Acórdão nº 7711/14.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “C….., Lda” contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referentes aos exercícios de 2000 e 2001, nos montantes de €67.852,49 e €21.369,75, respetivamente.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. Foram violados pela douta sentença o artigo 54° do CIRC à data vigente, o artigo 90/1 alínea i) da LGT, o artigo 74/1 e 3 da LGT e os artigos 342/1 e 344/2 do Código Civil, o direito contabilístico na análise feita à contabilização das mercadorias e aos conceitos de custo e de existências, o artigo 668/1 alínea c) e 669/1 alínea a) do CPC [actual artigo 615/1 alínea c) do CPC], foi violado o princípio da capacidade contributiva manifestada pela impugnante patenteada no relatório de inspecção tributária ora em causa.

  2. Como bem nota o tribunal “a quo”, os fundamentos para aplicação de métodos indirectos pela inspecção tributária centram-se todos na demonstração exaustiva da evasão fiscal perpetrada pela impugnante a jusante, ou seja, relativamente ao valor das vendas de pneus omitido à contabilidade nos anos 2000 e 2001. Fundamentos estes que se baseiam na análise efectuada à contabilidade, a qual, dando a conhecer os custos, isto é, os pneus adquiridos ao longo do ano e os valores dos inventários (os pneus em stock no início de cada ano), omite parte dos pneus vendidos. A análise feita pela inspecção parte precisamente dos custos declarados, os quais nunca coloca em causa, pelo que nunca poderia a inspecção proceder ao cálculo presumido de eventuais custos suportados, uma vez que foi a partir dos custos contabilizados e declarados pela impugnante e depois escalpelizados, sancionados e dados como bons pela inspecção, que esta chegou à conclusão da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos para cálculo da matéria tributável em falta.

  3. Depois note-se que a douta sentença, para além de validar os fundamentos para aplicação de métodos indirectos, referidos por exemplo em 4° das presentes alegações, lembra e fez constar da matéria de facto que a inspecção explicita que propõe “que as vendas sejam alteradas com recurso a métodos...

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