica o vicio da falta de fundamentação e, consequentemente, a nulidade do Acto Administrativo.

XXII. Dessa forma, a Sentença do Tribunal a quo, considera indevidamente que o Requerido, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, deu a conhecer à Requerente o Acto Administrativo suspendendo com fundamentação de facto e de direito suficiente.

XXIII. Mais uma vez, com o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de mencionar que a Sentença recorrida, carece de total razão fáctica e jurídica, padecendo de vicissitudes várias.

XXIV. A este propósito, é importante realçar que a Decisão de Afastamento Coercivo de cidadã estrangeira, alegou, infundadamente e sem qualquer meio probatório, que a Requerente, ora Recorrente, se encontrava em permanência irregular em Território Nacional, XXV. A desenvolver a atividade de alternadeira/prostituição no estabelecimento de diversão noturna “Residencial (...)”, XXVI. Local esse, conotado com a Prática do alterne e da prostituição.

XXVII. A surpreendente conclusão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, também adoptada pelo Tribunal a quo, surge na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo por elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteira e da Polícia de Segurança Pública, junto do Estabelecimento noturno supra mencionado.

XXVIII. Dessa forma, importa destacar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, crê que a Requerente, ora Recorrente, exercia alterne naquele estabelecimento comercial, somente porque, supostamente, a mesma, acedeu “ao respetivo quarto localizado numa área de acesso codificado e vedado a clientes desacompanhados, local onde guardava os pertences pessoais, mudas de roupa e os respetivos documentos”.

XXIX. Sucede, porém, que, olvidou-se o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e seguidamente a Sentença ora recorrida, de atender ao facto de a Requerente, no momento que ocorreu a ação de fiscalização, encontrar-se sozinha, junto do Bar do respetivo estabelecimento, a beber um café, XXX. Não estando acompanhada, nem tampouco a exercer a atividade de alterne, como quis transparecer a tese da Decisão de afastamento coercivo, proferida pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

XXXI. Ainda a esse propósito, urge a necessidade de realçar que a Requerente, após ser injustificadamente detida pelos inspetores do Requerido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, deslocou-se à sua casa, com o propósito de pegar nos documentos e pertences pessoais, XXXII. Demonstrando, totalmente, que não se encontrava a residir na “Residencial (...)” conforme alega o Requerido no Processo de Expulsão.

XXXIII. Nessa conformidade, e atento toda a factualidade supra exposta, não se compreende, a Decisão de Afastamento Coercivo da Recorrente, XXXIV. Uma vez que, para além desta se encontrar, única e exclusivamente, a usufruir de um momento de lazer, num bar como tantos outros, XXXV. Sendo cidadã brasileira, não se apercebeu do que estava a ocorrer em seu redor ou do alcance dos procedimentos adoptados, dado que não tinha conhecimento da conotação do Estabelecimento supra identificado.

XXXVI. Isto tudo a revelar, de modo claro e a todas as luzes, que é mais do que evidente a ausência de prova que sustente a alegada atividade de alterne da Requerente, bem como a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, XXXVII. Na medida em que, não existe qualquer meio probatório ou qualquer indício real, que permita concluir, sem margem para dúvidas, que a Recorrente se encontrava a prostituir-se no Estabelecimento Comercial “Residencial (...)”.

XXXVIII. Isto a significar que, salvo melhor opinião, o Acto Administrativo de Afastamento Coercivo, encontra-se indevidamente fundamentado de facto e de direito, XXXIX. Tendo, inelutavelmente, como consequência legal, nulidade do Acto Administrativo proferido.

XL. Nessa conformidade, há que concluir, que no caso sub judice existiu, claramente e a todas as luzes, erro manifesto do Tribunal recorrido ao considerar que a falta de fundamentação não consubstancia a nulidade do Acto Administrativo, XLI. Porquanto, é mais do que lógica a assunção que a Sentença ora Recorrida, não tem qualquer fundamento válido, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista jurídico.

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