Acórdão nº 00270/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 03/05/2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por M. (devidamente identificada nos autos) – na qual esta impugnou o ato administrativo de 11/01/2013, que anulou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas (...), em (...), peticionando a sua declaração de nulidade e bem assim a consequente condenação da Entidade Demandada a colocar a autora naquele agrupamento, no usufruto de futuras reconduções no lugar, na contagem de tempo integral de serviço e no processamento do respetivo vencimento – inconformado com a sentença datada de 23/06/2017 (fls. 185 SITAF) do Tribunal a quo que julgou procedente a causa de pedir, mas improcedente, nos termos do n.º 1, do artigo 45.º do CPTA, o pedido formulado pela autora, e ordenou a notificação das partes para, querendo, acordarem, no prazo de 20 dias, o montante da indemnização a pagar pela Entidade Demandada à autora pelos danos derivados da impossibilidade de se repetir o ato administrativo impugnado sem os vícios que aqui lhe foram apontados, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 199 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. O Tribunal “a quo” incorre em violação do disposto n.º 4 do art.º 91.º do CPTA ao não ter procedido à notificação do Recorrido para alegações, quando o mesmo não prescindiu desse direito processual; II. A violação daquela norma processual determina a nulidade da sentença, porquanto o Réu viu coartado o seu direito de defesa e de exercício do contraditório previsto também no n.º 3 do art.º 3.º do CCP, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPC; III. Falta à verdade a sentença quando refere que «Regularmente notificadas, as partes não apresentaram alegações»; IV. Só através da notificação da douta sentença, o Recorrente teve conhecimento do incumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 91.º do CPTA; V. Caso não se entenda que a inexistência de notificação das partes para alegações configura um vício que acarreta a nulidade da sentença, ainda, assim, aquele vício processual, porque coloca em causa os direitos de defesa do Recorrente, sempre determinaria a anulação da sentença; VI. Padece de vício de julgamento da matéria de facto, o douto aresto ao considerar que «A Autora é docente de carreira do grupo de recrutamento 200 (cf. 1 a 4 do processo administrativo)»; VII. A mesma, enquanto docente contratada a termo resolutivo, não tem nenhum vínculo permanente com o Recorrente, pelo que nunca poderia ser considerada docente de carreira (cf. fls. 1 a 4, 5, 19, 41, 44 a 49 do p.a); VIII. Padece de erro a douta sentença ao considerar como matéria dada como provada no ponto 3 do douto aresto, o qual transcreve o Capítulo VIII do Aviso n.º 9653-A/20123, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 135, de 13 de julho de 2012, em primeiro lugar, por não se tratar de matéria de facto e, em segundo lugar, por ser referente ao concurso da mobilidade interna, apenas aplicável dos docentes de carreira, o que não era o caso da Recorrida; IX. Erra a douta sentença ao considerar que «A Autora é docente de carreira do grupo de recrutamento 200» (cf. 1 a 4 do processo administrativo); X. Ora, o que resulta inequivocamente de folhas 1 a 4, 5, 19, 41, 44 a 49 do p.a. é que a Autora exerceu funções docentes sob a direção do Réu na qualidade de docente contratada a termo resolutivo; XI. Por não provado, deve ser eliminado a parte final do ponto 5 do probatório, onde se pode ler o seguinte: «No dia 28 de Dezembro de 2012 a Autora apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...) em (...) e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes (cf. documento a fls. 20 e 21 dos autos em processo físico e a fls. 19 e 52 do processo administrativo)»; XII. Da documentação junta aos autos apenas se comprova que «No dia 28 de Dezembro de 2012, a Autora apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...) em (...)»; XIII. Não se acompanha a douta sentença recorrida ao dar como provado o ponto sete do probatório porquanto não se alcança do ofício de fls. 52 do p.a que, no dia 3 de janeiro de 2013, a Recorrida tenha lecionado «de acordo com o horário que lhe foi atribuído», pelo que deveria o mesmo ser eliminado; XIV. No ponto 11 a douta sentença recorrida considera incorretamente que «O horário atribuído à Autora, na sequência do despacho de 11 de Janeiro de 2013, foi atribuído a A. (cf. documento a fls. 42, 44 a 50 do processo administrativo)»; XV. Nem o horário atribuído à Recorrida ocorre na sequência do despacho de 11 de Janeiro de 2013, nem tão pouco a colocação da docente A. é consequência de qualquer despacho praticado pela entidade Recorrente, como se demonstrará; XVI. A assunção daquela factualidade fez o douto incorrer em manifesto erro na apreciação da matéria de facto e veio a condicionar, de forma manifesta, o sentido da decisão e a aplicação do direito; XVII. O que comprova do p.a. é que a não aceitação eletrónica por parte da Recorrida no prazo de 48 horas determinou que às 00:00:01 do dia 01/01/2013 fosse considerada a não aceitação em tempo útil da colocação pela plataforma eletrónica SIGRHE da Direção-Geral da Administração Escolar (fl. 35 do p.a.); XVIII. Esta informação é gerada automaticamente pelo algoritmo, a qual determinou ipso factu a anulação da colocação não aceite em tempo útil.

XIX. Na nota informativa de 08/10/2012 da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pode ler-se que o horário registado na Reserva de Recrutamento que não obtenha a correspondente aceitação e colocação de um docente, «figurará no estado “Não Aceite, 1.ª vez”, sendo automaticamente considerado para nova Reserva de Recrutamento» (fl.10 do P.A.); XX. Através do ofício datado de 11/03/2013, a Direção-Geral da Administração mais não fez do que informar o recorrido da irreversibilidade da anulação da colocação por efeito de não aceitação em tempo útil da colocação, pelo que, não constitui em si mesmo um ato administrativo, mas um mero ato informativo; XXI. Não se acompanha de todo o entendimento do douto aresto que sobre o Agrupamento de Escolas de colocação impendia o dever de verificar se o docente tinha cumprido todos os deveres legais antes de proceder à entrega do horário; XXII. No dia 28 de dezembro de 2012, data em que a Recorrido se apresentou no Agrupamento de escolas de colocação, ainda estava a decorrer o prazo para a aceitação eletrónica, pelo que a Recorrida tinha toda a legitimidade para refletir melhor e optar por não aceitar o horário distribuído; XXIII. Por conseguinte, não precede a interpretação do douto aresto de que a apresentação do docente no agrupamento de escola de colocação equivale à sua aceitação efetiva, porquanto não resulta da lei; XXIV. Tendo sido autonomizado pelo legislador aqueles dois deveres (de apresentação e de aceitação), apenas o cumprimento de ambos era suscetível de inviabilizar a anulação da colocação da Recorrente; XXV. Entender de outro modo, é fazer uma interpretação contra legem do disposto nos n.ºs 9 e 10.º do art.º 37.º em conjugação com o disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. a) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012; XXVI. As als. a) e c) do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, enquanto sanções administrativas ope legis, operam por força do incumprimento do dever de aceitação e / ou de aceitação impendentemente de culpa do agente; XXVII. A aplicação daquelas sanções administrativas, desempenha as finalidades de prevenção e repressão por incumprimentos das regras concursais sem que tenha havido um ato administrativo que as determine; XXVIII. É bom reconhecer-se que a exigência da aceitação expressa do candidato decorre do procedimento concursal de massas em que a entidade decisora do processo de colocação não consegue, desde logo, obter a informação necessária dos estabelecimentos de ensino relativa à apresentação dos docentes na escola, atenta a existência de mais de oito centenas de unidades orgânicas e de milhares de docentes a concurso; XXIX. A informatização do sistema de colocações obrigou, pois, a que a Administração exigisse a aceitação do...

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