Acórdão nº 571/08.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO C..., Montagens e Reparações Industriais, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º1... e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), por dívidas provenientes de contribuições e cotizações relativas ao período de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, Abril e Maio de 2007, no valor de € 451.729,26 e acrescidos, no montante de €159.808,22, dela veio recorrer.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: * A Recorrida, Segurança Social, veio oferecer as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente e o mandatário foram notificados, para efeitos do artigo 208º nº 2 do CPPT, do resultado da reanálise da conta corrente, ou seja, que as declarações de remunerações que deram origem ao débito participado em sede de processo de execução fiscal, entraram em conta corrente, em 2007-06-22, 2007- 07-17, 2007-10-19, 2007-12-13 e 2007-12-14.

  1. A declaração de situação contributiva regularizada, emitida pela entidade credora, em 12 de outubro de 2007, não constitui instrumento de quitação de dívida de cotizações, contribuições e juros de mora.

  2. Os mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2004,2005 e 2006,foram notificados ao recorrente juntamente com a notificação para o exercício de audiência prévia, tendo sido efetuada a liquidação dos tributos a serem entregues ao Estado, em conformidade com o estatuído no artigo 36º do CPPT e no artigo 77º nº6 da LGT.

  3. A notificação da decisão, o mapa de apuramento de remunerações, respeitantes aos anos de 2004 a 2006, bem como aos valores de liquidação apurados, foi validamente efetuada, como ficou demonstrado nos autos, não se verificando assim a alegada caducidade do direito de liquidação.

  4. Termos em que, deverá manter-se a douta sentença recorrida que julgou improcedente a oposição.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V. Exas negar provimento ao recurso, assim fazendo a costumada Justiça! * A Exma.

    Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1.

    Em 4/6/2007, no âmbito do Processo de Averiguações 1545/2005, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) Serviços de Fiscalização do Norte enviou à oponente por carta postal registada com aviso de recepção, o ofício constante de fls. 55 a 58 e o anexo “MAPA DE REMUNERAÇÕES constante de fls. 68 a 96, dos quais consta a identificação do trabalhador, o ano, os meses, as remunerações em falta a taxa aplicável e as respectivas contribuições falta, com o assunto “ Regularização de Contribuições à Segurança Social EE: C... Montagens Reparações Industriais, Lda. NISS 2... NIF 5....” cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) No âmbito do processo de Averiguações n° 1545/2005, instaurado à Entidade Empregadora “C... Montagens e Reparações Industriais, Lda.", constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exas. à Segurança Social, referentes ao período de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de € 826 227,10, conforme cópias dos Mapas de Apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.

    As citadas Omissões estão relacionadas com verbas pagas aos trabalhadores da empresa (indicados nos Mapas de Apuramento anexos), nos anos de 2004, 2005 e 2006, a título de Ajudas de Custo, as quais consideramos serem verdadeiras remunerações que, de acordo com o art 1º e 2º do DR n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, são passíveis de descontos para a Segurança Social.

    Assim, nas averiguações efectuadas, foram analisados os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e os seus trabalhadores tendo-se detectado as seguintes Irregularidades: (…) Assim, notifica-se V. Exas de que serão elaboradas, as correspondentes Declarações de Remunerações com os elementos em falta, ao abrigo do artigo 33.° do D.L. n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, se, findo o prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada, nestes Serviços, resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar o sentido provável da decisão ora notificada, ou prova da entrega, nos termos regulamentares, das Declarações c e Remunerações em consonância com os Mapas de Apuramento agora remetidos.

    Nesse mesmo período, poderá consultar este processo nos nossos serviços, durante as horas normais de expediente (9.00h-12.00b, 14,00h-16.30h).

    (…)” 2. Em 7/6/2008, a Oponente recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício descrito no ponto que antecede (cf. AR assinado a fls. 59 dos autos).

  5. Em 22/6/2007, a Oponente pronunciou-se em sede de audição prévia, nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

  6. Em 24/7/2007, a oponente recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do oficio emitido ISS, I.P., constante de fls. 64 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto: “Falta de Declarações de Remunerações EE: C... Montagens Reparações Industriais, Lda. NISS 2... NIF 5....” do qual consta o seguinte (cf. registo e AR a fls. 65 e 66 dos autos): “ (…) Relativamente ao Processo de Averiguações acima identificado, informa-se V. Exa (s) do seguinte: Em virtude de, na resposta n.º 0196-RM/DC, de 2007.06.22 à notificação n.º 503606, de 2007.06.05, não constarem elementos que possam obstar ou alterar o sentido da decisão na mesma comunicada, serão elaboradas oficiosamente as Declarações de Remunerações, ao abrigo do artigo 33.º do D. L. n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, referentes ao período de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de € 826.227,10 (oitocentos e vinte seis mil duzentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), para o que será enviado o processo ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto.

    (…)” 5. Em 28/2/2008, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. enviou ao oponente o oficio constante de fls. 1 e seguintes do Processo de Execução Fiscal (PEF), no âmbito do PEF n.º 1... e apensos, com o assunto “Citação” acompanhado das duas certidões de divida n.º 48674 e n.º 48738, uma relativa a contribuições relativas a Janeiro de 2001 a Abril de 2004 e outra relativa a cotizações de Janeiro de 2001 a Abril de 2007, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

  7. Em 5/9/2007, a presente oposição à execução fiscal foi enviada ao Serviço de Finanças do Montijo, via Fax (cf. comprovativo a fls. 50 do PEF).

  8. Em 23/6/2008, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social enviou à oponente e sua mandatária o ofício constante de fls. 22 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “ Processo de Execução Fiscal n.º 1... e apensos no qual informa que “após reanalise da conta corrente pelo CDSS de Setúbal para efeitos do previsto no artigo 208.º, n.º 2 do CPPT, foram anulados os montantes de €798,39 e 1.723,79 da quantia exequenda referente aos tributos de cotizações e contribuições, respectivamente. No que respeita ao valor restante, a entidade credora reafirma “…que os valores constantes das certidões n.º 48674 e n.º 48738, se mantém em divida, pelo que os mesmos deverão prosseguir para cobrança coerciva.” * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.

    * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.

    * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não restam que as questões a decidir são as seguintes: - saber se o probatório contém lapsos que importa corrigir; - saber se a sentença errou ao não concluir pela inexigibilidade da dívida por falta de notificação; - saber se a sentença errou ao não concluir pela caducidade do direito à liquidação; - saber se a sentença errou ao não concluir pela falsidade do título executivo.

    Vejamos, então, começando pelos apontados erros da matéria de facto, tal como constam indicados nas conclusões A e B).

    Aí se lê, conforme ficou dito, que “Há um erro na matéria de facto consignada nos números 5 e 6, porquanto o ofício contendo a citação da oponente e as certidões de dívida nºs 48674 e 48738, a fls. 1 e seguintes do PEF, referem-se a contribuições e cotizações de Janeiro de 2004 (200401) a Dezembro de 2006 (200612) e a Abril e Maio de 2007 (200704 e 200705) e não a “Janeiro de 2001 a Abril de 2004 e (…) Janeiro de 2001 a Abril de 2007 como por lapso...

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