Acórdão nº 00255/15.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório H.

, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Administração Interna, tendente, em síntese, a obter a declaração de nulidade ou anulação do Despacho da Ministra da Administração Interna, de 31.12.2014, que determinou a aplicação de uma pena de suspensão de 60 dias, com execução suspensa pelo período de um ano, no âmbito do processo disciplinar PND n.º 25/2013, inconformado com a Sentença proferida em 7 de Janeiro de 2020, no TAF de Mirandela, através da qual a Ação foi julgada improcedente a ação, mais tendo o Réu sido absolvido do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula o aqui Recorrente/Horácio nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1 . Violou o Tribunal a quo ao dar provado no ponto 16 que o recorrente proferiu a expressão “Gatuno, Gatuno” dirigida ao Ministro da Administração Interna, errou na apreciação dos elementos probatórios, pois, de toda a prova, em especial, das gravações vídeo, não resulta com a mínima certeza, que tenha proferido esta ou aquela expressão.

  1. Violou o Tribunal o Princípio fundamental da Presunção da Inocência e de Nulla Pena Sine Culpa, que tem como corolário a absolvição do réu pela aplicação da regra/principio in dúbio pro reu.

  2. Violou, pois, o previsto nos artigos, 18, nº; art. 26, 1 (direito à palavra); art. 32, nº; art. 37, nº 1 (direito de se exprimir livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio) e nº2, todos da Constituição da República Portuguesa.

  3. Violou-se o princípio fundamental da culpa, pois, a mesma não pode ser presumida, exceto nos casos legalmente previstos, sendo que no direito sancionatório não pode ser presumida em circunstância alguma, tem de ser individual, direta, e é intransmissível.

  4. Violou o Tribunal a quo tal princípio, pois imputa ao recorrente uma conduta voluntária, ilícita e culposa, por “osmose”, ou seja, por que inserido num grupo não identificável, indeterminado donde ouviu-se a expressão Gatuno, Gatuno, sendo que o mesmo, por associação, também a proferiu.

  5. Esta conclusão do Tribunal a quo, é, salvo o devido respeito, a negação da culpa, e dos mais elementares direitos de um Estado de Direito.

  6. Mais ainda, mesmo que tivesse o recorrente proferido tal expressão, a mesma não violou o previsto no artigo 37, nº 3 da CRP, pois ao considerar que tal preceito foi violado pelo recorrente o Tribunal a quo errou, tanto mais, que não contextualizou o porque e a origem de tal expressão nem o sentido da mesma.

  7. Violou-se, igualmente, o previsto nos artigo 11, nº 1 e 2 alínea a) do RDGNR, artigo 14, nº1 e 2 alíneas a), d), h) e i) do RDGNR, nem o previsto no artigo 8º do RDGNR, já que a conduta do recorrente não violou o dever de proficiência, nem e violou o dever de correção, nem o dever geral que sobre si recai.

    Nestes termos alegados, e nos melhores de Direito que V. exas. Certamente suprirão, deve ser procedente o presente recurso, conforme conclusões formuladas e assim revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por acórdão que condene a R. conforme peticionado, ou seja, existência de erro nos pressupostos de facto e na apreciação da prova, inexistindo quaisquer factos suscetíveis de integrarem qualquer ilícito disciplinar; e pela violação do Direito Fundamental ao uso da liberdade de expressão, manifestação e reivindicação de forma pública.” O aqui Recorrido/MAI veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de março de 2020, nas quais referiu: “1. O Ministério entende que a douta sentença recorrida revelou profundo conhecimento dos factos ocorridos em 1 de março de 2012 e procedeu a uma cuidada aplicação do direito, devendo por isso ser mantida na ordem jurídica pelo Tribunal Central.

    O Ministério sabe que a douta sentença não precisa de ser defendida nesta sede, mas considera que se pode revelar útil sublinhar agora o que se segue.

  8. O Recorrente defende que a douta sentença “errou na apreciação dos elementos probatórios, pois, de toda a prova, em especial das gravações vídeo, não resulta a mínima certeza, que tenha proferido esta ou aquela expressão” (Conclusões, 1).

    O Ministério entende o contrário e nota que na sua contestação deixou dito o seguinte: “Apontar uma “falta de prova” neste particular processo afigura-se-nos a falha mais deslocada que lhe poderá ser assacada, porque, como o Tribunal verificará, era provavelmente impossível à Instrutora ter sido mais meticulosa na prova dos factos constantes da Acusação” (cfr. 30º).

  9. O Recorrente procura criar nos Venerandos Juízes Desembargadores a “dúvida” (cfr. Parte A da douta alegação) sobre a circunstância de ele ter “proferido as expressões «Gatuno, Gatuno»”. Mas em vão o faz.

    De facto, existem registos fotográficos e excertos de programas de televisão – de vários canais – que revelam, sem margem para dúvidas, a presença do ora Autor nas primeiras linhas da manifestação (cfr., designadamente, fls. 52 e 53). E essas imagens revelam sem margem para dúvidas o Autor a acompanhar as palavras de ordem proferidas.

  10. Mas mais: a douta sentença foi minuciosa na recolha da matéria de facto constante do processo disciplinar.

    Ao elencar a matéria de facto provada, a douta sentença descreve a sucessão de factos ocorrida na manifestação naquele dia e atesta no nº 32: “Pelas 19,40 horas, aproximadamente, os manifestantes começaram a dispersar”.

    Acontece, então, um facto que a douta sentença evidencia: “Pelas 20 horas, quando se aperceberam das reportagens em direto para os telejornais das cadeias de televisão presentes no local, um número indeterminado de manifestantes não identificados que, ainda, ali se encontrava, já em menor número, utilizou apitos e gritou, outra vez – Nós só queremos o que é nosso, por direito – e – Gatuno, Gatuno –, o que não durou mais de cinco minutos.

    Entre esses manifestantes encontrava-se o arguido que gritou, em uníssono, com outros manifestantes não identificados – Gatuno, Gatuno” (cfr. nºs. 33 e 34).

  11. A douta sentença identifica plenamente o momento em que ocorreu o uso das expressões em causa (“Pelas 20 horas, quando se aperceberam das reportagens em direto para os telejornais das cadeias de televisão presentes no local”); e esclarece que as referidas expressões foram pronunciadas por um número reduzido de manifestantes, entre os quais se encontrava o ora Recorrente.

    Ora, na situação descrita, foi possível ao Tribunal de 1ª instância atestar que o ora Recorrente fora um dos elementos que, depois da dispersão da manifestação, se prestou a ser filmado pelos vários canais de televisão, proferindo as palavras de ordem assinaladas.

  12. Em face do exposto, torna-se incontornável que a douta sentença apreciou com todo o rigor a prova constante do processo disciplinar e aplicou adequadamente o direito, não tendo violado qualquer das normas indicadas pelo Recorrente na sua douta alegação de recurso.

  13. O Ministério lembra que o Recorrido não tem o ónus de formular Conclusões, conforme determina o artigo 639º, nºs. 1, 2 e 3, desde logo pela razão constante do artigo 635º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil.

    Termos em que, com o douto suprimento do Tribunal, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, uma vez que a douta sentença não incorreu nos vícios doutamente assinalados.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 9 de março de 2020.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de junho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a decisão recorrida terá violado o princípio da presunção de inocência do arguido em processo disciplinar e violado o direito fundamental de liberdade de expressão previsto no artigo 37.º da Constituição.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1.

    O A., H., é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) (cf. documento de fls. 587 a 594 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 2.

    Em 01.03.2012, o A. participou numa manifestação, em Lisboa, promovida pela Associação dos Profissionais da Guarda, denominada “Passeio contra as injustiças”; 3.

    Em 02.03.2012, por despacho do Ministro da Administração Interna, foi determinada a instauração de um inquérito em face dos relatos de que, durante aquela manifestação, teria sido forçado o perímetro de segurança montado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) defronte do Ministério da Administração Interna, tendo sido utilizadas palavras de ordem apelando à “invasão” daquele Ministério (cf. documento de fls. 01 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 4.

    Por despacho de 05.03.2012, foi aberto o processo de inquérito n.º 10/2012 pela Inspetora-geral da Administração Interna (cf. documento de fls. 01 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 5.

    Em 01.07.2013, sobre o relatório final do processo de inquérito, a Inspectora-Geral da Administração Interna proferiu despacho propondo a instauração de processo disciplinar ao A. (cf. documentos de fls. 542 a 566 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 6.

    Em 08.07.2013, o Ministro da Administração Interna determinou a instauração de processo disciplinar ao A. (cf. documentos de fls. 569 a 571 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 7.

    Em 29.07.2013, foi comunicada ao A. a instauração do processo disciplinar (cf. documento de fls. 585 do processo...

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