Acórdão nº 01453/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório E. e Outra, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentaram contra a EP - Estradas de Portugal, S.A.

tendente, em síntese, à condenação desta no pagamento de indemnização no valor de 29.946€, e ao reconhecimento de que os autores, mercê do ato de licitações e subsequentes adjudicações eram titulares do crédito emergente da ocupação de terreno no prédio da verba n.º 9 e demolição do referido prédio urbano que ali existia, descrito sob o artigo 40.º; mais se declarando indevida, abusiva e lesiva a ocupação de terreno efetuada pela Demandada, inconformados com a Sentença proferida em 13 de dezembro de 2020, que julgou verificada a exceção perentória de prescrição, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância, a qual foi proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de fevereiro de 2020, as seguintes conclusões: “I. Considerou o tribunal a quo como provado que “correu termos no Tribunal Judicial de (...) o processo de inventário, com o n.º 18/05.7TBAMR, instaurado em 2005, por óbito de A. (pai do Autor da presente ação), falecido em 24.02.2002, cumulado posteriormente com o do cônjuge J., falecida em 19.04.2008 na pendência daquele (…).” II. Em 10.11.2010, no âmbito do Processo de Inventário identificado no Ponto 1 foi homologada por sentença a partilha de bens, nos seguintes termos: “(…) Nestes autos de inventário por óbito de A. e J., homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de partilha junta aos autos, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respetivamente, lhes foram atribuídos. (…)” [Cfr. certidão extraída do processo n.º 18/05.7TBAMR, junta com a PI (fls. 33 do suporte físico dos autos)].

  1. Em 02.07.2014, a Autora instaurou a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Cfr. documentos de fls. 1 e 2 do suporte físico dos autos).” IV. Nas suas conclusões entende, assim, o Tribunal a quo que “assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, no limite, os Autores tomaram conhecimento em 10.11.2010 do pretenso direito à indemnização que peticionam no âmbito da presente ação de responsabilidade civil extracontratual pela prática do alegado ato ilícito (Ponto 3. da matéria fáctica).

  2. Deste modo, tendo os Autores tido conhecimento do direito à indemnização em 10.11.2010, é manifesto que o prazo legal de 3 (três) anos para efeitos da propositura de uma eventual ação de responsabilidade civil extracontratual contra a Ré – com o respetivo término em 10.11.2013 – há muito se encontra expirado, pelo que se encontra prescrito o direito de indemnização dos Autores.

  3. Não podem, no entanto, os Autores, concordar com tal posição, uma vez que, existe matéria nos autos suficiente para comprovar a interrupção do prazo prescrição e consequentemente, conforme se irá demonstrar, a ação deu entrada dentro do prazo legal.

    Senão vejamos, VII. O tribunal a quo deveria ter dado como provado que os Autores em 2012 “intentaram no Tribunal Judicial de (...), por entenderem ser o competente, ação idêntica a esta: mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Ex.mo Juiz daquele tribunal, porém, declarou, ao abrigo do artº 4º, nº 1, al. g) do ETAF, o Tribunal Judicial de (...) absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos dessa ação, decretando, por consequência, a absolvição da instância (art.s 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 494º, al. a), CPC)”.

  4. Tudo conforme alegado na Petição inicial apresentada pelos Autores no seu quesito 63. (Cfr. Quesito 63 da Petição Inicial dos Autores que se dá por integralmente reproduzido). Para além do mais, IX. Resulta da contestação apresentada pela Ré Estada de Portugal, conforme a mesma confessa que “correu termos no tribunal Judicial de (...), na Seção Única, sob o nº 216/12.7TBAMR, processo com objeto e partes identificas às dos presentes autos, tendo a EP sido absolvida da instância por deferimento da exceção da incompetência territorial”. Ora, X. Conforme certidão que se junta para os devidos efeitos legais (Cfr. Certidão judicial – cujo teor se dá por integralmente reproduzido), a Ré, Estradas de Portugal foi citada da identificada ação em 24-04-2012, conforme notificação de via postal.

  5. Ora, tendo sido a Ré, Estradas de Portugal, citada em 24-04-2012 o prazo dos Autores interrompeu-se nessa altura por via da citação. Mais, XII. Conforme indicado pela Ré Estradas de Portugal, por requerimento junto aos autos, datado de 16 de julho de 2015, a sentença do processo n.º 216/12.7TBAMR que correu termos no tribunal Judicial de (...), na Seção Única, transitou em julgado em 7/09/2012 (juntando, para o efeito, a sentença relativamente ao processo supra mencionado, indicando inclusive que tal sentença não foi objeto de recurso).

  6. Ora a sentença do citado processo n.º 216/12.7TBAMR, já se encontra junta nos presentes autos. Ora, XIV. Face a tais informações, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a sentença do processo n.º 216/12.7TBAMR que correu termos no tribunal Judicial de (...), na Seção Única, transitou em julgado em 7/09/2012. Assim, XV. Após o trânsito em julgado da decisão (após 07/09/2012), iniciou-se um novo prazo de 3 anos.

  7. Nesta medida, o prazo dos Autores só terminaria em 7/09/2015.

  8. Ora, esta provado que os Autores deram entrada da ação em 02.07.2014, ou seja, ainda dentro do prazo legal. Assim, XVIII. Não só a ação de responsabilidade civil foi mencionada pela Ré Estadas de Portugal na sua contestação, como foi junta a sentença nos respetivos autos com o requerimento da Estradas de Portugal datado de 16 de julho de 2015. Ora, XIX. O prazo de prescrição, está sujeito a interrupção e a suspensão.

  9. A diferença, entre suspensão e interrupção da prescrição, consiste no facto de a suspensão, ocorrer por força de lei, (artigoº 318º a 322 º do Código Civil), independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção, impõe-se, uma conduta deste destinada a tal fim (artigoº 323º e 325º do Código Civil).

  10. A interrupção, verificada que seja, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327.º - art. 326.º.

  11. E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.

  12. O novo prazo prescricional apenas começa a correr, por conseguinte, com o trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo (suspendendo-se assim os efeitos interruptivos da prescrição) com a citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido de que contra ele foi interposta uma ação para fazer valer tal direito (art.º 327.°, n.º 1 CC); XXIV. Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327.º nº 1, prescrevendo que: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

  13. Da invocação da prescrição pelo tribunal a quo, resultou a necessidade de juntar aos presente autos, cópia da Petição inicial do invocado processo n.º 216/12.7TBAMR, que correu termos no tribunal judicial de (...), assim como da prova da citação da Ré Estradas de Portugal. Tudo conforme certidão judicial que se junta para os devidos efeitos legais.

  14. Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

  15. No caso em concreto, o saneador sentença introduziu a necessidade de comprovação da citação e data da citação da Ré Estradas de Portugal, de forma a comprovar o início da interrupção do prazo prescricional.

  16. Violou, pois, a sentença recorrida, o disposto no nº 1 do art. 498º do C. Civil, por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redação e com o sentido da norma e com a jurisprudência existente.

  17. Deve assim ser alterada a douta sentença recorrida julgando-se improcedente a invocada exceção de prescrição.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. mui...

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